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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Portuguesa, nos termos do qual incumbe ao Estado «Regulamentar a procriação assistida, em termos que

salvaguardem a dignidade da pessoa humana».

Desde a sua entrada em vigor, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Sucede que, entretanto, o Acórdão n.º 225/2018, do Tribunal Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido

no âmbito do processo de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade n.º 95/17, veio declarar, com

força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de várias normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida

(LPMA).

De entre as normas declaradas inconstitucionais, ressaltam as que se referem à confidencialidade da

identidade dos participantes em processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de

gâmetas ou embriões como dadores, nos termos previstos no artigo 15.º da LPMA.

Com efeito, o Tribunal Constitucional veio considerar, a esse respeito, designadamente o seguinte:

«O artigo 15.º, n.º 1, faz, pois, depender o conhecimento da origem das pessoas nascidas de PMA heteróloga

ou de gestação de substituição da vontade dos pais. Esta solução é naturalmente problemática, dado estes

serem, precisamente, titulares de direitos fundamentais em potencial conflito com o direito à identidade pessoal

e ao conhecimento da origem genética. O artigo 15.º, n.º 4, impõe uma justificação do desejo de conhecimento,

deixando a avaliação da sua relevância à discricionariedade judicial. Parece também impedir, no entender dos

requerentes, o acesso à identidade da gestante de substituição, impondo, assim, ao contrário do que sucede

para os dadores, uma regra de anonimato absoluto. Assim, de uma eventual declaração de inconstitucionalidade

deverá resultar a eliminação da obrigação de sigilo absoluto constante do n.º 1 do artigo 15.º, relativamente a

quem nasceu em consequência de processos de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição —

e, desse modo, afastando também a impossibilidade absoluta de acesso à identidade da gestante de

substituição por parte da pessoa nascida com recurso à gestação de substituição —, e a consequente eliminação

da necessidade de apresentação de ‘razões ponderosas’ para que o interessado possa ter acesso à identidade

dos dadores atualmente prevista no n.º 4 daquele preceito. Verificando-se aquela eventualidade, será

conveniente uma intervenção legislativa destinada não apenas a eliminar as contradições sistémicas que podem

resultar da combinação da permanência em vigor do artigo 15.º, n.os 2 e 3, com os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade, mas também a regular os termos em que os interessados poderão aceder às informações

necessárias ao conhecimento das suas origens.»

Nessa conformidade, o mesmo Tribunal deliberou «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas

nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas

ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à

gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto

gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à

identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição

desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1,

ambos da Constituição da República Portuguesa».

Este Acórdão do Tribunal Constitucional, na parte em que determinou a eliminação do regime da

confidencialidade dos dadores terceiros, mereceu do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

(CNPMA), uma comunicação pública, logo a 27 de abril de 2018, na qual este órgão, enquanto Autoridade

Competente no âmbito da PMA, suscitou diversas dúvidas e reservas, de entre as quais relevam as referentes

às seguintes matérias:

 Medidas a tomar relativamente aos tratamentos em curso;

 Destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com recurso a gâmetas de dadores anónimos;

 Destino a dar aos embriões criopreservados para os quais foi prestado consentimento para doação

anónima a outros beneficiários;

 Destino a dar aos gâmetas criopreservados doados em regime de anonimato;

 Compatibilização do direito das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões doados em regime

de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo quanto à sua identidade civil legalmente

consagrado à data da doação.

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