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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

122

2 - Os serviços e organismos das respetivas áreas governativas, por solicitação do INE, IP, podem ainda

colaborar na realização dos Censos 2021, no que respeita ao recenseamento de pessoas que vivam em

alojamentos coletivos, designadamente hospitais, lares, unidades de cuidados continuados ou outros.

SECÇÃO II

Limites territoriais censitários

Artigo 12.º

Limites territoriais censitários

Os limites administrativos considerados para a elaboração da cartografia de apoio aos Censos 2021 são os

que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

CAPÍTULO III

Pessoal a contratar

Artigo 13.º

Condições de contratação

1 - O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de coordenação e de execução

regional e local de tarefas relativas aos Censos 2021 é realizado pelo INE, IP, em articulação com as autarquias

locais, através da celebração de contratos de tarefa.

2 - Os trabalhadores que exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de

funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa nos termos do número anterior,

para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021.

3 - Nos casos referidos no número anterior, os contratos de tarefa estão sujeitos ao regime financeiro e

contabilístico previsto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º.

4 - O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:

a) No caso de ter atividade empresarial ou profissional registada na Autoridade Tributária de acordo com o

artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve utilizar como

documento de quitação, nos termos do artigo 115.º do CIRS, a fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no

Portal das Finanças, devendo assinalar o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e a retenção de

IRS, se aplicáveis;

b) Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, fica dispensado das formalidades previstas no artigo

112.º do CIRS e utiliza como documento de quitação uma fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no Portal

das Finanças para ato isolado, com indicação do IVA, à taxa legal em vigor.

5 - Para as aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 pode ser adotado o procedimento de ajuste direto

até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º

25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

6 - Os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados podem exercer as funções

previstas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

7 - Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da

categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.

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