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4 DE OUTUBRO DE 2018

33

Com a apresentação do presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD pretende, no absoluto respeito

pelo Acórdão referido e em resposta ao desafio às preocupações expressadas pelo CNPMA, oferecer o seu

contributo no que concerne, designadamente à regulação dos «termos em que os interessados poderão aceder

às informações necessárias ao conhecimento das suas origens.»

Outrossim, procura-se estabelecer um regime transitório de garantia da confidencialidade da identidade civil

do dador, de modo a salvaguardar as situações em que tenha já ocorrido, à data da publicação do Acórdão n.º

225/2018, do Tribunal Constitucional, a dádiva de gâmetas ou a produção de embriões e esse material genético

já tenha sido utilizado ou, não o tendo sido ainda, o venha a ser num prazo de um ano, no caso de gâmetas, ou

de cinco anos, no caso de embriões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de

agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,

de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Confidencialidade

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4, todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento

do recurso a técnicas de PMA, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão

obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos e não se encontrem interditas do exercício dos

seus direitos por anomalia psíquica, têm o direito a obter, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, informação sobre a identificação civil do dador.

3 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões, têm o direito a obter, junto dos centros de PMA nos quais os tratamentos ou procedimentos forem

realizados, ou na unidade de saúde na qual os gâmetas tenham sido recolhidos, ou, caso estes tenham cessado

a sua atividade, junto das entidades para as quais essas informações tenham sido transferidas, as informações

de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.

4 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual

existência de impedimento legal a projetado casamento.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma Transitória

1 – Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato, são

abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador:

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até cinco anos após

a entrada em vigor da presente lei;

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