O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

114

b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois

anos;

c) A publicidade da condenação;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.

Artigo 11.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento

das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de

Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos

processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem

delegar aquela competência nos termos da lei.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral

do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 15% para a entidade instrutora do processo;

d) 15% para a PSP.

5 - A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas as sanções previstas no presente diploma.

6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente

diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas

nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas

a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

Medida cautelar de encerramento provisório

1 - Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e

iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem

determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em

que aquelas situações se mantiverem.

2 - Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo

6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia

de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de

funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a

tranquilidade públicas.

2 - O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 - A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada

no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Páginas Relacionadas
Página 0101:
4 DE OUTUBRO DE 2018 101 c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 102 o regime jurídico dos sistemas de segurança
Pág.Página 102
Página 0103:
4 DE OUTUBRO DE 2018 103 4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 104 a) Um segurança-porteiro em cada controlo d
Pág.Página 104
Página 0105:
4 DE OUTUBRO DE 2018 105 g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artig
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 106 «Artigo 5.º-A Requisitos dos sistema
Pág.Página 106
Página 0107:
4 DE OUTUBRO DE 2018 107 2 - A emissão de autorização depende da apresentação de re
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 108 Artigo 7.º Entrada em vigor <
Pág.Página 108
Página 0109:
4 DE OUTUBRO DE 2018 109 Artigo 3.º Definições 1 - Para efeito
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 110 circunstâncias concretas do local a vigiar,
Pág.Página 110
Página 0111:
4 DE OUTUBRO DE 2018 111 4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmís
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 112 f) Comunicar às forças de segurança comport
Pág.Página 112
Página 0113:
4 DE OUTUBRO DE 2018 113 estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com o
Pág.Página 113
Página 0115:
4 DE OUTUBRO DE 2018 115 Artigo 13.º Norma transitória
Pág.Página 115