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4 DE OUTUBRO DE 2018

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4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista

na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 6.º

Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos

1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de

funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada

às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido»,

seguindo-se a referência ao presente diploma.

3 - A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para

grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 7.º

Serviço de vigilância

1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:

a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;

b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior

a 200 lugares;

c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,

acresce um segurança-porteiro.

2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias

de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o

efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 - Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo,

quando aplicável.

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 - Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou

onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.

2 - O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais

aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

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