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3 DE OUTUBRO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa a aprovação do

regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das

forças e serviços de segurança – os previstos na Lei de Segurança Interna: Guarda Nacional Republicana,

Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações

de Segurança, órgãos da Autoridade Marítima Nacional, órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica – e o

Corpo da Guarda Prisional.

A intervenção legislativa preconizada retoma iniciativa anteriormente apresentada pelos proponentes – o

Projeto de Lei n.º 291/XIII/1.ª –, na sequência da reflexão realizada neste domínio, nomeadamente na audição

pública que foi realizada – em 4 de maio de 2016 – pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos

Liberdades e Garantias a propósito dos suicídios nas forças e serviços de segurança. Invocam que, após a

rejeição daquela iniciativa na generalidade, «pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de

segurança e saúde no trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança».

Consideram os subscritores do Projeto de Lei que as «condições de Segurança e Saúde no Trabalho» dos

profissionais das forças e serviços de segurança constituem uma exceção ao disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 59.º da CRP, apontando «todos os estudos (…) para uma taxa de suicídio mais elevada, quando em

comparação com as restantes profissões» – taxa que, de acordo com publicação recente que indicam, terá

duplicado na PSP e na GNR nos últimos 19 anos.

Nesse sentido, concluem que a adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui

um imperativo para o interesse público, muito embora com a adaptação normativa necessária a acautelar as

especificidades próprias da atividade policial. A iniciativa visa pois estabelecer o regime jurídico da prevenção

da segurança e da saúde no trabalho para os elementos policiais ou equiparados, incluindo as medidas

necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a sua segurança e saúde.

A iniciativa prevê, designadamente:

– que os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança sejam os responsáveis pelo

cumprimento das normas a aprovar, com responsabilidade disciplinar em caso de «incumprimento, com dolo ou

negligência grosseira», podendo constituir causa de destituição;

– no quadro da prevenção de riscos, estabelece-se a obrigação de identificação dos riscos previsíveis em

todas as atividades, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como

na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à sua eliminação ou à redução dos seus efeitos

nocivos; bem como a formação, informação e instruções que permitam ao elemento policial ou equiparado atuar

em caso de perigo grave e iminente, devendo ser assegurada uma vigilância da saúde física e mental do

elemento policial ou equiparado;

– no que concerne à consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados: estabelece-

se a obrigatoriedade de formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho; designação de

representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho.

A iniciativa em apreço compõe-se de cinco capítulos: o primeiro1 relativo ao objeto, âmbito e conceitos

(artigos 1.º a 5.º); o segundo estabelecendo as obrigações gerais da instituição e dos elementos policiais ou

equiparados (artigos 6.º a 8.º); o terceiro abrangendo as matérias relativas à consulta, informação e formação

dos elementos policiais ou equiparados (artigos 9.º a 12.º); o quarto sobre a organização dos serviços de

segurança e de saúde no trabalho (artigos 13.º a 29.º, repartidos por 6 Secções) e um último2 contendo as

disposições complementares, finais e transitórias (artigos 30.º a 37.º), diferindo o seu início de vigência para o

primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e determinando-se a sua regulamentação no prazo

de 60 dias, bem como a articulação com os serviços de saúde de cada Força ou Serviço de Segurança.

1 Contendo uma Secção única, identificada como I, que parece não dever ter lugar sistematicamente. 2 Identificado como VI, mas parecendo corresponder ao V.

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