O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

174

empresarial de transporte rodoviário de rebatimento às Estações do comboio no Eixo N-S: a SulFertagus; a

expressão maior desta recusa tem sido, desde o início, o facto de o Passe Social/Lisboa Viva, correspondente

ao zonamento L12 e L123, nunca ter sido aceite na Fertagus, apesar de, no mesmo zonamento, ao lado da linha

CF, isso acontecer com os operadores rodoviários – como os TST;

 A Fertagus pratica preços por km que, em média, são +83% superiores aos praticados pelo outro operador

ferroviário público – a CP – operando em distâncias equivalentes na Península de Setúbal: por exemplo, a

assinatura mensal da Fertagus ligando Lisboa a Setúbal custa atualmente 132€ ao passo que na CP a assinatura

Lisboa/Setúbal (incluindo travessia do Tejo na Soflusa) custa 76,85€, ou seja, na Fertagus o preço de assinatura

equivalente custa +71,7% que na CP;

 A Fertagus recebeu Indemnizações compensatórias por parte do Estado por passageiro transportado que,

em média, equivaleram a um nível de encargo do Estado +33% superior ao que a CP recebeu para o mesmo

tipo de serviço.

Tudo isto aconteceu porque o contrato de concessão se baseou numa PPP entre o Estado e o grupo

Barraqueiro onde existem sempre cláusulas de proteção dos interesses privados que garantem determinados

padrões de remuneração anuais mínimos garantidos aos acionistas privados (que, na Fertagus, no início, em

1999, começaram por ser de 10,89% e que, com a última revisão de 2010, se reduziram para 7,76%). Em

concreto, isto significa que, em 10 anos, o Estado garante que o capital privado irá, no mínimo, mais do que

duplicar o capital inicial no final da década.

Como se entende, este tipo de operação é perfeitamente ruinoso para o interesse público pois o Estado é o

financiador direto dos interesses privados. Por isso, à luz da defesa do interesse público, é indispensável que a

concessão da Fertagus termine efetivamente no dia 31 de dezembro de 2019 e que os seus trabalhadores e

equipamentos existentes em operação ao longo da linha ferroviária regressem à gestão da CP, EP. Até porque,

como é sabido, esta PPP é também sui generis: todos os equipamentos que fazem funcionar o serviço ferroviário

no Eixo N-S, desde logo, as próprias composições ferroviárias, são propriedade da CP: a Fertagus paga um

aluguer, pouco mais do que simbólico, pela utilização dos comboios.

Terminando a concessão, a integração do serviço ferroviário do Eixo Norte-Sul será quase automática:

comboios, equipamentos de comando e controlo da linha, infraestrutura e meios humanos envolvidos

diretamente na operação do serviço, passarão a estar integrados nos Serviços Urbanos da Grande Lisboa da

CP.

De resto, os trabalhadores serão os primeiros a ser beneficiados. É que, apesar dos trabalhadores estarem

abrangidos por Acordo de Empresa (que demorou tempo a conseguir), pode-se afirmar que, genericamente, em

termos de benefícios e outras cláusulas de expressão pecuniária, esse AE é bastante inferior ao que vigora para

os trabalhadores da CP.

Em conclusão, pode-se afirmar que, com o fim da concessão à Fertagus e a integração do serviço ferroviário

do Eixo Norte-Sul na CP, ganham todos: os trabalhadores, os utentes do transporte público da AML, a Península

de Setúbal e o Estado porque todos, deixamos de pagar um contrato ruinoso que apenas serviu os interesses

privados ao longo de 20 anos de exploração.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, delibera:

1. Pronunciar-se contra a continuação da público-privado entre o Estado Português e a Fertagus para além

do prazo estabelecido no contrato de concessão, previsto para 31 de dezembro de 2019;

2. Recomendar ao Governo:

a) Comunicar esta deliberação à Fertagus e iniciar desde já todos os procedimentos administrativos

necessários para fazer terminar a concessão na data prevista;

b) Proceder à integração na CP, na EMEF e na IP de todos os equipamentos, materiais e infraestruturas que

suportam o funcionamento do eixo ferroviário Norte-Sul;

c) Integrar todos os trabalhadores afetos à exploração do eixo ferroviário Norte-Sul na CP, EMEF e IP,

aplicando-se-lhes a contratação coletiva em vigor nas respetivas empresas, salvaguardando todos os direitos

adquiridos que os trabalhadores da Fertagus auferem no momento da sua integração na CP;

Páginas Relacionadas
Página 0101:
4 DE OUTUBRO DE 2018 101 c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 102 o regime jurídico dos sistemas de segurança
Pág.Página 102
Página 0103:
4 DE OUTUBRO DE 2018 103 4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 104 a) Um segurança-porteiro em cada controlo d
Pág.Página 104
Página 0105:
4 DE OUTUBRO DE 2018 105 g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artig
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 106 «Artigo 5.º-A Requisitos dos sistema
Pág.Página 106
Página 0107:
4 DE OUTUBRO DE 2018 107 2 - A emissão de autorização depende da apresentação de re
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 108 Artigo 7.º Entrada em vigor <
Pág.Página 108
Página 0109:
4 DE OUTUBRO DE 2018 109 Artigo 3.º Definições 1 - Para efeito
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 110 circunstâncias concretas do local a vigiar,
Pág.Página 110
Página 0111:
4 DE OUTUBRO DE 2018 111 4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmís
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 112 f) Comunicar às forças de segurança comport
Pág.Página 112
Página 0113:
4 DE OUTUBRO DE 2018 113 estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com o
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 114 b) O encerramento do estabelecimento, na su
Pág.Página 114
Página 0115:
4 DE OUTUBRO DE 2018 115 Artigo 13.º Norma transitória
Pág.Página 115