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4 DE OUTUBRO DE 2018

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cidadãos e dos operadores económicos.

Ora, a transferência para a Administração Tributária e Aduaneira das cobranças de créditos de custas

judiciais dos tribunais comuns, à semelhança do que já se verifica nos tribunais administrativos e fiscais, não

causando impacto relevante nos serviços da administração tributária, permitirá direcionar a atividade dos oficiais

de justiça para a tramitação dos processos executivos, reforçando de forma substancial os meios humanos nos

juízos de execução, desta forma contribuindo para a diminuição da pendência.

Consequentemente, apenas a invocação de uma fundamentação tradicionalista e anacrónica pode justificar

que o regime de cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias contadas ou

liquidadas a favor do Estado não siga os mesmos termos em que são atualmente tratadas pelo sistema jurídico

as demais dívidas fiscais ou parafiscais.

A aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias

cobradas em processo judicial, e de outras sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças

ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas, constitui uma medida com enorme impacto sistémico,

assegurando maior uniformidade de critérios e procedimentos, permitindo aumentar a eficiência da cobrança

das quantias devidas ao Estado, libertando meios humanos, e simultaneamente mantendo intacta a garantia da

tutela jurisdicional efetiva dos devedores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas,

multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e outras sanções pecuniárias fixadas em

decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.

2 - A presente lei procede ainda:

a) À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

b) À décima quinta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

c) À trigésima sexta alteração ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 148.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e outras sanções pecuniárias

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