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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

106

«Artigo 5.º-A

Requisitos dos sistemas de videovigilância

1 – As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo

ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no

prazo máximo de 48 horas.

2 – Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

devem ainda:

a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente

competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;

b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em

matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;

c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança

privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser

instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;

d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.

3 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

4 – Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade

prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 - Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou

onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.

2 - O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais

aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de

Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

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