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4 DE OUTUBRO DE 2018

115

Artigo 13.º

Norma transitória

[Revogado].

Artigo 14.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 152/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XVI

RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O VI RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO

(CENSOS 2021)

Exposição de Motivos

O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal desde 1864. A partir de 1970, o

Recenseamento Geral da População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da Habitação,

designando-se o conjunto das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano de

referência.

A realização do Censos coloca à disposição da sociedade um conjunto muito significativo de informação, que

é utilizada por entidades públicas e privadas, investigadores e cidadãos em geral, permitindo um conhecimento

rigoroso da realidade demográfica e socioecónomica do país na qual se poderão fundamentar a definição de

políticas públicas, a planificação de serviços e as decisões de investimento.

À semelhança do que aconteceu no passado, a presente lei de autorização legislativa vem proporcionar o

devido enquadramento aos Censos 2021, autorizando o Governo a legislar sobre as competências das câmaras

municipais, das juntas de freguesia e dos respetivos presidentes. Permite-se igualmente que os trabalhadores

que exercem funções públicas possam acumular essas mesmas funções com o exercício de funções públicas

remuneradas para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021. Por último, nos

termos dos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril, determina-se a limitação do exercício dos direitos de acesso e retificação e a

derrogação por motivos ponderosos de interesse público do exercício dos direitos à limitação do tratamento e à

oposição, sem prejuízo das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Estatística e a

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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