O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

30

Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,

que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei propõe alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o

direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da

constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do direito de reunião e aos dias de

dispensa do serviço.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n. º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Comunicação e publicidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando-geral da Polícia

Marítima.

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua

remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes.

5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do

associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito.

6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura

do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da

sua entrega.

Artigo 10.º

Condições do exercício do direito de reunião

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que

não pode coincidir com o horário normal;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0031:
4 DE OUTUBRO DE 2018 31 Artigo 13.º Dispensas de serviço <
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 32 Portuguesa, nos termos do qual incumbe ao Es
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE OUTUBRO DE 2018 33 Com a apresentação do presente projeto de lei, o Grupo Parl
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 34 b) Os gâmetas resultantes de doações anterio
Pág.Página 34