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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;

b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior

a 200 lugares;

c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,

acresce um segurança-porteiro.

2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias

de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o

efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou

a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

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