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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até um ano após a

entrada em vigor da presente lei;

c) As dádivas que tiverem sido utilizadas até à data de 7 de maio de 2018.

2 – O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o número anterior, não prejudica o direito de

acesso às informações previstas nos números 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação

dada pela presente lei.

3 – Findos os prazos previstos no n.º 1, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são

destruídos no caso de o dador não ter, durante esse período, autorizado o levantamento do anonimato sobre a

sua identificação civil.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a regulamentação que se

revele necessária à respetiva execução.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Luís Vales — Ângela Guerra.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 149/XIII/4.ª

CONSAGRA A APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS

CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS COBRADAS EM PROCESSO JUDICIAL

Exposição de Motivos

As custas processuais, com especial relevância para a taxa de justiça, representam o valor imputado às

partes ou sujeitos processuais decorrente da mobilização dos meios judiciários necessários e aptos à prestação

do serviço público de administração de justiça.

Constituem-se assim como uma exigência tributária, de génese sinalagmática, normalmente decorrente de

solicitação do cidadão aos Tribunais, a fim de assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Nestes termos, é pacífica e corrente a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas

judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal; ora, a natureza tributária destas dívidas, e o balanço

francamente positivo da utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito

da jurisdição administrativa e fiscal preconizam, assim, o repensar do processo de execução por custas na

jurisdição dos tribunais judiciais, numa lógica de coerência e unidade do sistema jurídico.

Ademais, nas execuções por custas, os atos próprios e da competência do agente de execução ficam a cargo

dos oficiais de justiça, reclamando por isso a sua ação nesse âmbito, em considerável detrimento de tempo e

disponibilidade para a prática de atos de sua competência nas execuções comuns, agravando o tempo de

resolução destes processos, em detrimento da confiança na atempada administração da justiça por parte dos

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