O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

26

I. b) Objeto, conteúdo e motivação

A iniciativa legislativa em análise propõe um regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no

trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança, designadamente, as

elencadas pelo artigo 25.º da Lei de Segurança Interna e ao corpo da Guarda Prisional.

O regime proposto, em síntese, estabelece as obrigações gerais da instituição e dos elementos policiais ou

equiparados, bem como os deveres de consulta, informação e formação dos elementos policiais e equiparados;

define a organização e funcionamento dos serviços de segurança e de saúde no trabalho e dos serviços internos

e partilhados; atribuindo ao Governo um prazo máximo de 60 dias para a respetiva regulamentação.

Para justificar a iniciativa, sinalizam os proponentes na exposição de motivos que «o contexto atual em que

os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que respeita às condições de trabalho e, mais

especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho, constitui uma exceção à regra de que todos

os trabalhadores ‘têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde’ prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição».

Consideram os proponentes que «o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par

da integração de todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos

riscos profissionais e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco

elevado, como sucede na atividade policial» e que, nesse sentido, «a atividade policial, pelos riscos profissionais

que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda a legislação, devendo garantir-se que, como

qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos princípios, humanistas, de organização do

trabalho».

Por outro lado, os proponentes entendem como relevante destacar também que «a garantia de que os

agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas, mentais e sociais, constitui a mais

importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado com a melhor das

eficiências e eficácia», assumindo porém, que o seu grupo parlamentar «não ignora que as especificidades

próprias da atividade policial obrigarão, em certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas

em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho».

Constatando que «nas forças e serviços de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos

profissionais à prestação do trabalho em condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a

enorme exigência inerente às funções que lhe estão atribuídas», para os proponentes «a garantia de que os

profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições adequadas de segurança e saúde no

trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que estes agentes podem desempenhar da

melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança pública dos cidadãos, em geral», sendo

por isso «imperativo de interesse público».

Os autores da iniciativa aproveitam a exposição de motivos para reconhecerem que o projeto de lei em causa

se trata de uma reapresentação de projeto de lei votado e rejeitado na presente legislatura1, em que «pouco ou

nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho dos profissionais das forças e

serviços de segurança».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei apresenta um articulado composto por 37 artigos, que se

dividem por 5 capítulos que tratam, respetivamente, das disposições gerais (artigos 1.º a 5.º); obrigações gerais

da instituição e dos elementos policiais ou equiparados (artigos 6.º a 8.º); consulta, informação e formação dos

elementos policiais ou equiparados (artigos 9.º a 12.º); serviços de segurança e de saúde no trabalho (artigos

13.º a 29.º); disposições complementares, finais e transitórias (artigos 30.º a 37.º).

I. c) Enquadramento

Para efeitos de enquadramento da iniciativa, importa, desde logo, ter presente o consagrado no artigo 59.º

da CRP de que «a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde constitui um direito de

todos os trabalhadores».

1 Vd. Projeto de Lei n.º 291/XIII/1.ª (PCP).

Páginas Relacionadas
Página 0025:
3 DE OUTUBRO DE 2018 25  Verifica-se atualmente o financiamento de gestão do edifi
Pág.Página 25
Página 0027:
3 DE OUTUBRO DE 2018 27 Não obstante, o enquadramento por um regime específico deco
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 28 organização e funcionamento dos serviços de
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE OUTUBRO DE 2018 29 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respe
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 30 II. Apreciação da conformidade dos requisito
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE OUTUBRO DE 2018 31 No que respeita ao início de vigência, o artigo 36.º deste
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 32 em que estejam empregados trabalhadores, inc
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE OUTUBRO DE 2018 33 – SEF (a orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 256/200
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 34 prevenção dos riscos profissionais, quer no
Pág.Página 34
Página 0035:
3 DE OUTUBRO DE 2018 35 2.º). A Ley 29/2014, de 28 de novembro, de regimen d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 36 ratificou a Convenção n.º 187 sobre o Quadro
Pág.Página 36