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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

98

Artigo 65.º

Regulamentação

Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua

entrada em vigor.

Artigo 66.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada

três anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de

novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 68.º

Produção de efeitos

1 – As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições

impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 – As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º, devem

adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em

vigor.

3 – O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de

2015.

4 – Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem

ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

5 – Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados

quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.

6 – A exigência da formação específica a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível

a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida

data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do

interessado.

7 – As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.

8 – A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos

serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.

9 – O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da

entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

10 – A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco

anos a contar da data da sua decisão.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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