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4 DE OUTUBRO DE 2018

101

c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;

d) Comportamento antissocial;

e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;

f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade

em dissociar o seu consumo do exercício de funções;

g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem

dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª

ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE

RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança

privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, elenca um conjunto de medidas de segurança cuja adoção é obrigatória,

com o fim de proporcionar um ambiente seguro, contribuindo para a segurança e tranquilidade pública, não só

do próprio estabelecimento, mas também dos espaços públicos onde estes se encontram instalados.

Na sequência do processo de avaliação da adequabilidade das medidas previstas no Decreto-Lei n.º

135/2014, de 8 de setembro, decorridos três anos da sua entrada em vigor, e considerando a experiência colhida

neste período de aplicação das mesmas e os riscos associados a esta tipologia de estabelecimento, conclui-se

pela necessidade de reforço de medidas de segurança a adotar no interior dos estabelecimentos. De facto,

verifica-se que o sistema de segurança obrigatório para os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com

espaço de dança ou onde habitualmente se dance contempla a existência de um serviço de vigilância com um

segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares, a que

acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000

lugares. O rácio estabelecido para o número de seguranças privados, com a especialidade de segurança

porteiro, face à lotação do estabelecimento, é manifestamente insuficiente, pelo que urge adequar o número de

seguranças-porteiros previstos para estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares.

Decorre ainda da necessária articulação entre a segurança pública e a segurança privada, criar mecanismos

que permitam o acesso, em tempo real, às imagens visualizadas pelos sistemas de videovigilância instalados

nestes estabelecimentos, de forma a reforçar os mecanismos existentes para os fins da prevenção criminal e de

proteção de pessoas e bens, reduzindo os riscos que podem ocorrer nesta tipologia de estabelecimentos.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada, para o qual foram convidados como membros não

permanentes a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional

Casa da Moeda, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de

Portugal, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a

Associação de Diretores de Segurança de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece

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