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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

gestor de segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante

um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o

pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente

contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação

aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o

responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e

coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo;

g) «Gestor de segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica

adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre vinculado por contrato de trabalho,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, os serviços de emergência médica e voluntários,

se os houver, bem como pela orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Ponto Nacional de Informações sobre Futebol» abreviadamente designado como PNIF, a entidade

nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos

fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e

tratamento das mesmas, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à

segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI,

do Conselho, de 12 de junho;

p) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é

permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas

e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

q) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento

emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com

as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite

o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 5.º

[…]

1 - O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

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