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4 DE OUTUBRO DE 2018

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2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas

adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Processo Penal

O artigo 491.º do Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 491.º

[…]

1 – Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja

efetuado, procede-se à cobrança coerciva, que segue os termos da execução por custas.

2 – Se não houver lugar ao pagamento coercivo da multa, é dado imediato conhecimento ao Ministério

Público, nos termos e para os efeitos do artigo 469.º, e do artigo 49.º do Código Penal.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais,

na versão dada pela presente lei, a entrega da certidão de liquidação e da sentença transitada em julgada pelo

Ministério Público à Autoridade Tributária e Aduaneira é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade

Tributária e Aduaneira, ou, em alternativa, em suporte físico.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

b) O artigo 36.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

As alterações efetuadas pela presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação,

aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de.20 de setembro de 2018.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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