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4 DE OUTUBRO DE 2018

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Antecedentes Legais

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Projeto de Lei n.º 983/XIII/3.ª, da iniciativa do partido Pessoas Animais e Natureza (PAN), pretende retirar

a raposa (Vulpesvulpes) e o saca-rabos (Herpestesicneumon) da lista de espécies sujeitas a exploração cinegética, procedendo, para tal, no seu artigo 2.º, à revogação de uma alínea do artigo 79.º e uma outra do artigo 84.º, à alteração do artigo 87.º e 89.º e à revogação total do artigo 94.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), o n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, o n.º 9/2009, de 9 de janeiro, o n.º 2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013, de 14 de junho, e o n.º 167/2015, de 21 de agosto.

Também relacionado com a matéria de caça importa referir a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro. A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça teve origem na Proposta de Lei n.º 142/VII (Gov).

De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, provada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho (texto consolidado). Desempenha as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, encontra-se também em discussão o Projeto de Lei 996/XIII/4.ª – Interdita a caça à raposa e ao saca-rabos e retira essas espécies da lista de espécies cinegéticas, do partido Bloco de Esquerda (BE) e o Projeto de Lei n.º 538/XIII/2.ª – Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV).

Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

se encontra pendente a Petição n.º 324/XIII/2.ª «Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça da raposa».

Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caça, onde consta a lei

nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril. Esta Ley encontra-se regulamentada pelo Decreto 506/1971, de 25 de março. Quanto às espécies cinegéticas vigora o Real Decreto 1095/1989, de 8 de setembro, relativo às espécies objeto de caça e pesca, e em cujo Anexo I consta a caça à raposa (Vulpes vulpes). Importa referir, ainda, que quanto a matéria da caça, cada Comunidade Autónoma tem também competências legislativas próprias, vigorando hoje atualmente, em Espanha, 17 leis autonómicas da caça.

Quanto ao saca-rabos (Herpestes ichneumon), este consta da lista do Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de

dezembro, do património natural e da biodiversidade, como sendo uma espécie animal de interesse comunitário

cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão. Quer isto dizer que,

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