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4 DE OUTUBRO DE 2018

31

Artigo 13.º

Dispensas de serviço

1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e

representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3

dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo

a dispensa ser utilizada por meios-dias.

2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si.

3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de

cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as

dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.

4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto

aquela se mantiver no exercício de funções;

b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;

c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.

5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito,

pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3.

6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de

serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com

fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada.

7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em

24 horas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1010/XIII/4.ª

REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS DADORES NO ÂMBITO

DOS PROCESSOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de Motivos

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida

(PMA), visou dar cumprimento ao imperativo vertido no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República

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