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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

166

l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º;

m) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e de impedir o acesso às

mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na

alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;

n) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do

artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias

de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos

onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou

de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;

q) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;

r) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o

excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de

acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;

s) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos

pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;

t) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas

h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º

3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do disposto na alínea c) do n.º

1, em violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,

associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas

específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

d) [Revogada];

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos,

em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º

f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes

e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas, em

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