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3 DE OUTUBRO DE 2018

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 Verifica-se atualmente o financiamento de gestão do edificado escolar, através da assunção de

compromissos por parte das Autarquias Locais, no âmbito dos Programas Operacionais Regionais, enquadrados

nos Avisos do Portugal 20205, o que tem diminuído o âmbito de intervenção direta e a responsabilidade

financeira da Parque Escolar, EPE, resultando por essa via na não imputação de encargos ao Orçamento do

Estado;

 Nos termos da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, verificar-se-á a transição de edificado da Administração Central para a Administração

Local, diminuindo o universo de responsabilidades e de património a transferir para a Administração Direta do

Ministério da Educação.

Em conclusão, em função dos pressupostos enunciados e da informação disponível, para efeitos de análise

das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos da aplicação da iniciativa em apreço, verifica-se

que a mesma deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado6, por duas ordens de

razões:

1 – As obras nos estabelecimentos de ensino terão de ser finalizadas, não estando – tanto quanto nos é dado

perceber – esse acréscimo de atividade previsto no plano de atividades e orçamento da Parque Escolar, EPE.

2 – Passando as funções da Parque Escolar, EPE, para a responsabilidade direta do Estado, não se encontra

o mesmo limitado ao equilíbrio entre receita e despesa.

————

PROJETO DE LEI N.º 963/XIII/3.ª

(CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 963/XIII/3.ª, de iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu

entrada e foi admitido em 18 de julho de 2018, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tratando o projeto de lei em apreço de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública, de 2 de agosto a

1 de outubro de 2018, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, no

âmbito da qual foi apenas recebido contributo da CGTP-IN no passado dia 1 de outubro.

5 Aviso PT2020 «Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou secundário no âmbito de programas específicos de intervenção em infraestruturas escolares». 6 Uma vez mais referimos que a presente análise padece de uma estimativa de quantificação, dada a inexistência de informação financeira referente a 2016 e 2017.

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