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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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anunciado na sessão plenária de 19 de setembro. A respetiva discussão na generalidade foi agendada para a

sessão plenária de 03 de outubro (cf. Súmula n.º 73, da Conferência de Líderes de 19/09/2018).

A iniciativa foi apresentada pelo deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), no âmbito do poder

de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O título da presente iniciativa – «Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a exploração

cinegética» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Tem uma norma revogatória (artigo 2.º), revogando uma alínea do artigo 79.º e outra do artigo 84.º, assim

como a revogação total do artigo 94.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (contém também

alterações aos artigos 87.º e 89.º do mesmo Decreto-lei).

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Enquadramento

A exposição de motivos da presente iniciativa refere que um movimento de cidadãos promoveu uma petição1

com o mesmo fim, tendo esta recolhido mais de 10 000 assinaturas num curto espaço de tempo. Segundo a

exposição de motivos deste Projeto de Lei apresentado pelo PAN, os subscritores da referida petição afirmam

que «a caça à raposa tem gerado crescente indignação na opinião pública e que muitas pessoas pensam que

a caça à raposa já é proibida, o que não corresponde à realidade. Segundo o mesmo Movimento esta é uma

atividade bárbara e cruel devido ao facto de os caçadores poderem matar as raposas à paulada ou através do

processo à corricão. O processo de caça a corricão é aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo

para capturar espécies exploradas para fins cinegéticas com o auxílio de cães de caça, com ou sem pau, no

qual podem ser utilizados até 50 cães, a designada matilha».

Refere-se também o autor na exposição de motivos que: «na caça à raposa, os cães, neste caso, funcionam

como arma contra a raposa, isto porque se trata de uma luta entre os cães e a presa que resulta na morte ou

quase morte desta2. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as vezes em que também os cães usados

acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos».

Sublinha que «esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º

315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre

animais e não somente a luta entre cães. No entanto, no seu n.º 4, exceciona desta regra ‘qualquer evento de

caracter cultural’, o que acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e raposas, como neste caso.»

Continua, na mesma exposição de motivos dando nota de que «a atividade cinegética tem como fim o

controlo populacional de certas espécies, sucede que, não existem estimativas da população de raposas em

Portugal que justifiquem a necessidade de as caçar».

Refere ainda que «existem evidências que demonstram que a caça é prejudicial para a biodiversidade, já

que estudos científicos internacionais revelam que a existência de predadores aumenta a biodiversidade e a

qualidade dos ecossistemas», e que «os argumentos de que a raposa não tem predadores representando uma

ameaça para outras espécies não vingam», e que «a gestão de um ecossistema, tanto quanto se sabe hoje,

consiste em criar condições para que este se mantenha estável, sem perturbação antrópica».

Na parte final da exposição de motivos, acrescenta que «A caça é uma das atividades que mais perturba a

vida selvagem» e que «Provoca perturbações nas populações locais das espécies-alvo, mas igualmente das

espécies não visadas.»

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13005. 2 Vídeo ilustrativo https://www.facebook.com/sosanimal.ong.pt/videos/1702379466458768/.

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