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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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nos termos do artigo 54.º da Ley 42/2007, a administração central do Estado e as comunidades autónomas, no

âmbito das respetivas competências, podem adotar as medidas necessárias para garantir a conservação da

biodiversidade que vive em estado selvagem, atendendo preferencialmente à preservação dos seus habitats e

estabelecendo regimes específicos de proteção para as espécies selvagens cuja condição assim o requeira. O

saca-rabos não é uma espécie cinegética e também não consta da Lista de Espécies Selvagens em Regime de

Proteção Especial ou do Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas, previstos no Real Decreto 139/2011, de

4 de fevereiro. No entanto, atendendo ao já referido Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de dezembro e uma vez

que as comunidades autónomas têm competências próprias nesta matéria, a Junta da Extremadura

desclassificou, através do Decreto 180/2013, de 1 de outubro, o saca-rabos, passando a sua caça ser permitida

nesta região a partir de então, não obstante não integrar a lista das espécies cinegéticas. Apesar de terem

havido movimentos, da parte dos caçadores, mais nenhuma outra Comunidade desclassificou o saca-rabos

como espécie de interesse especial, entendendo-se, assim, que a sua caça é proibida nas restantes regiões.

FRANÇA

Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.

429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Código do Ambiente. O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a

lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida, encontrando-se prevista no seu artigo 1.º a caça

à raposa (Vulpes vulpes).

A legislação francesa não faz qualquer referência à caça do saca-rabos (Herpestes ichneumon). Nos termos

do Décret du 23 mars 2012, e para os efeitos do artigo R. 427-6 do Código do Ambiente, a raposa (Vulpes

vulpes) pode ser classificada como animal nocivo (nuisible) através de arrêtés ministériels trianuais. Esta

classificação tem como consequência a possibilidade de adoção de determinadas medidas específicas pelos

préfets (Arrêté du 29 pluviôse an V), podendo a raposa (Vulpes vulpes) ser objeto de medidas administrativas

de regulação, da iniciativa dos maires ou préfets, nos termos do disposto nos artigos L. 427-4 a L.427-6 do

Código do Ambiente, o que origina a sua captura mesmo para além dos períodos normais de caça.

Consultas e contributos

Devem ser ouvidas associações do setor.

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar, em concreto, quais os custos com a aplicação da

presente iniciativa. No entanto, e tendo em conta a legislação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 202/2004, de

18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos,

com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, a previsão de

coimas e a afetação do produto das mesmas poderá representar um aumento das receitas (10% para a entidade

autuante; 20% para a entidade que instrui o processo; 10% para a entidade que aplica a coima e de 60% para

o Estado).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), Deputado

único representante de um partido, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no

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