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3 DE OUTUBRO DE 2018

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 36.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 59.º da Constituição determina que a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde constitui um direito de todos trabalhadores. Os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho estabelecem

os princípios gerais nesta matéria, remetendo para regulamentação posterior a regulação da prevenção e

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. No tocante à Administração

Pública, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho5, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),

remete para o Código do Trabalho e respetiva legislação complementar a matéria de segurança e saúde no

trabalho, incluindo a prevenção6.

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho encontra-se presentemente previsto na

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro7, que se aplica a todos os ramos de atividade nos setores privado ou

cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas

de direito privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente, nada referindo quanto ao setor público8.

Por outro lado, a LTFP não é aplicável «aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha

de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras» (artigo 2.º, n.º 2). Já anteriormente o diploma que estabelecia o regime jurídico do enquadramento

da segurança, higiene e saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro9) determinava a sua não

aplicação a «atividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou

emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a atividades específicas dos serviços

de proteção civil, sem prejuízo da adoção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respetivos

trabalhadores».

Esta distinção encontra, de algum modo, acolhimento em alguns dos principais instrumentos internacionais

nesta matéria. Recorde-se que a Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à

segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho (aprovada para ratificação pelo Decreto do

Governo n.º 1/85, de 16 de janeiro), é aplicável «a todos os ramos de atividade económica» (artigo 1.º, n.º 1),

5 Texto consolidado disponível no site da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM). 6 cfr. artigo 4.º da LTFP. 7 Texto consolidado disponível no site da INCM; a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto. 8 Referência que, contudo, constava da versão inicial da proposta de lei que esteve na origem da referida lei (Proposta de Lei n.º 283/X) e foi eliminada no processo de discussão e aprovação parlamentar; na versão inicial da proposta de lei excecionavam-se do âmbito de aplicação «atividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a atividades específicas dos serviços de proteção civil (…)». A Lei n.º 102/2009 revogou o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que «estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho», mas determinou que, no que se refere ao setor público, essa revogação apenas produziria efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que viesse regular a mesma matéria. O Decreto-Lei n.º 441/91 remetia para regulamentação própria vários aspetos, entre os quais o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores e a definição das formas de aplicação à Administração Pública, o que veio a ser feito pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de novembro, depois revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e que regulava em detalhe a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho no setor público. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, veio revogar o RCTFP, remetendo, como já mencionado, para o Código do Trabalho e respetiva legislação complementar a matéria de segurança e saúde no trabalho, mas o Decreto-Lei n.º 441/91 nunca foi expressamente revogado e a Lei n.º 102/2009 não prevê a sua aplicação à Administração Pública, o que pode suscitar dúvidas quanto ao regime aplicável à Administração Pública. 9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de abril, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto.

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