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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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em que estejam empregados trabalhadores, incluindo a função pública (artigo 3.º), mas prevê que qualquer

Estado membro da Convenção pode «excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, determinados

ramos de atividade económica (…) quando essa aplicação levantar problemas específicos que assumam uma

certa importância» (artigo 1.º, n.º 2).

Por outro lado, a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 198910, relativa à aplicação de

medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, prevê a

aplicação a todos os setores de atividade, privados ou públicos (artigo 2.º, n.º 1), exceto quando «se lhe

oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função

pública, nomeadamente das Forças Armadas ou da Polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de

proteção civil» (artigo 2.º, n.º 2). Prevê também, contudo, que «há que zelar por que sejam asseguradas, na

medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objetivos» consagrados na

Diretiva.

Pretende-se com a iniciativa em análise criar um regime específico de prevenção da segurança e saúde no

trabalho aplicável às forças e serviços de segurança previstos no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna,

aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto11, e ao Corpo da Guarda Prisional, remetendo para o disposto

na Lei n.º 102/2009 em matéria de representação dos elementos policiais ou equiparados (artigo 12.º da

iniciativa). Determina esse artigo 25.º que exercem funções de segurança interna a Guarda Nacional

Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ), o Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informações de Segurança (SIS), os órgãos da Autoridade Marítima Nacional

(ANM) e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, remetendo as suas atribuições, competências e

organização para as respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

No que se refere à GNR, a respetiva orgânica foi aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, tendo o

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, aprovado o atual Estatuto dos militares da Guarda. Uma das diferenças

relativamente ao anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro12, consiste na

criação de um livrete de saúde do militar (artigo 9.º) e na definição da obrigatoriedade de ações de medicina

preventiva visando a deteção antecipada de patologias clínicas (artigo 169.º). Prevê-se que constitui um direito

dos militares da GNR «beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho

do comandante-geral [artigo n.º 28, n.º 3, alínea a)]».

A Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da PSP e o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro13, o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Este

Estatuto prevê, na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, que a condição policial se caracteriza, entre outros, «pela

consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no

trabalho, nas carreiras e na formação» e no artigo 21.º, sob a epígrafe «higiene e segurança no trabalho»,

estipula que «os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a

exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados

por despacho do diretor nacional».

O Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 3 de janeiro14, integra a

matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho no elenco de matérias de formação obrigatória, quer na

formação inicial quer na contínua (artigos 7.º, n.º 1, alíneas d) e f), e 8.º, n.º 4, alínea j) do anexo II – Regras e

princípios que regem a formação profissional dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional).

Quanto ao restante pessoal, a saber:

– Polícia Judiciária (cuja orgânica foi aprovada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto15);

10 Transposta pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e, anteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro. 11 Texto consolidado disponível no site da INCM, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio. 12 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro. 13 Texto consolidado disponível no site da INCM; com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2018). 14 Texto consolidado disponível no site da INCM; com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março. 15 Alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro.

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