O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 2018

129

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é

condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a

situação se mantiver:

a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público;

e

b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos

termos previstos na lei.

6 - A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 6.º

[…]

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 - O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização

exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em

matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer da força de segurança

territorialmente competente, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), dos serviços de emergência

médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as

seguintes medidas:

a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas

de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo

próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,

de modo a impedir a introdução de objeto ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos

de violência, nos termos previstos na presente lei;

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados

de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no

respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,

à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação

e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

Páginas Relacionadas
Página 0101:
4 DE OUTUBRO DE 2018 101 c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 102 o regime jurídico dos sistemas de segurança
Pág.Página 102
Página 0103:
4 DE OUTUBRO DE 2018 103 4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 104 a) Um segurança-porteiro em cada controlo d
Pág.Página 104
Página 0105:
4 DE OUTUBRO DE 2018 105 g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artig
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 106 «Artigo 5.º-A Requisitos dos sistema
Pág.Página 106
Página 0107:
4 DE OUTUBRO DE 2018 107 2 - A emissão de autorização depende da apresentação de re
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 108 Artigo 7.º Entrada em vigor <
Pág.Página 108
Página 0109:
4 DE OUTUBRO DE 2018 109 Artigo 3.º Definições 1 - Para efeito
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 110 circunstâncias concretas do local a vigiar,
Pág.Página 110
Página 0111:
4 DE OUTUBRO DE 2018 111 4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmís
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 112 f) Comunicar às forças de segurança comport
Pág.Página 112
Página 0113:
4 DE OUTUBRO DE 2018 113 estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com o
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 114 b) O encerramento do estabelecimento, na su
Pág.Página 114
Página 0115:
4 DE OUTUBRO DE 2018 115 Artigo 13.º Norma transitória
Pág.Página 115