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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

108

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio

do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração

ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo

9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se

dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de restauração

ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde

habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.

3 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for

inferior ou igual a 100 lugares:

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de

bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja

suportado por uma única entidade.

5 - Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos

turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por

aqueles.

6 - A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável

ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva

regulamentação.

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