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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Censos 2021 em municípios e freguesias do continente que não reúnam as condições necessárias para o efeito.

5 - O INE, IP, ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode delegar no SREA e na DREM a

responsabilidade pela realização direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias das respetivas Regiões

Autónomas que não reúnam as condições necessárias para o efeito.

Artigo 8.º

Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira

São as seguintes as competências do SREA e DREM no âmbito dos Censos 2021, nas respetivas Regiões

Autónomas:

a) Coordenar a realização das operações censitárias de acordo com as normas técnicas e administrativas

definidas pelo INE, IP;

b) Promover a divulgação das operações censitárias de acordo com o Programa Nacional de Comunicação;

c) Acompanhar e dinamizar a atividade censitária nas autarquias locais;

d) Realizar diretamente as operações censitárias, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Municípios

1 - As câmaras municipais, na área de jurisdição dos respetivos municípios, responsabilizam-se pela

organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, nos termos definidos pelo INE, IP.

2 - As funções referidas no número anterior são exercidas por trabalhador designado e diretamente dirigido

pelo presidente da câmara municipal ou pelo seu substituto legal

3 - Quem exercer as competências previstas no n.º 1, para o efeito, convocar os presidentes das juntas de

freguesia ou os seus substitutos devidamente designados.

4 - As câmaras municipais, através dos seus serviços, exercem ainda as seguintes competências, em estreita

articulação com o INE, IP:

a) Confirmar ou atualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos dos aglomerados populacionais,

de acordo com as normas do INE, IP;

b) Intervir, quando solicitado pelo INE, IP, na atualização da Base Geográfica de Edifícios, da Base de

Segmentos de Arruamentos e do Ficheiro Nacional de Alojamentos;

c) Promover a divulgação das atividades censitárias a nível do município, designadamente através de

editais, de outros canais próprios de comunicação ou de meios emanados do INE, IP;

d) Proceder à instalação e garantir o funcionamento de e-balcões – Censos 2021, que promovam o

esclarecimento e o apoio à população na resposta pela Internet ou no preenchimento de questionários em papel;

e) Facultar os meios necessários às atividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário,

equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;

f) Apoiar o INE, IP, no processo de divulgação e recrutamento de candidatos ao exercício das tarefas

relativas ao trabalho de campo;

g) Proceder à distribuição, pelas freguesias, da documentação elaborada pelo INE, IP, designadamente

cartas geográficas, circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;

h) Verificar, certificar e devolver ao INE, IP, ao SREA ou à DREM, conforme se trate de autarquias locais do

continente, da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, até 60 dias após o momento

censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;

i) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento,

através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito.

5 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, IP, nos

termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º, através das respetivas delegações.

6 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respetivamente, nos termos da alínea c) do artigo 8.º.

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