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4 DE OUTUBRO DE 2018

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A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos conferem a estas operações um papel

único no conhecimento do parque habitacional e da realidade demográfica, social e económica do país, a nível

nacional, regional e local.

A realização da operação Censos 2021 é enquadrada pelas recomendações das Nações Unidas para a

ronda censitária de 2020 e por legislação da União Europeia, como o Regulamento (CE) n.º 763/2008, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da

Comissão, de 22 de março de 2017, o Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e o

Regulamento de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017. Este quadro normativo define

e regula a aplicação de normas técnicas para harmonização, comparabilidade e qualidade da informação a

disponibilizar por todos os Estados.

Os Censos 2021 serão conduzidos através da realização de um inquérito exaustivo e de resposta

predominantemente efetuada através da Internet. Com a inovação e modernização do processo de inquérito,

através da intensificação do uso de tecnologias de informação na recolha e tratamento dos dados, pretende-se

melhorar a eficiência dos processos, minimizando o impacto orçamental destas operações sem, contudo, colocar

em causa a qualidade dos resultados.

Os Censos 2021 darão origem a uma base de referência para a extração de amostras para os inquéritos

realizados junto das famílias e dos indivíduos, no quadro da informação estatística cuja produção é da

responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).

A partir de 2024, a base de dados dos Censos 2021 deverá passar a ser atualizada anualmente através de

informação administrativa e de acordo com a aplicação de regulamentação da União Europeia em fase de

preparação.

O presente decreto-lei tem por objetivos proporcionar o devido enquadramento aos Censos 2021, definir

responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos

financeiros e humanos necessários ao êxito da sua realização nos moldes e calendários estabelecidos.

O reconhecimento pelos cidadãos da importância desta operação emblemática e a sua disponibilidade para

responder, atempada e rigorosamente, aos respetivos questionários são fatores cruciais para o sucesso dos

Censos, expresso na qualidade dos seus resultados.

Uma operação estatística com a dimensão dos Censos exige uma programação detalhada das suas várias

fases, desde a conceção à avaliação final, a qual deve necessariamente incluir a definição tão rigorosa quanto

possível das responsabilidades das várias entidades envolvidas e dos recursos a mobilizar, humanos e

financeiros.

O Conselho Superior de Estatística acompanha, através da Secção Eventual para Acompanhamento dos

Censos 2021, a preparação e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é

assegurada pelo INE, IP. As câmaras municipais são responsáveis pela organização, coordenação e controlo

das tarefas de recenseamento na área de jurisdição do respetivo município e as juntas de freguesia, por sua

vez, cooperam com os serviços da respetiva câmara municipal na execução das operações.

Está contemplado no presente decreto-lei o acesso do INE, IP, à informação administrativa disponível na

Administração central, regional e local que se revele indispensável à produção e avaliação da qualidade das

estatísticas censitárias, o qual respeitará as normas legais, nacionais e internacionais, em matéria de

confidencialidade e de proteção dos dados pessoais.

O envolvimento e cooperação das autarquias locais é também determinante no sucesso da operação

censitária, pela sua proximidade às populações e pela possibilidade de facultarem os meios e infraestruturas de

apoio necessários à realização da operação.

O Censos 2021 exigirão o recrutamento temporário de milhares de pessoas, em especial de recenseadores,

bem como a colaboração de trabalhadores das autarquias locais, justificando-se o estabelecimento de

mecanismos legais de caráter excecional que permitam a indispensável flexibilidade na sua contratação.

Os mecanismos legais de caráter excecional previstos neste decreto-lei aplicam-se igualmente ao Inquérito

Piloto de 2020, no contexto do Programa de Ação dos Censos 2021.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação

Nacional de Freguesias.

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