O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

112

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de

Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 - A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da

formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos

n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-

porteiro;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança

privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos

Páginas Relacionadas
Página 0101:
4 DE OUTUBRO DE 2018 101 c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 102 o regime jurídico dos sistemas de segurança
Pág.Página 102
Página 0103:
4 DE OUTUBRO DE 2018 103 4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 104 a) Um segurança-porteiro em cada controlo d
Pág.Página 104
Página 0105:
4 DE OUTUBRO DE 2018 105 g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artig
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 106 «Artigo 5.º-A Requisitos dos sistema
Pág.Página 106
Página 0107:
4 DE OUTUBRO DE 2018 107 2 - A emissão de autorização depende da apresentação de re
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 108 Artigo 7.º Entrada em vigor <
Pág.Página 108
Página 0109:
4 DE OUTUBRO DE 2018 109 Artigo 3.º Definições 1 - Para efeito
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 110 circunstâncias concretas do local a vigiar,
Pág.Página 110
Página 0111:
4 DE OUTUBRO DE 2018 111 4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmís
Pág.Página 111
Página 0113:
4 DE OUTUBRO DE 2018 113 estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com o
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 114 b) O encerramento do estabelecimento, na su
Pág.Página 114
Página 0115:
4 DE OUTUBRO DE 2018 115 Artigo 13.º Norma transitória
Pág.Página 115