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4 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 23.º

Avaliação médica e psicológica

1 – É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e

psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.

2 – O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo

considerado apto após aprovação nas duas avaliações.

3 – A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por

médicos de medicina do trabalho.

4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela

Ordem dos Psicólogos.

5 – Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em avaliação

psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP.

6 – A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em avaliação

feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o

efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento

são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado-membro da União

Europeia.

8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 24.º

Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica

1 – Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

2 – Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os conteúdos

do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os respetivos modelos,

são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da Saúde.

3 – Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da

Direção-Geral da Saúde.

4 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e

pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.

5 – O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após

a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.

6 – O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,

passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.

Artigo 25.º

Formação profissional

1 – A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

2 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.

3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente,

são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas

ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração

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