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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de

dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo

vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça

e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de

Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

Artigo 35.º

[…]

1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, promover a cobrança coerciva das custas, multas, coimas ou de outras quantias cobradas de acordo

com os artigos anteriores, e dos juros de mora devidos.

2 - Compete ao Ministério Público, sem prejuízo de delegação em oficial de justiça, promover a entrega à

Autoridade Tributária e Aduaneira da certidão de liquidação por via eletrónica, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça, juntamente com a decisão

transitada em julgado que constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.

3 - Compete ainda ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no

estrangeiro, nos termos das disposições aplicáveis de direito europeu, mediante a obtenção de título executivo

europeu.

4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte

vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de

dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições

previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Reclamação da nota justificativa

1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,

devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.

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