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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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PROPOSTA DE LEI N.º 150/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA E DA

AUTOPROTEÇÃO

Exposição de Motivos

Decorridos três anos da entrada em vigor da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o Governo deu início ao processo

de avaliação do regime jurídico da segurança privada, nos termos previstos no artigo 66.º do referido diploma

legal. Ciente do impacto e do esforço exigido às entidades, públicas e privadas, para implementar as obrigações

e os requisitos de exercício desta atividade económica impostos pela lei de 2013, da necessidade de estabilidade

das normas que regem o setor e da cautela que deve imperar na alteração de um regime com elevado impacto

na vida dos cidadãos, não se pretende, em resultado, criar um novo regime jurídico da segurança privada, mas

sim aperfeiçoar o regime existente.

O setor da segurança privada, nas suas distintas vertentes, bem como as entidades com competências de

licenciamento e fiscalização, foram auscultados no âmbito dos trabalhos de avaliação do regime, decorrendo da

experiência dos diferentes interlocutores a identificação de um conjunto de situações que beneficiariam de

aperfeiçoamento. Pretende-se, assim, com esta revisão, promover a adequação das normas às distintas

realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças de segurança. Para o

efeito, foi clarificada a distinção entre as realidades abrangidas por este regime jurídico, bem como os termos e

condições de prestação da atividade.

Merece por isso destaque a clarificação conceptual de que a atividade de segurança privada abrange

somente as empresas de segurança privada que prestam em exclusivo esta tipologia de serviços, não obstante

as regras que a regem serem aplicáveis às entidades autorizadas a ter serviços de autoproteção. Esta distinção

visa destrinçar a realidade subjacente à prestação de serviços de segurança privada por empresas que a

exercem, em exclusivo, como atividade económica, das entidades que criam, por diferentes razões, o seu projeto

de segurança com recurso aos próprios trabalhadores, devidamente habilitados. Cumpre ainda salientar a

exclusão deste regime jurídico das medidas de autoproteção adotadas por particulares em espaços para fins

habitacionais.

Estruturante é também o enquadramento da atividade de segurança privada como função complementar às

competências atribuídas nestas matérias às forças de segurança, solução que decorre não só das funções por

esta asseguradas, as quais contribuem para a prevenção de ocorrência de ilícitos criminais, como também do

dever de colaboração com as forças de segurança que sobre esta impende quando tal seja solicitado.

A presente proposta de lei procede ainda à revisão de alguns conceitos, atribuindo denominações distintas

a realidades que não devem, para clareza do regime, ser confundíveis, de forma a facilitar a tarefa interpretativa

de quem deve cumprir e de quem deve assegurar o seu cumprimento.

No âmbito dos serviços de segurança privada, tendo em vista a delimitação de competências, aclara-se que

o serviço de vigilância de bens móveis apenas pode ocorrer em espaço delimitado fisicamente, de forma a evitar

a confundibilidade com as competências exclusivas das forças de segurança. Por outro lado, e uma vez que a

fiscalização de títulos de transporte público se encontra regulamentada em diploma próprio, este serviço deixa

de estar previsto no elenco de serviços prestados, de forma exclusiva, por entidades de segurança privada. No

que concerne às entidades titulares de licença de autoproteção, alarga-se a previsão de serviços que podem

ser por estas desenvolvidos, designadamente o rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo

de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos.

Relativamente às medidas de segurança impostas a entidades privadas, prevê-se a possibilidade de recurso

às forças de segurança para transporte de valores, restringindo a obrigatoriedade de recurso a este serviço aos

casos em que o valor do é superior a € 150 000. À semelhança do previsto para os espetáculos desportivos,

prevê-se que o sistema de segurança a adotar nos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados inclua

um coordenador de segurança, o qual passa a ser uma profissão regulada e enquadrada como pessoal de

segurança privada.

No que diz respeito às funções que podem ser desempenhadas pelo pessoal de vigilância, repõe-se a

possibilidade de realização de revistas pessoais de prevenção e segurança por palpação e vistoria dos bens

transportados no acesso a recintos desportivos, a zonas restritas de segurança de portos e aeroportos ou a

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