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4 DE OUTUBRO DE 2018

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n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento).

Prevê, no seu artigo 2.º, a revogação de uma alínea do artigo 79.º, uma outra alínea do artigo 84.º, alterações

aos artigos 87.º e 89.º e a revogação total do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto – que

estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua

gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O título da iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário (cf. Parte I – Considerandos). Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que

respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Carlos Matias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-

se a ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

————

PROJETO DE LEI N.º 1009/XIII/4.ª

REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 248/95,

de 21 de setembro, é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas

áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes

militarizados».

É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,

comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.

Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O

Estatuto do Pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da

PSP, e a natureza civil da mesma.

O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par

da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM

na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Apesar da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de

associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras

polícias. Importa pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos existentes

nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.

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