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4 DE OUTUBRO DE 2018

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instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente

da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 - Quando haja indícios de discriminação em razão da origem racial e étnica, nacionalidade, cor,

ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer

vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.

6 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,

findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.

7 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente e ao PNIF a aplicação de

medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos no presente diploma.

8 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são também comunicadas à CICDR, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD, os autos levantados no

prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

10 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do

artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como

medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 - Sempre que o auto de contraordenação venha acompanhado de elementos instrutórios que demonstram

existir violação do disposto nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar

formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida

concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo

que a APCVD, lhe fixe para o efeito.

3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual a decisão pode ser proferida.

4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a

menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente

aplicada.

5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco

dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha

sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação.

8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

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