O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 2018

121

Artigo 10.º

Freguesias

1 - As juntas de freguesia, na área de jurisdição das respetivas freguesias, asseguram a execução das

operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal.

2 - Nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a articulação referida no número

anterior é feita diretamente com, respetivamente, o INE, IP, o SREA ou a DREM.

3 - Quando as funções mencionadas no n.º 1 não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de

freguesia ou seu substituto legal, a junta de freguesia indica ou recruta pessoa habilitada para o exercício das

mesmas, sob a direta orientação do presidente da junta ou do seu substituto.

4 - As freguesias coadjuvam os respetivos municípios, em estreita articulação com o INE, IP, para todos os

efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:

a) Facultam os meios necessários à execução das atividades censitárias, nomeadamente instalações,

mobiliário, equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;

b) Apoiam o INE, IP, e os respetivos municípios no processo de divulgação e recrutamento de candidatos

ao exercício das tarefas relativas ao trabalho de campo;

c) Confirmam ou atualizam os limites geográficos e as designações dos aglomerados populacionais com 10

ou mais alojamentos;

d) Procedem, em articulação com os municípios, à instalação e garantem o funcionamento de e-balcões –

Censos 2021, que promovam o esclarecimento e o apoio à população na resposta pela internet ou no

preenchimento de questionários em papel;

e) Procedem à distribuição da documentação elaborada pelo INE, IP, designadamente cartas geográficas,

circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;

f) Procedem à recolha dos instrumentos de notação;

g) Zelam pela qualidade da recolha de dados, evitando duplicações ou omissões;

h) Recebem, certificam e devolvem aos respetivos municípios, dentro do prazo estabelecido pelo INE, IP,

todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.

5 - A assistência técnica às freguesias do continente é assegurada pelos respetivos municípios, ou

diretamente pelo INE, IP, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º.

6 - A assistência técnica às freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelos

respetivos municípios ou diretamente pelo SREA e pela DREM, respetivamente, nos municípios que fiquem

abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Áreas governativas

1 - De acordo com as indicações técnicas do INE, IP, compete aos serviços e organismos da respetiva área

governativa proceder ao recenseamento:

a) Da população prisional em estabelecimentos situados em território nacional;

b) Das pessoas afetas aos serviços das embaixadas e dos postos consulares;

c) Das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:

i) A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou

aeroportos nacionais, ou em navegação;

ii) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos

nacionais.

d) Das pessoas que se encontrem a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no

estrangeiro, bem como nas instalações militares destinadas a alojamento;

e) Do pessoal, não diplomático ou militar, que se encontre em missões de segurança no estrangeiro;

f) Da população de jovens internados em Centros Educativos situados em território nacional.

Páginas Relacionadas
Página 0101:
4 DE OUTUBRO DE 2018 101 c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 102 o regime jurídico dos sistemas de segurança
Pág.Página 102
Página 0103:
4 DE OUTUBRO DE 2018 103 4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 104 a) Um segurança-porteiro em cada controlo d
Pág.Página 104
Página 0105:
4 DE OUTUBRO DE 2018 105 g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artig
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 106 «Artigo 5.º-A Requisitos dos sistema
Pág.Página 106
Página 0107:
4 DE OUTUBRO DE 2018 107 2 - A emissão de autorização depende da apresentação de re
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 108 Artigo 7.º Entrada em vigor <
Pág.Página 108
Página 0109:
4 DE OUTUBRO DE 2018 109 Artigo 3.º Definições 1 - Para efeito
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 110 circunstâncias concretas do local a vigiar,
Pág.Página 110
Página 0111:
4 DE OUTUBRO DE 2018 111 4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmís
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 112 f) Comunicar às forças de segurança comport
Pág.Página 112
Página 0113:
4 DE OUTUBRO DE 2018 113 estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com o
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 114 b) O encerramento do estabelecimento, na su
Pág.Página 114
Página 0115:
4 DE OUTUBRO DE 2018 115 Artigo 13.º Norma transitória
Pág.Página 115