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4 DE OUTUBRO DE 2018

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de central de alarmes.

3 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,

assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste

de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente»,

consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 – A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente

os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 30.º

Central de contacto permanente

1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente

de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,

com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a

entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.

3 – O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Artigo 31.º

Sistemas de videovigilância

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação

de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado,

pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de

48 horas.

3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das

suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser

utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem

visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) [Revogada];

b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:

a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças de segurança;

b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso

de perturbação que justifique a sua intervenção.

8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados

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