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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

126

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 153/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À

INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS

Exposição de Motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade a intervenção sobre os fenómenos

de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência

na dissuasão das manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento

cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos.

Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que procedeu à

última alteração do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, sentiu-se a

necessidade de promover uma nova alteração ao mencionado regime jurídico.

Necessidade que se vê reforçada com a criação, pelo Decreto Regulamentar da Autoridade para a Prevenção

e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), que sucede ao Instituto Português do Desporto e Juventude, IP

(IPDJ, IP), nas atribuições previstas neste regime jurídico.

É ainda necessário enquadrar a recentemente criada APCVD, melhorar a capacidade dissuasora do seu

regime sancionatório, tornar mais eficaz a sua aplicabilidade, conferir maior exigência ao enquadramento

previsto para os grupos organizados de adeptos e reforçar a celeridade de tramitação e a transparência dos

processos contraordenacionais que eram da responsabilidade do IPDJ, IP.

No que respeita ao tratamento de processos contraordenacionais, propõe-se dotar a APCVD de iniciativa

para instaurar processos contraordenacionais, estabelecer prazos para as forças de segurança remeterem os

autos de notícia à APCVD e para esta concluir a instrução dos processos, cria-se a figura do processo

sumaríssimo e a publicitação no sítio da APCVD na internet, das decisões condenatórias dos processos de

contraordenação.

Relativamente ao reforço do caráter dissuasor do regime sancionatório a aplicar, prevê-se o aumento dos

limites mínimos das coimas, a aplicação obrigatória de determinadas penas e sanções acessórias e a

punibilidade dos adeptos que introduzirem, possuírem, transportarem ou utilizarem determinados instrumentos

e objetos de apoio aos clubes e sociedades desportivas, fora das zonas previstas para o efeito.

No que respeita ao regime aplicável aos grupos organizados de adeptos, determina-se um aumento de 100%

dos limites mínimos das coimas aplicáveis aos casos de atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de

adeptos não registados, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de

instalações, de apoio técnico, financeiro ou material.

Por outro lado, definem-se zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, criando-

se um cartão de acesso às mesmas e impondo-se a venda eletrónica dos respetivos títulos de ingresso.

Estabelece-se também a proibição da introdução, posse, transporte ou utilização, fora daquelas zonas, de

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como

bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro

por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

Finalmente, introduz-se, ao nível das punições previstas para os promotores do espetáculo desportivo, a sanção

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