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Quinta-feira, 4 de outubro de 2018 II Série-A — Número 8
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de lei (n.os 885, 936 e 983/XIII/3.ª e 1009 e 1010/XIII/4.ª):
N.º 885/XIII/3.ª (Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 936/XIII/3.ª [Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 983/XIII/3.ª (Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a exploração cinegética): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar.
N.º 1009/XIII/4.ª (BE) — Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
N.º 1010/XIII/4.ª (PSD) — Regime de acesso à informação sobre a identificação civil dos dadores no âmbito dos processos de procriação medicamente assistida. Propostas de lei (n.os 149 a 153/XIII/4.ª):
N.º 149/XIII/4.ª (Gov) — Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial.
N.º 150/XIII/4.ª (Gov) — Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.
N.º 151/XIII/4.ª (Gov) — Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança.
N.º 152/XIII/4.ª (Gov) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021).
N.º 153/XIII/4.ª (Gov) — Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. Projetos de resolução (n.os 1844 a 1848/XIII/4.ª):
N.º 1844/XIII/4.ª (BE) — Recomenda o fim da concessão à Fertagus da exploração do serviço ferroviário no Eixo Norte-Sul e sua integração no serviço de transportes suburbanos da CP.
N.º 1845/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas.
N.º 1846/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reequacione o projeto de construção da Barragem do Alvito, numa lógica de uso múltiplo da água.
N.º 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) — Combate à sinistralidade rodoviária.
N.º 1848/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a imediata suspensão de novas demolições de habitações na Ilha da Culatra, em particular nos núcleos do Farol e dos Hangares.
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PROJETO DE LEI N.º 885/XIII/3.ª
(IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE USO
PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites das iniciativas impostas pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 22 de maio de 2018, foi admitido e anunciado no dia 24 do mesmo
mês, tendo baixado, na especialidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) no mesmo dia. Não está ainda
agendado para discussão.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª que «Impede a comercialização e a utilização de medicamentos
veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac» afirmando na exposição de motivos que o diclofenac é um
anti-inflamatório não esteroide de ação analgésica e anti-inflamatória, o qual sob a forma de medicamento é
vulgarmente conhecido por Voltaren, sendo utilizado em humanos e para fins veterinários.
Sublinham os subscritores que, neste último caso, a utilização do diclofenac na pecuária tem sido apontada
por estudos científicos, como sendo a causa de morte de aves necrófagas, tais como abutres e águias do género
Aquila, quando estas se alimentam de carcaças de animais medicados com diclofenac, sendo a causa de morte
insuficiência renal aguda.
Defendem os subscritores que a comercialização, em Portugal, de medicamentos veterinários, de uso
pecuário, que contenham diclofenac «(…) constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa
biodiversidade, de espécies em concreto», tais como, o grifo (Gyps fulvus), o abutre do egito (Neophron
percnopterus), a águia-real (Aquila chrysaetus), o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia imperial ibérica
(Aquila adalberti), todas elas apresentando um estatuto sensível segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de
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Portugal.
Tratando-se de espécies alvo de programas de recuperação das suas populações, nomeadamente
programas comunitários, os subscritores consideram esta situação preocupante, e dão como exemplo alguns
projetos Life, nos quais se verificou «(…) algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da
águia imperial, espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio».
Nessa medida, é proposto pelos signatários impedir a utilização, em Portugal, de fármacos de aplicação
veterinária que contenham o princípio ativo diclofenac, pois no seu entender «(…) existe uma variada gama
alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa».
Os proponentes relembram, para tanto, a ratificação por parte de Portugal da Convenção sobre a Diversidade
Biológica e da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, as
quais fazem impender sobre Portugal a necessidade de aplicar «(…) medidas que erradiquem perigos e que
preservem espécies sensíveis e ameaçadas».
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A iniciativa em apreço cumpre com todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, cumprindo a
lei do formulário, tal como consta da página 3 da nota técnica em anexo a este parecer.
4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se para a nota técnica, que se anexa.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Na base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se existir a seguinte iniciativa
sobre matéria idêntica:
Projeto de Lei n.º 1433/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do
medicamento veterinário diclofenac.
Petições
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, encargos para o Orçamento do Estado,
uma vez que estão previstas ações de informação, mas também a aplicação de coimas que revertem para o
Estado. Todavia, a informação disponível não permite determinar de forma segura a não existência de encargos
decorrentes da sua aplicação.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Não deixa, no entanto, de referir que, caso a iniciativa seja aprovada, ou baixe à Comissão sem votação,
devem ser consultadas associações ligadas ao setor.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª «Impede a comercialização
e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac» reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 27 de setembro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Patrícia Fonseca — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-
se as ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª (Os Verdes)
Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo
diclofenac.
Data de admissão: 24 de maio de 2018.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Anabela António e Catarina Lopes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Nuno Amorim
(DILP).
Data: 14 de junho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 22 de maio de 2018, foi admitido e anunciado no dia 24 de
maio de 2018 tendo baixado, na especialidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 24 de maio de 2018.
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Refere a exposição de motivos que o diclofenac é um anti-inflamatório não esteroide de ação analgésica e
anti-inflamatória, o qual sob a forma de medicamento é vulgarmente conhecido por Voltaren, sendo utilizado em
humanos e para fins veterinários.
Referem os proponentes que, neste último caso, a utilização do diclofenac na pecuária tem sido apontada
por estudos científicos, como sendo a causa de morte de aves necrófagas. Na Índia, segundo relatórios de
algumas ONG (organizações não-governamentais), a utilização do diclofenac na pecuária tem provocado efeitos
nefastos na população de aves necrófagas, onde o decréscimo de efetivos é calculado como sendo superior a
97%. Em consequência, o diclofenac foi proibido pelas autoridades.
Dessa forma, referem os proponentes que espécies de aves necrófagas, tais como, abutres e águias do
género Aquila, quando se alimentam de carcaças de animais medicados com diclofenac, morrem num curto
espaço de tempo, sendo a causa de morte insuficiência renal aguda.
No entender dos proponentes, a comercialização, em Portugal, de medicamentos veterinários, de uso
pecuário, que contenham diclofenac «(…) constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa
biodiversidade, de espécies em concreto», tais como, o grifo (Gyps fulvus), o abutre do egito (Neophron
percnopterus), a águia-real (Aquila chrysaetus), o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia imperial ibérica
(Aquila adalberti), todas elas apresentando um estatuto sensível segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de
Portugal.
Situação que consideram preocupante, uma vez que, se tratam de espécies alvo de programas de
recuperação das suas populações, tais como, programas comunitários, a título de exemplo, os projetos Life,
tendo-se verificado «(…) algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial,
espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio».
Nessa medida, é proposto pelos Proponentes impedir a utilização, em Portugal, de fármacos de aplicação
veterinária pecuária que contenham o princípio ativo diclofenac, pois no seu entender «(…) existe uma variada
gama alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa».
Relembram, para tanto, a ratificação por parte de Portugal da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da
Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, as quais fazem
impender sobre Portugal a necessidade de aplicar «(…) medidas que erradiquem perigos e que preservem
espécies sensíveis e ameaçadas».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, os quais consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa, impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 22 de maio de 2018, foi admitido e anunciado no dia 24 de maio de
2018 e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
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tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
A presente iniciativa tem por objetivo impedir a utilização de fármacos de aplicação veterinária pecuária que
contenham o princípio ativo diclofenac, de modo a preservar e a recuperar componentes importantes de
biodiversidade.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 7.º da lei formulário, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do
mesmo diploma, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A necessidade de cooperação internacional com vista à conservação das espécies animais que efetuam
migrações através de fronteiras ou áreas de jurisdição nacional foi reconhecida, em 1972, durante a Conferência
das Nações Unidas sobre Ambiente Humano. Tal reconhecimento teve como consequência a elaboração de
uma Convenção Sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, conhecida por «Convenção
de Bona». Portugal aprovou, para ratificação, esta Convenção através do Decreto n.º 103/80, de 11 de outubro1,
tendo como objetivo a conservação das espécies migradoras em toda a sua área de distribuição, bem como dos
respetivos habitats.
Com a presente iniciativa impede-se a comercialização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, que
contenham diclofenac. Este medicamento não esteroide tem acentuadas ações anti-inflamatórias,
antirreumáticas, analgésicas e antipiréticas, sendo um derivado do ácido fenilacético, que diminui a
permeabilidade capilar dos tecidos inflamados, inibe a síntese das prostaglandinas, a hialuronidase e a
agregação plaquetária2 3.
O Regime Jurídico do medicamento de uso veterinário farmacológico consta do Decreto-Lei n.º 148/2008, de
29 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva
2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária
para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, estabelece o
regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado as suas alterações e renovações, o
fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade,
a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo,
designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos
e à base de plantas e os gases medicinais.
Este Decreto-Lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro que, além das alterações e da
transposição de diversas diretivas, o republicou.
De acordo com este último diploma, entende-se por medicamento veterinário «(…) toda a substância, ou
associação de substâncias, apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças
em animais ou dos seus sintomas, ou que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a estabelecer
um diagnóstico médico veterinário ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, a
restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas».
Também os medicamentos para uso humano podem ser utilizados em animais nos termos definidos no
referido diploma.
1 Os anexos I e II da Convenção foram alterados e posteriormente aprovados pelo Decreto n.º 34/2002, de 5 de novembro. 2 Informação recolhida do folheto informativo do produto disponível no sítio do Infarmed. 3 Relatório sobre o fármaco da Agência Europeia do Medicamento.
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Já o Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, estabelece as normas a que devem obedecer ao fabrico,
autorização de venda, importação, exportação, comercialização e publicidade de produtos de uso veterinário,
estando esta a cargo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)4.
Durante a fase de autorização, os medicamentos veterinários estão sujeitos tal como os medicamentos para
uso humanos, às mesmas normas de gestão e avaliação e necessitam de obtenção do certificado de autorização
de introdução no mercado (AIM) emitido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
(Infarmed).
Quanto a antecedentes parlamentares, o PAN, através da Pergunta n.º 3650/XIII/2.ª, solicitou ao Ministério
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, informações sobre a posição do Governo relativamente a
esta matéria e sobre a eventual adoção de medidas no sentido de não autorizar a comercialização do fármaco,
a qual foi respondida em abril de 2017. Posteriormente, o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º
1433/XIII/3.ª, que recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário
diclofenac, aprovado com votos a favor do BE, PEV e PAN e a abstenção dos restantes.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Regulamento (UE) n.º
37/2010, da Comissão de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva
classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, permitindo a
presença de resíduos do fármaco diclofenac nos bovinos e nos suínos até um máximo de 10 μg/kg dependendo
do órgão, para consumo humano.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Regulamento (CEE) n.º 2377/90, que previa um processo comunitário para o estabelecimento de limites
máximos de resíduos de medicamente veterinários nos alimentos de origem animal, continha, no seu anexo I,
referente à Lista das substâncias farmacologicamente ativas para as quais são fixados limites máximos de
resíduos, a substância diclofenac no que dizia respeito ao músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos,
excluindo bovinos produtores de leite para consumo humano.
A alteração perpetrada foi realizada após a revogação do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 pelo Regulamento
(CE) n.º 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de
resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento
(CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o
Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, continuando a aplicar-se os anexos I a
IV.
O Regulamento em vigor procura, a fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, estabelecer regras
e procedimentos para a determinação da concentração máxima de resíduos de uma substância
farmacologicamente ativa que pode ser autorizada nos géneros alimentícios de origem animal e para o nível de
resíduos de uma substância farmacologicamente ativa estabelecido por motivos de controlo no caso de
determinadas substâncias para as quais não foram fixados limites máximos de resíduos.
O Regulamento em causa definia ainda que «(…) até 4 de setembro de 2009, a Comissão aprova, (…), um
regulamento que inclua, sem qualquer alteração, as substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva
classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos previstos nos anexos I a IV do Regulamento
(CEE) n.º 2377/90».
Em 2010 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 37/2010, dando resposta ao previsto anteriormente,
frisando que «(…) por motivos de facilidade de utilização, todas as substâncias farmacologicamente ativas
devem constar de uma lista ordenada alfabeticamente num anexo único. A bem da clareza, devem estabelecer-
se dois quadros separados: um para as substâncias permitidas, enumeradas nos anexos I, II e III do
Regulamento (CEE) n.º 2377/90, e outro para as substâncias proibidas, constantes do anexo IV do mesmo
regulamento».
Neste sentido, a substância diclofenac manteve-se na lista de substâncias permitidas, mantendo os limites
máximos de resíduos permitidos já fixados previamente.
4 De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que criou a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar e que tem a sua missão, atribuições e organização interna definidos pelo Decreto-Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março.
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Contudo, não obstante a fixação de limites máximos, e tendo presente o disposto no Regulamento (CE) n.º
726/2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para
uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, a Agência Europeia de
Medicamentos elaborou um relatório de avaliação em 2014 relativamente ao risco para abutres e outras
populações de pássaros necrófagos na União Europeia em conexão com o uso de produtos médicos veterinários
que contêm a substância diclofenac.
Concluiu o relatório que os abutres e outras populações de pássaros necrófagos podem estar em risco devido
aos resíduos de diclofenac que ingerem caso se alimentem de carcaças de animais que foram tratados com
este medicamento, fornecendo exemplos de outras zonas do mundo nas quais este problema foi detetado e
corrigido.
Destacava o relatório os cenários relativamente aos quais os animais ficariam expostos aos resíduos de
diclofenac: comedouros destinados às espécies em causa e animais encontrados mortos, mencionando ainda
medidas adotadas nos Estados para gerir estes riscos, tendo Portugal restringido nos comedouros a utilização
de subprodutos animais e produtos derivados que provinham de agricultura intensiva.
As medidas de gestão de risco apresentadas foram discutidas mas não foi possível quantificá-las, não tendo
sido viável emitir uma recomendação concreta sobre as medidas mais adequadas à data do referido relatório.
Enquadramento internacional
Países europeus
Em agosto de 2015, o Parlamento Europeu endereçou uma pergunta à Comissão sobre o relatório da
Agência Europeia do Medicamento que recomendava a adoção de medidas no sentido de impor restrições à
utilização do fármaco em contexto veterinário.
Na resposta da Comissão é referido que apenas existe autorização da utilização de diclofenac em contexto
veterinário em cinco Estados-membros da União – Estónia, Itália e Espanha para gado, porcos e cavalos e na
República Checa e Letónia para Cavalos – e todos atribuídos à mesma empresa, com a exceção da Espanha o
qual foi atribuída a uma afiliada daquela.
A título exemplificativo e no caso espanhol, a Agencia Española de Medicamentos y Productos Sanitarios
(AEMPS) publicou, em junho de 2015, uma nota informativa conjunta com o Ministerio de Agricultura y Pesca,
Alimentación y Medio Ambiente, sobre precauções relativas à prescrição e administração de medicamentos
veterinários que contenham diclofenac autorizados no país. Atualizada em 2018, nesta nota informativa é
possível ler que uma das condições para a autorização de utilização deste tipo de fármacos está a sua não
administração a animais suscetíveis de entrarem na cadeia alimentar da vida selvagem.
Neste sentido, os veterinários não devem prescrever ou administrar este tipo de medicamentos a animais
cujos cadáveres sejam utilizados para alimentar aves necrófagas ou a animais criados ao ar livre, cujos
cadáveres possam ser acessíveis por aquele tipo de aves. Os medicamentos veterinários, segundo a referida
nota informativa, autorizados em Espanha que contêm a substancia são: Diclovet e Dolofenac.
Das pesquisas efetuadas não foi possível concluir se, desde a data do referido relatório da EMA (dezembro
de 2015) algum outro Estado-membro autorizou a utilização de diclofenac em contexto veterinário ou se impôs
algum tipo de restrições.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se existir a seguinte iniciativa
sobre matéria idêntica:
Projeto de Lei n.º 1433/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do
medicamento veterinário diclofenac.
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Petições
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderão ser consultadas as entidades ou associações consideradas relevantes.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, encargos para o Orçamento do Estado,
uma vez que estão previstas ações de informação, mas também a aplicação de coimas que revertem para o
Estado. Todavia, a informação disponível não permite determinar de forma segura a não existência de encargos
decorrentes da sua aplicação.
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PROJETO DE LEI N.º 936/XIII/3.ª
[IMPEDE O CULTIVO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)]
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV– Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª, «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de Organismos
Geneticamente Modificados (OGM)», deu entrada na Assembleia da República a 03 de julho de 2018, subscrito
por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 4 de julho, tendo sido, nesse
mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
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2 – Objeto e Motivação
Na exposição e motivos são apresentados argumentos que, defendem os proponentes, justificam o
impedimento do cultivo e a libertação deliberada em ambiente de OGM que, podem representar riscos para a
saúde e para o ambiente.
Referem os proponentes que a «União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando
determinou que a informação ao consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que
se suportar num esclarecimento cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos».
Afirmam os proponentes que a UE, relativamente à autorização do cultivo de milho transgénico, feita em
1998, ignorou o sentimento maioritário dos cidadãos.
Concluem os proponentes que «Os Verdes consideram que a marca distintiva do nosso país deve dar-se,
em grande medida, por opções estruturais e setoriais de sustentabilidade e, nesse sentido, se deve assumir a
responsabilidade de impedir o cultivo de OGM em Portugal».
Informação mais detalhada na nota técnica (NT) anexa, elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
De acordo com a NT, o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª «Impede o cultivo e a libertação
deliberada em ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM)».
A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos
da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, e dos grupos parlamentares,
nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa toma a forma de Projeto de Lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O título do Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de
Organismos Geneticamente Modificados (OGM)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme
ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora
no caso se aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
Tomando em consideração a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um
ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em
revogações expressas de todo um outro ato»1, sugerimos que se informe no título a revogação efetuada ao
Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos
por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de março, e ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades
geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo
de produção biológico.
Tal pode ser feito, por exemplo, da seguinte forma: «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente
de Organismos Geneticamente Modificados, revogando o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-
Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro».
A norma revogatória, antes de especificar os Decretos-Leis n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de
setembro, começa por referir que «são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na
1 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.
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presente lei». Em caso aprovação na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a hipótese de tentar
concretizar ao máximo as revogações efetuadas, uma vez que «devem evitar-se normas revogatórias que
procedam a revogações genéricas ou tácitas» porque esta fórmula «pode, inclusive, ser causadora de dúvidas
interpretativas»2 sobre a vigência de outras normas.
Aproveitamos para assinalar a existência de uma norma de regulamentação da lei pelo Governo no prazo de
180 dias (artigo 8.º).
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado) e antecedentes legislativos sobre a
matéria em questão, o presente parecer remete para NT.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
584/XIII/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1- A 3 de julho de 2018,dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV apresentaram à Assembleia da
República, o Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª que «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de
Organismos Geneticamente Modificados (OGM)».
2- Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-
se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3- De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da
Assembleia, ser junta, como anexo, ao parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo
legislativo.
4- Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
5- Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os
requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.
A Deputada Relatora, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-
se a ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se
refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 256.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª (Os Verdes)
Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de Organismos Geneticamente Modificados
(OGM).
Data de admissão: 4 de julho de 2018.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Anabela António e Filipe Xavier (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB) e José
Manuel Pinto (DILP).
Data: 11 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei em apreço deu entrada no dia 3 de julho de 2018, foi admitido, anunciado e baixou, na
generalidade, no dia 4 de julho de 2018 à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Refere a exposição de motivos que «a rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte
dos cidadãos dos diversos Estados da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos (…)
sustenta-se sobretudo nos riscos que os transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente (…).
Desta forma, mais de 70% dos cidadãos recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95% não admitem
prescindir do direito de poderem rejeitar OGM».
Referem os proponentes que «a União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando
determinou que a informação ao consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que
se suportar num esclarecimento cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos (…) preferiu deixar a
porta aberta à salvaguarda dos interesses das multinacionais do setor agroalimentar. Já em relação ao cultivo,
foi em 1998 que (…) autorizou o cultivo do milho transgénico MON810, no seu espaço geográfico. Esta decisão
da União Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento maioritário dos cidadãos, os organismos
europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto».
Em Portugal, referem os proponentes que «o Partido Ecologista «Os Verdes» empenhou-se de várias formas,
incluindo através de iniciativas legislativas, na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização
de OGM. Considerávamos que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos
cidadãos, nem a salvaguarda dos ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre
culturas transgénicas e tradicionais ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução.
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Infelizmente, as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação
incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o que a União Europeia aceitara.
O PEV nunca aceitou esta argumentação e, por isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória.
(…) Tratou-se de um profundo desrespeito para com os cidadãos».
A decisão de proibição do cultivo de OGM, segundo os proponentes «passará a competir a cada Estado-
membro. Nestas circunstâncias, um dos argumentos usados pelas consecutivas maiorias parlamentares e pelos
consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização própria, para se assumirem submetidos ao
que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser usado. É tempo, portanto, de Portugal se desvincular da
facilidade com que tem permitido a presença de OGM nos nossos campos agrícolas e seguir o exemplo de uma
grande parte de países da União Europeia (como Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca,
Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, entre outros) que proibiram o cultivo de
OGM, por aplicação direta do princípio da precaução».
Nessa medida, concluem os proponentes «os Verdes consideram que a marca distintiva do nosso país deve
dar-se, em grande medida, por opções estruturais e setoriais de sustentabilidade. A agricultura é um dos setores
onde se pode promover um grande caminho na lógica da melhor compatibilização da atividade humana com a
preservação ambiental, designadamente, apostando em práticas agrícolas menos intensivas, relocalizando a
produção e aproximando-a dos consumidores, apoiando a agricultura familiar, incentivando a produção de
alimentos mais saudáveis e com menos pesticidas, assim como livrando o país de culturas transgénicas. Nesse
sentido, os Verdes consideram que é de insistir na discussão de um Projeto de Lei que há já alguns anos o PEV
traz à Assembleia da República, com o objetivo de se assumir a responsabilidade de impedir o cultivo de OGM
em Portugal».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 936/XIII/3.ª é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este Projeto de Lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei em apreciação deu entrada a 3 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Ambiente (11.ª) a 4 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de
Organismos Geneticamente Modificados (OGM)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme
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ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora,
em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
Tomando em consideração a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um
ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em
revogações expressas de todo um outro ato»2, sugerimos que se informe no título a revogação efetuada ao
Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos
por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de março, e ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades
geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo
de produção biológico.
Tal pode ser feito, por exemplo, da seguinte forma: «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente
de Organismos Geneticamente Modificados, revogando o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-
Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro».
A norma revogatória, antes de especificar os Decretos-Leis n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de
setembro, começa por referir que «são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na
presente lei». Em caso aprovação na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a hipótese de tentar
concretizar ao máximo as revogações efetuadas, uma vez que «devem evitar-se normas revogatórias que
procedam a revogações genéricas ou tácitas» porque esta fórmula «pode, inclusive, ser causadora de dúvidas
interpretativas»3 sobre a vigência de outras normas.
Aproveitamos para assinalar a existência de uma norma de regulamentação da lei pelo Governo no prazo de
180 dias (artigo 8.º).
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de Lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste Projeto de Lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Nesta fase
do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Dispõe o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos». Acrescentam a alínea i) do artigo 81.º que incumbe
prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do
artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em
matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Por sua vez, os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a Constituição
agrícola ou agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º). De entre os
objetivos da política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura, dotando-a
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 256.
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de infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a assegurar a
qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país [alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º].
Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes
recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» – alínea d) do n.º 1 do artigo
93.º. Este fim concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária e de
desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (n.º 2 do artigo
93.º).
Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril «Define as bases da política de ambiente»4, estabelecendo
na alínea d) do artigo 11.º que a política de ambiente tem também por objeto os componentes associados a
comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos
químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos OGM de modo a garantir a
proteção do ambiente e da saúde humana.
Relacionada com o objeto concreto das iniciativas em apreço, cite-se o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de
abril, «Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados5 e a colocação
no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março», alterado pelo Decreto-
Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Tenha-se em conta que a Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação
deliberada no ambiente de OGM, revogando a Diretiva 90/220/CEE do Conselho.
Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva
2001/18/CE, designadamente os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003 do Parlamento Europeu e do
Conselho, ambos de 22 de setembro, o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados e o segundo sobre a rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente
modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados, alterando a Diretiva 2001/18/CE, e as Diretivas 2002/53/CE e
2002/55/CE do Conselho, ambas de 13 de junho, a primeira atinente ao catálogo comum das variedades das
espécies de plantas agrícolas e a segunda respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas,
surgiu o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, «Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de
Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies
de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho, respeitante à comercialização de
sementes de produtos hortícolas», o qual, depois de sofrer diversas alterações, viria a ser revogado e substituído
pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril6, «Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização
de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.º
2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317». Este diploma refere no preâmbulo, para além de outros motivos,
o propósito de consolidar mais de uma dezena de alterações que o anterior decreto-lei havia sofrido e
dificultavam «significativamente a perceção do regime jurídico aplicável».
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido
Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de setembro.
O quadro jurídico nacional é completado pelo Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, «Regula o cultivo
de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e
com o modo de produção biológico».
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M, de 13 de agosto, a Região Autónoma da Madeira
declarou-se «zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados» (artigo 1.º),
proibindo «a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos
geneticamente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na
agricultura» (artigo 2.º).
4 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 5 No contexto dos projetos de lei em análise, a expressão «organismos geneticamente modificados», se bem que possa abarcar a manipulação genética de animais, tem em vista apenas as variedades agrícolas ou hortícolas geneticamente modificadas, razão por que também utilizamos mais à frente a expressão «variedades geneticamente modificadas». 6 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).
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Também a Região Autónoma dos Açores, mediante o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, de 26 de
junho, se declarou «zona livre do cultivo» de OGM (n.º 2 do artigo 1.º) embora não interditando a sua introdução
e produção em toda a sua plenitude (vide artigo 4.º).
Os antecedentes da iniciativa em apreço são os seguintes:
– Projeto de Lei n.º 30/VIII «Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da
precaução», apresentado pelo BE;7
– Projeto de Lei n.º 43/VIII «Proíbe a comercialização e importação e produção com fins comerciais de
organismos geneticamente modificados», apresentado pelo PEV;8
– Projeto de Lei n.º 524/IX «Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente
Modificados – OGM – e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM,
de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de setembro», apresentado pelo PEV;9
– Projeto de Lei n.º 11/X «Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho que altera o Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente
modificados – OGM – e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM,
de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de setembro», apresentado pelo PEV;10
– Projeto de Lei n.º 224/XI «Revisão da Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo PSD;11
– Projeto de Lei n.º 456/XI «Estabelece as Bases da Política de Ambiente», apresentado pelo PCP;12
– Projeto de Lei n.º 457/XI «Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo PEV;13
– Projeto de Lei n.º 515/XI «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo BE;14
– Projeto de Lei n.º 560/XI «Revisão da Lei de Bases de Ambiente», apresentado pelo CDS-PP;15
– Projeto de Lei n.º 29/XII «Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo PEV;16
– Projeto de Lei n.º 39/XII «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente», apresentado pelo BE;17
– Projeto de Lei n.º 143/XII «Estabelece as Bases da Política de Ambiente – Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de
abril, que aprovou a ‘Lei de Bases do Ambiente’», apresentado pelo PS;18
– Projeto de Lei n.º 154/XII «Estabelece as Bases da Política de Ambiente», apresentado pelo PCP;19
– Projeto de Lei n.º 182/XII «Informação sobre cultivo de transgénicos – alteração ao Decreto-Lei n.º
160/2005, de 21 de setembro», apresentado pelo PEV;20
– Projeto de Lei n.º 308/XII «Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas»,
apresentado pelo PCP;21
– Projeto de Lei n.º 784/XII «Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente
modificados vegetais», apresentado pelo BE;22
7 Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 43/VIII. Deu origem à Lei n.º 12/2002, de 16 de fevereiro «Organismos geneticamente modificados», através da qual foram suspensas a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados e a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Diretiva 2001/18/CE. 8 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 30/VIII. 9 Caducou em 22 de dezembro de 2004. 10 Caducou em 14 de outubro de 2009. 11 Apesar de aprovado na generalidade, o Projeto de Lei caducaria em 19 de junho de 2011. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 456/XI e 457/XI. 12 Apesar de aprovada, a iniciativa viria a caducar em 19 de junho de 2011. Foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os 224/XI e 457/XI. 13 Embora aprovado na generalidade, o Projeto de Lei caducaria em 19 de junho de 2011. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 224/XI e 456/XI. 14 Iniciativa caducada em 19 de junho de 2011. 15 Iniciativa caducada em 19 de junho de 2011. 16 Retomou o Projeto de Lei n.º 457/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 143/XII e 154/XII. 17 Retomou o Projeto de Lei n.º 515/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 154/XII. 18 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 154/XII. 19 Retomou o Projeto de Lei n.º 456/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 29/XII, 39/XII e 143/XII. 20 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 236/XII. 21 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Resolução n.os 470/XII e 492/XII. 22 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 805/XII e 811/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII.
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– Projeto de Lei n.º 805/XII «Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas»,
apresentado pelo PCP;23
– Projeto de Lei n.º 811/XII «Impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em ambiente de
Organismos Geneticamente Modificados», apresentado pelo PEV.24
Os Projetos de Resolução relacionados com este tema são os seguintes:
– Projeto de Resolução n.º 26/VIII «Sobre produtos provenientes de organismos geneticamente
modificados», apresentado pelo CDS-PP;25
– Projeto de Resolução n.º 28/VIII «Adoção da Diretiva 90/220/CEE relativa à libertação deliberada no
ambiente de organismos geneticamente modificados», apresentado pelo PS;26
– Projeto de Resolução n.º 37/VIII «Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados», apresentado pelo PEV;27
– Projeto de Resolução n.º 194/X «Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução em relação
a milho geneticamente modificado», apresentado pelo PEV;28
– Projeto de Resolução n.º 230/X «Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de sementes que
contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM)», apresentado pelo BE;29
– Projeto de Resolução n.º 166/XI «Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz
transgénico LLRice62», apresentado pelo BE;30
– Projeto de Resolução n.º 236/XII «Recomenda ao Governo que proíba a importação e comercialização de
milho transgénico MON810», apresentado pelo BE;31
– Projeto de Resolução n.º 470/XII «Recomenda ao Governo que proíba a importação, comercialização e
cultivo dos organismos geneticamente modificados milho MON810 e batata amflora», apresentado pelo BE;32
– Projeto de Resolução n.º 492/XII «Prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente ao milho
transgénico NK 603», apresentado pelo PEV;33
– Projeto de Resolução n.º 1293/XII «Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de
transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se
refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente
modificados (OGM) no seu território», apresentado pelo PS.34
Na presente legislatura foram apresentados e debatidos quatro Projetos de Lei n.os 17/XIII, 69/XIII, 100/XIII
e 102/XIII com a mesma finalidade. Foram rejeitados na votação na generalidade, sendo apropriado, em todo o
caso, remeter para as considerações constantes do parecer da comissão parlamentar competente e respetiva
nota técnica, onde se fornecem ligações importantes a relatórios e estudos sobre a matéria.
Cabe salientar, por fim, que o primeiro dos Projetos de Lei em apreciação, todos no sentido de proibir a
produção e libertação no ambiente de variedades geneticamente modificadas, revoga expressamente os
Decretos-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de setembro. O segundo revoga «todas as
disposições legais» contrárias, incluindo os referidos Decretos-Lei. O terceiro revoga esses dois Decretos-Lei e
23 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 784/XII e 811/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII. 24 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 784/XII e 805/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII. 25 Iniciativa considerada caducada em 4 de abril de 2002. 26 Iniciativa considerada caducada em 4 de abril de 2002. 27 Daria origem à Resolução da Assembleia da República n.º 64/2000, de 14 de julho «Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados». 28 Iniciativa caducada em 14 de outubro de 2009. 29 Iniciativa caducada em 14 de outubro de 2009. 30 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 104/2010, de 16 de agosto «Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62». 31 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 182/XII. 32 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 492/XII. 33 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 470/XII. 34 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 32/2015, de 1 de abril «Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março, no que se refere à possibilidade de os Estados membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território».
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ainda o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 7 de julho, assim como as Portarias n.º 904/2006, de 4 de setembro35, e
1611/2007, de 20 de dezembro36.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
DOBBS, Mary – Genetically modified crops, agricultural sustainability and national opt-outs: enclosure as the
loophole? Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 54, n.º 4 (Aug. 2017), p. 1093-1122.
Cota: RE-227.
Resumo: De acordo com a autora «os Estados-membros da UE enfrentam um dilema: após décadas a exigir
poderes para escolher cultivar ou não culturas geneticamente modificadas (GM), a UE devolveu-lhes alguns
poderes limitados, mas significativos.» Uma diretiva permite que os Estados-membros «opt-out» do cultivo de
OGM, desde que cumpram alguns critérios relevantes.
Um dos critérios é a sustentabilidade agrícola. Em princípio, as culturas GM poderiam promover a
sustentabilidade agrícola, inclusive através do aumento da biodiversidade agrícola, uma vez que facilitam a
introdução de novas características ou espécies num ecossistema. No entanto, a natureza das suas
modificações permite a aplicabilidade da lei de patentes, com consequências negativas sobre a disponibilidade
de recursos genéticos vegetais e a biodiversidade agrícola a longo prazo.
Diz a autora que os Estados-membros devem decidir urgente e cuidadosamente se e como restringir as
culturas GM, uma vez que a natureza permeável do ambiente facilita a disseminação de organismos
geneticamente modificados uma vez cultivados.
E argumenta «que a adoção de medidas legais poderia justificar a imposição de restrições ao cultivo de
transgénicos, a fim de conservar a biodiversidade agrícola como um recurso natural esgotável, essencial à agro-
sustentabilidade. Para melhorar a probabilidade de as restrições serem legalmente aceites tanto a nível da UE
como da Organização Mundial do Comércio (OMC), tais justificações devem ser distinguidas claramente de
quaisquer preocupações ambientais mais amplas, uma vez que tanto a UE como a OMC impõem restrições
rigorosas quando são levantados objetivos ambientais.»
LES ORGANISMES génétiquement modifiés. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. N.º
383 (mars 2012). 192 p. Cota: RE-4.
Resumo: Este número da revista Futuribles é inteiramente dedicado aos organismos geneticamente
modificados (OGM) e, mais especificamente, às plantas geneticamente modificadas, às suas virtudes e perigos,
reais e alegados, sendo apresentados diferentes pontos de vista e argumentos, de quem defende e de quem se
opõe ao seu estudo/investigação, cultivo e consumo.
Cécile Désaunay no artigo «Vers un monde génétiquement modifié?: applications possibles des
biotechnologies», pág. 5-16, apresenta uma breve visão sobre o que são os OGM, o estado da investigação e
as perspetivas que se poderão abrir a médio-longo prazo. A autora analisa as principais aplicações existentes e
as áreas preferenciais de investigação na indústria (especialmente para reduzir os custos de produção e da
utilização de produtos poluentes), na agricultura, alimentos e medicamentos. Destaca os riscos inerentes à
biotecnologia, para o ambiente e saúde humana e animal e os obstáculos enfrentados pelo setor e as questões
levantadas pela concentração da investigação nas mãos de algumas grandes empresas.
David Sawaya, um especialista em biotecnologia vegetal, escreve «Les biotechnologies végétables à
l’horizon 2030», pág. 17-34, sobre as grandes tendências de desenvolvimento que são suscetíveis de acontecer
nesse setor até o ano de 2030. O autor aponta as mudanças que se têm verificado nas características, no âmbito
da biotecnologia vegetal, mostrando que as características de primeira geração (resistência a pragas e
herbicidas) tendem a dar lugar às características de segunda geração, que são mais de caráter agronómico
(resistência a vários tipos de stresse, melhores rendimentos).
35 Foi alterada pela Portaria n.º 16/11/2007, de 20 de dezembro («Estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas»). 36 Que altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro.
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A opinião dos europeus (pág. 119-133) sobre este assunto é analisada por Daniel Boy que, com base em
inquéritos Eurobarómetro aos cidadãos europeus realizados ao longo de 15 anos ou mais, mostra que nunca
houve uma maioria na UE a favor do desenvolvimento de OGM para a produção de alimentos e, entre 1996 e
2010, a proporção de pessoas relutantes em ver esse desenvolvimento, na verdade, aumentou. Neste artigo,
Boy mostra as disparidades existentes entre os vários países europeus e apresenta razões que podem explicar
essas diferenças.
Salientamos ainda o artigo de Pierre Feillet, «Les OGM, atouts d’une alimentation durable», que nos oferece
uma análise das principais vantagens de OGM, quando se trata de alcançar um fornecimento sustentável de
alimentos para todos no planeta. O autor descreve a extensão, localização e natureza dos cultivos transgênicos
em todo o mundo (10% das terras cultivadas) e, seguidamente, aborda outra questão altamente controversa: a
presença, na cadeia alimentar, de produtos geneticamente modificadas em animais alimentados com essas
culturas.
PIGNATARO, Laura – La politique de l'Union Européenne en matière d'OGM. Revue du droit de l'Union
Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 3 (2011), p. 361-380. Cota: RE-200.
Resumo: Neste artigo, após definir com brevidade o conceito de organismo geneticamente modificado, as
condições para a aceitação e os procedimentos para a sua autorização e introdução na União Europeia (UE), a
autora faz uma análise do quadro regulamentar aplicável no âmbito da UE e as iniciativas legislativas, em curso,
que visam a sua alteração.
LE PUILL, Gérard – Nourrir neuf milliards d'humains. La pensée. Paris. ISSN 0031-4773. Nº 376 (oct.-déc.
2013), p. 31-41. Cota: RE-87.
Resumo: Neste artigo o autor, Gérard Le Puill, aborda a capacidade que o planeta terá, num prazo de 40
anos, de alimentar nove mil milhões de pessoas com recurso a técnicas de agricultura ecológica.
SEMINÁRIO do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Nanotecnologias e o. g. m.: ciência,
ética e sociedade. Colecção Bioética. Lisboa. ISBN 978-9728368-30-2. Nº 12 (2011), 94 p. Cota: RP-718.
Resumo: No âmbito deste seminário destacamos a comunicação de Pere Puigdomènech, com o título
«Ciencia, ética y sociedad: las nuevas tecnologias en agricultura» na qual o autor faz uma análise ética sobre o
uso das novas tecnologias na agricultura, tecnologias essas que têm sido objeto de
diferentes estudos, incluindo um parecer do Grupo Europeu de Ética na Ciência e Novas Tecnologias. O autor
refere que os efeitos de agricultura sobre o meio ambiente são bem conhecidos e que poderão pôr em perigo o
acesso a alimentos para as gerações futuras. Seguindo estas ideias a utilização de organismos geneticamente
modificados ou a aplicação de biocombustíveis devem ser discutidos.
Maria Eduarda Gonçalves, no artigo «Entre incertezas e controvérsias: a regulação do O.G.M. na Europa»
analisa os desafios suscitados pelas inovações de base tecnológica cujos impactes são difíceis de avaliar e se
encontram envoltas em controvérsia e contestação social e política. Na Europa (Áustria, Grécia, França,
Alemanha), onde esta controvérsia tem sido mais intensa têm sido evidenciadas as incertezas que envolvem a
avaliação de benefícios e riscos das culturas e alimentos transgénicos.
A autora refere que a UE respondeu a estas incertezas e controvérsias instituindo um sistema regulador
assente, desde 2001, no princípio da precaução. A premissa essencial deste princípio é que a ausência de prova
do risco não deve ser invocada como justificação da omissão de medidas que possam prevenir a manifestação
desse risco, sendo que a legislação aplicável prevê a consulta do público e de grupos de interesse na fase da
avaliação dos processos de licenciamento de OGM, mas esta consulta não tem tido expressão efetiva e a prática
mostra que os cidadãos são encarados como meros consumidores numa relação de mercado.
Destaque ainda para a comunicação de Paula Cruz de Carvalho, «Organismos geneticamente modificados
na agricultura» segundo a qual na procura por novas características, melhor adaptação aos diferentes ambientes
agrícolas, maior resistência a pragas e doenças, maior produtividade por unidade de solo arável, os
investigadores, através de um longo e evolutivo trabalho de melhoramento vegetal, têm vindo ao longo dos
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tempos a obter uma extensa gama de diferentes variedades das espécies vegetais utilizadas na agricultura, em
particular para benefício do agricultor e do consumidor e, em geral para um mais eficiente uso dos recursos
naturais disponíveis.
TRUNINGER, Mónica; FERREIRA, José Gomes – Consumo, alimentação e OGM. In Ambiente, alterações
climáticas, alimentação e energia: a opinião dos portugueses. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2014.
(Observatórios ICS; 1). ISBN 978-972-671-335-7. p. 199-245. Cota: 52 – 217/2015.
Resumo: A obra em apreço «apresenta um panorama da evolução da opinião pública em Portugal sobre
questões de ambiente, consumo e energia nas últimas décadas. A enquadrar cada tema analisam-se as
principais políticas entretanto lançadas às escalas europeia e nacional. As acentuadas e rápidas mudanças
ocorridas no país desde 1986 constituem um pano de fundo essencial para compreender muito do que se passa
e pensa atualmente neste domínio. Da energia à mobilidade urbana, das alterações climáticas aos resíduos, da
água ao consumo, as respostas dos portugueses aos inquéritos Eurobarómetro são vistas à luz das tendências
europeias e das diferenças por idades, género ou nível de educação. São exploradas questões como a
informação sobre temas ambientais, nível de preocupação com os problemas, concordância com as medidas
de política ou práticas do quotidiano.»
No capítulo em referência os autores analisam as atitudes, opiniões e informação dos portugueses sobre
alimentação e organismos geneticamente modificados. Os autores verificam que os portugueses têm vindo a
manifestar preocupações e opiniões convergentes com as dos restantes europeus, relativamente às
características de exigência de qualidade dos produtos. No entanto, na hora de comprar o preço ainda é mais
importante que a qualidade.
Quanto à insegurança alimentar, os dados obtidos nos inquéritos mostram que os portugueses estão mais
seguros, resultado dos esforços de implementação de uma estratégia robusta de segurança e controlo
alimentares.
Quanto à confiança, os portugueses confiam na opinião dos cientistas para obter informação credível sobre
a qualidade e a segurança alimentares.
Os autores terminam analisando com maior detalhe a temática da aplicação da biotecnologia à produção
alimentar, quer através da utilização de OGM, quer através da clonagem animal e concluem que os portugueses,
tal como os europeus, mostram-se muito críticos.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Entende-se por OGM «qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido
modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos/ou de recombinação natural»37.
Neste sentido, a UE estabeleceu um quadro jurídico estrito para o cultivo e a comercialização de OGM
utilizados em géneros alimentícios ou alimentos para animais, que estabelece a obrigatoriedade da Autoridade
Europeia de Segurança Alimentar (AESA), juntamente com os organismos científicos dos Estados-membros,
efetuar uma avaliação científica dos riscos, de forma a excluir qualquer perigo para a saúde humana, a saúde
animal ou o ambiente, antes da colocação no mercado de qualquer OGM.
Tendo como fundamento o parecer da AESA, a Comissão Europeia (CE) prepara um projeto de decisão de
forma a conceder ou recusar a autorização, a qual é objeto de votação, por maioria qualificada, por um comité
de peritos constituído por representantes dos Estados-membros. Todos os géneros alimentícios ou alimentos
para animais produzidos a partir de OGM ou contendo OGM têm a obrigatoriedade de ser rastreáveis e rotulados
como tal, para que os consumidores possam fazer escolhas informadas.
Em abril de 2015 entrou em vigor a Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros
limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território, concedendo aos Estados-membros maior flexibilidade
relativamente ao cultivo de OGM, sem pôr em causa a avaliação do risco ambiental, que faz parte do regime de
autorizações de OGM da UE previsto no Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e na Diretiva 2001/18/CE. Permitindo,
desta forma, aos países proibir ou limitar, a título individual, o cultivo de OGM, mesmo que sejam autorizadas a
37 Diretiva UE 2001/18/CE.
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nível da UE.
Em 2016, o Parlamento Europeu (PE) adotou resoluções38 contra a autorização pela CE de OGM e a favor
do envidamento de esforços para facilitar a proibição do cultivo de OGM pelos Estados-membros, em
conformidade com o objetivo de proteger a biodiversidade, a natureza e os solos. O PE fez também um apelo à
CE para apresentar propostas legislativas relativas à indicação obrigatória do país de origem, com especial
enfoque da carne utilizada como ingrediente em alimentos transformados. Esta medida teve como objetivo
restaurar a confiança dos consumidores na sequência dos escândalos de fraude alimentar.
Em 2017, o PE e o Conselho chegaram a acordo relativamente às novas regras de forma a reforçar os
controlos oficiais dos alimentos, a fim de melhorar a rastreabilidade dos alimentos e combater a fraude. Na
sequência de preocupações sobre os riscos decorrentes da utilização na agricultura da substância herbicida
glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização
da União para os Pesticidas (PEST) para examinar o procedimento de autorização de pesticidas na UE.
Seguidamente, a CE propôs um reexame da legislação alimentar geral da UE, de forma a aumentar a
transparência das avaliações de risco da AESA e a independência dos estudos científicos subjacentes,
melhorando a cooperação com os Estados-membros respeitante à disponibilização de dados e peritos. Está
igualmente previsto o reexame de atos legislativos fundamentais, em domínios como novos alimentos, OGM,
pesticidas, materiais em contacto com géneros alimentícios e aditivos alimentares.
Em abril de 2018, a CE propôs uma revisão do Regulamento Geral da Legislação Alimentar Geral39, que
estabelece os princípios gerais de toda a legislação alimentar nacional e da UE, em conjunto com a revisão de
oito atos legislativos setoriais, de forma a torná-los conformes com as regras gerais e reforçar a transparência
em matéria de OGM, aditivos para a alimentação animal, aromatizantes de fumo, materiais em contacto com
géneros alimentícios, aditivos alimentares, enzimas e aromas alimentares, produtos fitofarmacêuticos e novos
alimentos.
Tendo presente o balanço de qualidade sobre a legislação alimentar geral realizado pela CE, este irá:
Permitir aos cidadãos um maior acesso às informações apresentadas à AESA sobre as aprovações
relativas à cadeia agroalimentar;
Dar a possibilidade à CE de solicitar estudos adicionais;
Envolver de forma estreita os cientistas dos Estados-membros nos procedimentos de aprovação.
Assegurar maior transparência, permitindo aos cidadãos terem acesso automático e imediato a todas
as informações relacionadas com a segurança apresentadas pela indústria no processo de avaliação dos riscos;
Criar um registo europeu comum de estudos encomendados, de forma a garantir que as empresas
requerentes de autorização apresentam todas as informações pertinentes, não omitindo estudos desfavoráveis;
Permitir que a AESA solicite estudos adicionais, a pedido da CE, financiados pelo orçamento da UE;
Requerer a consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos apresentados pela indústria
de forma a apoiar os pedidos de autorização dos produtos;
Aumentar a participação dos Estados-membros na estrutura de governação e painéis científicos da
AESA;
Reforçar a comunicação dos riscos aos cidadãos, com ações comuns de forma a fortalecer a confiança
dos consumidores, promovendo a sensibilização e a compreensão do público e explicando de uma melhor forma
os pareceres científicos expressos pela AESA, bem como a base das decisões em matéria de gestão dos riscos.
Enquadramento internacional
Países europeus
Diversos relatórios e estudos que tivemos ocasião de consultar indicam que a nível mundial uma elevada
quantidade de países já baniu a produção e ou importação de OGM, rondando as quatro dezenas. Num deles,
por exemplo, existe de uma lista de 38 países, organizada da seguinte forma:
38 Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de determinados alimentos (JO C 76, 28.2.2018, p. 49). 39 Regulamento (CE) n.º 178/2002.
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«• Algeria: Cultivation banned. Imports banned.
• Austria: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Azerbaijan: Cultivation banned. Imports allowed.
• Belize: Cultivation banned. Imports allowed.
• Bhutan: Cultivation banned. Imports banned.
• Bosnia and Herzegovina: Cultivation banned. Imports allowed.
• Bulgaria: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Croatia: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Cyprus: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Denmark: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Ecuador: Cultivation banned. Imports allowed.
• France: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Germany: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Greece: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Hungary: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Italy: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Kenya: Cultivation prohibited. Imports banned.
• Kyrgyzstan: Cultivation banned. Imports banned.
• Latvia: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Lithuania: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Luxembourg: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Madagascar: Cultivation banned. Imports banned.
• Malta: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Moldova: Cultivation banned. Imports allowed.
• Netherlands: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Northern Ireland, Scotland, Wales (United Kingdom): Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Norway: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Peru: Cultivation banned. Imports banned.
• Poland: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Russia: Cultivation banned. Imports banned.
• Saudi Arabia: Cultivation banned. Imports allowed.
• Serbia: Cultivation banned. Imports allowed.
• Slovenia: Cultivation prohibited. Imports allowed.
• Switzerland: Cultivation banned. Imports allowed.
• Turkey: Cultivation banned. Imports allowed.
• Ukraine: Cultivation banned (though law is widely ignored). Imports allowed.
• Venezuela: Cultivation banned. Imports banned.
• Zimbabwe: Cultivation banned. Imports banned.»40 41
A nível europeu, outros estudos referem que mais de metade dos 28 Estados-membros42 já terão utilizado a
faculdade de proibição, faculdade essa que lhes é conferida pela legislação europeia, orientada pelo princípio
da precaução, de decidirem se pretendem utilizar organismos geneticamente modificados, podendo optar por
escolher a proibição geral (opt out43). A organização Sustainable Pulse, composta por cidadãos comuns e
40 Optámos pela transcrição da lista na língua original (inglês) para se entender melhor os países que proibiram o cultivo (cultivationbanned) e também a importação (importsbanned), assim como os que proibiram o cultivo mas não a importação (importsallowed). 41 Por contraposição, a GeneWatch asseverava, em 2015, que a nível mundial só 28 países cultivavam variedades agrícolas e hortícolas geneticamente modificadas (dados coincidentes com os de um outro relatório de 2016). Contam-se entre esses países os seguintes: África do Sul, Argentina, Austrália, Bangladesh, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa Rica, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos da América, Filipinas, Honduras, Índia, México, Myanmar, Paquistão, Paraguai, Portugal, República Checa, Sudão, Uruguai e Vietname. Existe, aliás, uma base de dados, gerida pela International Service for the Acquisition of Agri-Biotech Applications, organizada por país e por espécie agrícola, onde são registadas as variedades geneticamente modificadas usadas em todo o Mundo. 42 Para este efeito, ainda incluído o Reino Unido. 43 Também designada por «cláusula de salvaguarda». Em traços gerais, dir-se-á que, face às regras da UE em vigor, as culturas geneticamente modificadas só são permitidas após uma avaliação profunda dos riscos, embora os Estados membros tenham agora flexibilidade para escolher entre permitir e proibir ou restringir o cultivo de organismos geneticamente modificados no seu território. Continua a ser permitido cultivar variedades agrícolas ou hortícolas geneticamente modificadas, mas só depois de terem sido autorizadas a nível da UE depois de uma avaliação rigorosa dos riscos realizada pela AESA. Após tal autorização, os países da UE só podem proibir a utilização
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cientistas, refere na sua webpage, que a Alemanha, Áustria, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Escócia,
Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda do Norte, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, País de
Gales e Polónia, já proibiram a sua utilização.
Não obstante, estes números devem ser analisados com alguma cautela, pois não é seguro que os dados
recolhidos estejam inteiramente corretos, restando ainda dúvidas sobre se dizem respeito à proibição geral de
uso e importação de organismos geneticamente modificados ou apenas a algumas espécies agrícolas ou
hortícolas44. Nalguns casos pode ter acontecido a proibição do cultivo, mas não a importação de OGM45. Tudo
indica, no entanto, que o número de países que já baniram a produção e comercialização de OGM seja dessa
ordem de grandeza.
Os que se mostram contra o cultivo e comercialização de variedades geneticamente modificadas,
designadamente os proponentes dos projetos de lei em apreço46, salientam os seus malefícios para a saúde
humana e os riscos para a agricultura, o ambiente, a economia, a segurança alimentar e a biodiversidade vegetal
e animal47, ao passo que os seus defensores48 as apresentam como panaceia para a fome no mundo, as
alterações climáticas e a subnutrição, não lhes imputando riscos para a saúde humana.
A legislação específica comparada é apresentada aqui apenas para países em relação aos quais obtivemos
elementos legislativos suficientes para comprovar as soluções em vigor sobre a proibição geral ou não dos
organismos geneticamente modificados, incidindo sobre os seguintes Estados-membros: Espanha, França e
Irlanda.
ESPANHA
O regime jurídico paralelo do direito espanhol consta da Ley 9/2003, de 25 de abril «establece el régimen
jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados
geneticamente»49, regulamentada pelo Real Decreto 178/2004, de 30 de enero «por el que se aprueba el
Reglamento general para el desarrollo y ejecución de la Ley 9/2003, de 25 de abril, por la que se establece el
régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados
geneticamente»50, não se proibindo, em geral, a utilização, libertação deliberada e comercialização de
organismos geneticamente modificados, embora se estabeleçam requisitos apertados para a produção,
confinada, desses organismos.
FRANÇA
A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V da Parte Legislativa do Code de l'Environnement,
sob a epígrafe «Organismes génétiquement modifiés». Embora haja indicação de que a França proibiu a
produção de pelo menos alguns organismos geneticamente modificados, não o fez expressamente em relação
à sua importação. A libertação e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados é regulada
nas secções 2 e 3 do Capítulo III «Dissémination volontaire d'organismes génétiquement modifiés» do referido
Título III, continuando a admitir-se a sua existência, embora sempre com sujeição a rotulagem obrigatória e
exame prévio do respetivo pedido de autorização que tem em conta os riscos para o ambiente e a saúde pública
(artigos L533-3 a L533-8-2).
IRLANDA
No Genetically Modified Organisms (Deliberate Release) Regulations 2003 (S.I. n.° 500 of 22/10/2003), não
sujeito a alteração na sequência das modificações na legislação comunitária de 2015, continua a admitir-se a
do produto geneticamente modificado no seu território através da utilização da chamada «cláusula de salvaguarda», tendo de justificar esta decisão provando que o organismo geneticamente modificado em causa pode causar danos aos seres humanos ou ao meio ambiente. 44 Em https://www.thenation.com/article/twenty-six-countries-ban-gmos-why-wont-us fala-se em proibição total ou parcial. 45 Como nos mostra a página da Internet do Genetic Literacy Project e resulta da lista de países que baniram o cultivo, acima transcrita. 46 Outro caso é o da organização Slow Food, que se opõe à produção de organismos geneticamente modificados. 47 Na medida em que estes sejam alimentados com rações transgénicas. 48 Como, por exemplo, António Coutinho, ex-Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência e Presidente da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa. 49 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 50 Texto consolidado retirado de www.boe.es.
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produção, cultivo e comercialização de variedades agrícolas e hortícolas geneticamente modificadas.
Outros países
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
De acordo com a lei federal numerada como Public Law 114-2016, também os Estados Unidos da América,
à semelhança de países como a China, o Brasil e o Canadá, admitem o cultivo e comercialização de organismos
geneticamente modificados, embora sujeito a rigorosas normas de autorização prévia e rotulagem e identificação
do produto alimentício, que obrigam, designadamente, à indicação da quantidade de substâncias geneticamente
manipuladas nele contidas, de acordo com o Safe and Accurate Food Labeling Act of 2015.
Organizações internacionais
As restrições às leis nacionais provenientes das regras de Direito Internacional Público Convencional
emanam de duas fontes: as convenções internacionais sobre biodiversidade e os acordos estabelecidos ao nível
da Organização Mundial do Comério (OMC). As duas são pelo menos aparentemente conflituantes entre si, já
que, por um lado, as primeiras estabelecem a obrigação de a legislação atinente a organismos geneticamente
modificados respeitar o ambiente e, em particular, a diversidade biológica global e, por outro lado, os segundos
preveem o dever de a mesma legislação não limitar desnecessariamente o comércio internacional.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
A Convenção sobre a Diversidade Biológica obriga os seus membros a contribuir para a proteção e
conservação da diversidade biológica, uso sustentável dos seus elementos e partilha justa e equitativa dos
benefícios resultantes dos recursos genéticos, determinando explicitamente, na alínea g) do seu artigo 8.º, que
cada parte contratante deve, «na medida do possível e conforme o apropriado», «estabelecer ou manter meios
para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos
modificados como resultado da biotecnologia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afetar
a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a
saúde humana». A noção de «biotecnologia», por seu turno, consta do artigo 2.º, sendo definida como «qualquer
aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou
modificação de produtos ou processos para utilização específica».
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)
De acordo com as regras e princípios estabelecidos pela OMC, os Estados não podem discriminar
importações e devem tratar a importação de produtos não menos favoravelmente do que a comercialização de
produtos de origem nacional, mas podem adotar as medidas necessárias a proteger a vida ou a saúde de seres
humanos, animais ou plantas se tais medidas não constituírem uma discriminação arbitrária ou injustificada entre
países ou uma disfarçada restrição ao comércio internacional. As medidas mencionadas, dirigidas à proteção
da saúde ou do ambiente, têm de ser baseadas em fundamentos científicos, sem prejuízo de os Estados
poderem livremente determinar os seus próprios níveis de risco e de proteção ambiental.51
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
51 Vide artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, conhecido pela sua sigla em inglês (GATT).
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apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa
com a presente:
Projeto de Lei n.º 927/XIII/3.ª (PAN) – «Proíbe a produção e o cultivo comercial de organismos
geneticamente modificados (revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de
21 de setembro)»;
Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª (PEV) – «Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos
geneticamente modificados»;
Projeto de Lei n.º 938/XIII/3.ª (PCP) – «Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente
modificadas (OGM)».
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Dado o teor da iniciativa poderão ser consultadas entidades que atuem no âmbito do ambiente e agricultura,
nomeadamente, a Plataforma «Transgénicos Fora», a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Associação
dos Jovens Agricultores de Portugal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 983/XIII/3.ª
(RETIRA A RAPOSA E OS SACA-RABOS DA LISTA DE ESPÉCIES SUJEITAS A EXPLORAÇÃO
CINEGÉTICA)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Relator
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Projeto de Lei n.º 983/XIII (3.ª) em apreciação – Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies
sujeitas a exploração cinegética –, do partido Pessoas Animais e Natureza (PAN), deu entrada a 7 de setembro
de 2018. Foi admitido a 11 de setembro, tendo baixado, nessa data, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi
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anunciado na sessão plenária de 19 de setembro. A respetiva discussão na generalidade foi agendada para a
sessão plenária de 03 de outubro (cf. Súmula n.º 73, da Conferência de Líderes de 19/09/2018).
A iniciativa foi apresentada pelo deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), no âmbito do poder
de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O título da presente iniciativa – «Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a exploração
cinegética» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Tem uma norma revogatória (artigo 2.º), revogando uma alínea do artigo 79.º e outra do artigo 84.º, assim
como a revogação total do artigo 94.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (contém também
alterações aos artigos 87.º e 89.º do mesmo Decreto-lei).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Enquadramento
A exposição de motivos da presente iniciativa refere que um movimento de cidadãos promoveu uma petição1
com o mesmo fim, tendo esta recolhido mais de 10 000 assinaturas num curto espaço de tempo. Segundo a
exposição de motivos deste Projeto de Lei apresentado pelo PAN, os subscritores da referida petição afirmam
que «a caça à raposa tem gerado crescente indignação na opinião pública e que muitas pessoas pensam que
a caça à raposa já é proibida, o que não corresponde à realidade. Segundo o mesmo Movimento esta é uma
atividade bárbara e cruel devido ao facto de os caçadores poderem matar as raposas à paulada ou através do
processo à corricão. O processo de caça a corricão é aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo
para capturar espécies exploradas para fins cinegéticas com o auxílio de cães de caça, com ou sem pau, no
qual podem ser utilizados até 50 cães, a designada matilha».
Refere-se também o autor na exposição de motivos que: «na caça à raposa, os cães, neste caso, funcionam
como arma contra a raposa, isto porque se trata de uma luta entre os cães e a presa que resulta na morte ou
quase morte desta2. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as vezes em que também os cães usados
acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos».
Sublinha que «esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre
animais e não somente a luta entre cães. No entanto, no seu n.º 4, exceciona desta regra ‘qualquer evento de
caracter cultural’, o que acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e raposas, como neste caso.»
Continua, na mesma exposição de motivos dando nota de que «a atividade cinegética tem como fim o
controlo populacional de certas espécies, sucede que, não existem estimativas da população de raposas em
Portugal que justifiquem a necessidade de as caçar».
Refere ainda que «existem evidências que demonstram que a caça é prejudicial para a biodiversidade, já
que estudos científicos internacionais revelam que a existência de predadores aumenta a biodiversidade e a
qualidade dos ecossistemas», e que «os argumentos de que a raposa não tem predadores representando uma
ameaça para outras espécies não vingam», e que «a gestão de um ecossistema, tanto quanto se sabe hoje,
consiste em criar condições para que este se mantenha estável, sem perturbação antrópica».
Na parte final da exposição de motivos, acrescenta que «A caça é uma das atividades que mais perturba a
vida selvagem» e que «Provoca perturbações nas populações locais das espécies-alvo, mas igualmente das
espécies não visadas.»
1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13005. 2 Vídeo ilustrativo https://www.facebook.com/sosanimal.ong.pt/videos/1702379466458768/.
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Antecedentes Legais
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Projeto de Lei n.º 983/XIII/3.ª, da iniciativa do partido Pessoas Animais e Natureza (PAN), pretende retirar
a raposa (Vulpesvulpes) e o saca-rabos (Herpestesicneumon) da lista de espécies sujeitas a exploração cinegética, procedendo, para tal, no seu artigo 2.º, à revogação de uma alínea do artigo 79.º e uma outra do artigo 84.º, à alteração do artigo 87.º e 89.º e à revogação total do artigo 94.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), o n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, o n.º 9/2009, de 9 de janeiro, o n.º 2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013, de 14 de junho, e o n.º 167/2015, de 21 de agosto.
Também relacionado com a matéria de caça importa referir a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro. A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça teve origem na Proposta de Lei n.º 142/VII (Gov).
De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, provada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho.
O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho (texto consolidado). Desempenha as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça.
Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, encontra-se também em discussão o Projeto de Lei 996/XIII/4.ª – Interdita a caça à raposa e ao saca-rabos e retira essas espécies da lista de espécies cinegéticas, do partido Bloco de Esquerda (BE) e o Projeto de Lei n.º 538/XIII/2.ª – Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV).
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que
se encontra pendente a Petição n.º 324/XIII/2.ª «Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça da raposa».
Enquadramento internacional
Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caça, onde consta a lei
nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril. Esta Ley encontra-se regulamentada pelo Decreto 506/1971, de 25 de março. Quanto às espécies cinegéticas vigora o Real Decreto 1095/1989, de 8 de setembro, relativo às espécies objeto de caça e pesca, e em cujo Anexo I consta a caça à raposa (Vulpes vulpes). Importa referir, ainda, que quanto a matéria da caça, cada Comunidade Autónoma tem também competências legislativas próprias, vigorando hoje atualmente, em Espanha, 17 leis autonómicas da caça.
Quanto ao saca-rabos (Herpestes ichneumon), este consta da lista do Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de
dezembro, do património natural e da biodiversidade, como sendo uma espécie animal de interesse comunitário
cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão. Quer isto dizer que,
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nos termos do artigo 54.º da Ley 42/2007, a administração central do Estado e as comunidades autónomas, no
âmbito das respetivas competências, podem adotar as medidas necessárias para garantir a conservação da
biodiversidade que vive em estado selvagem, atendendo preferencialmente à preservação dos seus habitats e
estabelecendo regimes específicos de proteção para as espécies selvagens cuja condição assim o requeira. O
saca-rabos não é uma espécie cinegética e também não consta da Lista de Espécies Selvagens em Regime de
Proteção Especial ou do Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas, previstos no Real Decreto 139/2011, de
4 de fevereiro. No entanto, atendendo ao já referido Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de dezembro e uma vez
que as comunidades autónomas têm competências próprias nesta matéria, a Junta da Extremadura
desclassificou, através do Decreto 180/2013, de 1 de outubro, o saca-rabos, passando a sua caça ser permitida
nesta região a partir de então, não obstante não integrar a lista das espécies cinegéticas. Apesar de terem
havido movimentos, da parte dos caçadores, mais nenhuma outra Comunidade desclassificou o saca-rabos
como espécie de interesse especial, entendendo-se, assim, que a sua caça é proibida nas restantes regiões.
FRANÇA
Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.
429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Código do Ambiente. O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a
lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida, encontrando-se prevista no seu artigo 1.º a caça
à raposa (Vulpes vulpes).
A legislação francesa não faz qualquer referência à caça do saca-rabos (Herpestes ichneumon). Nos termos
do Décret du 23 mars 2012, e para os efeitos do artigo R. 427-6 do Código do Ambiente, a raposa (Vulpes
vulpes) pode ser classificada como animal nocivo (nuisible) através de arrêtés ministériels trianuais. Esta
classificação tem como consequência a possibilidade de adoção de determinadas medidas específicas pelos
préfets (Arrêté du 29 pluviôse an V), podendo a raposa (Vulpes vulpes) ser objeto de medidas administrativas
de regulação, da iniciativa dos maires ou préfets, nos termos do disposto nos artigos L. 427-4 a L.427-6 do
Código do Ambiente, o que origina a sua captura mesmo para além dos períodos normais de caça.
Consultas e contributos
Devem ser ouvidas associações do setor.
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem determinar, em concreto, quais os custos com a aplicação da
presente iniciativa. No entanto, e tendo em conta a legislação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos,
com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, a previsão de
coimas e a afetação do produto das mesmas poderá representar um aumento das receitas (10% para a entidade
autuante; 20% para a entidade que instrui o processo; 10% para a entidade que aplica a coima e de 60% para
o Estado).
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que
o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), Deputado
único representante de um partido, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no
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n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento).
Prevê, no seu artigo 2.º, a revogação de uma alínea do artigo 79.º, uma outra alínea do artigo 84.º, alterações
aos artigos 87.º e 89.º e a revogação total do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto – que
estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua
gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
O título da iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário (cf. Parte I – Considerandos). Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário
da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que
respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá
«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Carlos Matias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-
se a ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.
————
PROJETO DE LEI N.º 1009/XIII/4.ª
REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 248/95,
de 21 de setembro, é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas
áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes
militarizados».
É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,
comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.
Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O
Estatuto do Pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da
PSP, e a natureza civil da mesma.
O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par
da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM
na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Apesar da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de
associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras
polícias. Importa pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos existentes
nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.
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Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,
que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei propõe alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o
direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da
constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do direito de reunião e aos dias de
dispensa do serviço.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n. º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Comunicação e publicidade
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando-geral da Polícia
Marítima.
Artigo 9.º
Princípios gerais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua
remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes.
5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do
associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito.
6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura
do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da
sua entrega.
Artigo 10.º
Condições do exercício do direito de reunião
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que
não pode coincidir com o horário normal;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 13.º
Dispensas de serviço
1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e
representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3
dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo
a dispensa ser utilizada por meios-dias.
2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si.
3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de
cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as
dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.
4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço:
a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto
aquela se mantiver no exercício de funções;
b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;
c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.
5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito,
pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3.
6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de
serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com
fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada.
7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em
24 horas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 1010/XIII/4.ª
REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS DADORES NO ÂMBITO
DOS PROCESSOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Exposição de Motivos
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida
(PMA), visou dar cumprimento ao imperativo vertido no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República
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Portuguesa, nos termos do qual incumbe ao Estado «Regulamentar a procriação assistida, em termos que
salvaguardem a dignidade da pessoa humana».
Desde a sua entrada em vigor, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu as alterações introduzidas pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho.
Sucede que, entretanto, o Acórdão n.º 225/2018, do Tribunal Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido
no âmbito do processo de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade n.º 95/17, veio declarar, com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de várias normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida
(LPMA).
De entre as normas declaradas inconstitucionais, ressaltam as que se referem à confidencialidade da
identidade dos participantes em processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de
gâmetas ou embriões como dadores, nos termos previstos no artigo 15.º da LPMA.
Com efeito, o Tribunal Constitucional veio considerar, a esse respeito, designadamente o seguinte:
«O artigo 15.º, n.º 1, faz, pois, depender o conhecimento da origem das pessoas nascidas de PMA heteróloga
ou de gestação de substituição da vontade dos pais. Esta solução é naturalmente problemática, dado estes
serem, precisamente, titulares de direitos fundamentais em potencial conflito com o direito à identidade pessoal
e ao conhecimento da origem genética. O artigo 15.º, n.º 4, impõe uma justificação do desejo de conhecimento,
deixando a avaliação da sua relevância à discricionariedade judicial. Parece também impedir, no entender dos
requerentes, o acesso à identidade da gestante de substituição, impondo, assim, ao contrário do que sucede
para os dadores, uma regra de anonimato absoluto. Assim, de uma eventual declaração de inconstitucionalidade
deverá resultar a eliminação da obrigação de sigilo absoluto constante do n.º 1 do artigo 15.º, relativamente a
quem nasceu em consequência de processos de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição —
e, desse modo, afastando também a impossibilidade absoluta de acesso à identidade da gestante de
substituição por parte da pessoa nascida com recurso à gestação de substituição —, e a consequente eliminação
da necessidade de apresentação de ‘razões ponderosas’ para que o interessado possa ter acesso à identidade
dos dadores atualmente prevista no n.º 4 daquele preceito. Verificando-se aquela eventualidade, será
conveniente uma intervenção legislativa destinada não apenas a eliminar as contradições sistémicas que podem
resultar da combinação da permanência em vigor do artigo 15.º, n.os 2 e 3, com os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mas também a regular os termos em que os interessados poderão aceder às informações
necessárias ao conhecimento das suas origens.»
Nessa conformidade, o mesmo Tribunal deliberou «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas
nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas
ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à
gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto
gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à
identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição
desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa».
Este Acórdão do Tribunal Constitucional, na parte em que determinou a eliminação do regime da
confidencialidade dos dadores terceiros, mereceu do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
(CNPMA), uma comunicação pública, logo a 27 de abril de 2018, na qual este órgão, enquanto Autoridade
Competente no âmbito da PMA, suscitou diversas dúvidas e reservas, de entre as quais relevam as referentes
às seguintes matérias:
Medidas a tomar relativamente aos tratamentos em curso;
Destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com recurso a gâmetas de dadores anónimos;
Destino a dar aos embriões criopreservados para os quais foi prestado consentimento para doação
anónima a outros beneficiários;
Destino a dar aos gâmetas criopreservados doados em regime de anonimato;
Compatibilização do direito das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões doados em regime
de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo quanto à sua identidade civil legalmente
consagrado à data da doação.
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Com a apresentação do presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD pretende, no absoluto respeito
pelo Acórdão referido e em resposta ao desafio às preocupações expressadas pelo CNPMA, oferecer o seu
contributo no que concerne, designadamente à regulação dos «termos em que os interessados poderão aceder
às informações necessárias ao conhecimento das suas origens.»
Outrossim, procura-se estabelecer um regime transitório de garantia da confidencialidade da identidade civil
do dador, de modo a salvaguardar as situações em que tenha já ocorrido, à data da publicação do Acórdão n.º
225/2018, do Tribunal Constitucional, a dádiva de gâmetas ou a produção de embriões e esse material genético
já tenha sido utilizado ou, não o tendo sido ainda, o venha a ser num prazo de um ano, no caso de gâmetas, ou
de cinco anos, no caso de embriões.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente
Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de
agosto, e 58/2017, de 25 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,
de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Confidencialidade
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4, todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento
do recurso a técnicas de PMA, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão
obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.
2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou
embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos e não se encontrem interditas do exercício dos
seus direitos por anomalia psíquica, têm o direito a obter, junto do Conselho Nacional de Procriação
Medicamente Assistida, informação sobre a identificação civil do dador.
3 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou
embriões, têm o direito a obter, junto dos centros de PMA nos quais os tratamentos ou procedimentos forem
realizados, ou na unidade de saúde na qual os gâmetas tenham sido recolhidos, ou, caso estes tenham cessado
a sua atividade, junto das entidades para as quais essas informações tenham sido transferidas, as informações
de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
4 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou
embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual
existência de impedimento legal a projetado casamento.
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Norma Transitória
1 – Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato, são
abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador:
a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até cinco anos após
a entrada em vigor da presente lei;
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b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até um ano após a
entrada em vigor da presente lei;
c) As dádivas que tiverem sido utilizadas até à data de 7 de maio de 2018.
2 – O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o número anterior, não prejudica o direito de
acesso às informações previstas nos números 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação
dada pela presente lei.
3 – Findos os prazos previstos no n.º 1, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são
destruídos no caso de o dador não ter, durante esse período, autorizado o levantamento do anonimato sobre a
sua identificação civil.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a regulamentação que se
revele necessária à respetiva execução.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Luís Vales — Ângela Guerra.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 149/XIII/4.ª
CONSAGRA A APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS
CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS COBRADAS EM PROCESSO JUDICIAL
Exposição de Motivos
As custas processuais, com especial relevância para a taxa de justiça, representam o valor imputado às
partes ou sujeitos processuais decorrente da mobilização dos meios judiciários necessários e aptos à prestação
do serviço público de administração de justiça.
Constituem-se assim como uma exigência tributária, de génese sinalagmática, normalmente decorrente de
solicitação do cidadão aos Tribunais, a fim de assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Nestes termos, é pacífica e corrente a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas
judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal; ora, a natureza tributária destas dívidas, e o balanço
francamente positivo da utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito
da jurisdição administrativa e fiscal preconizam, assim, o repensar do processo de execução por custas na
jurisdição dos tribunais judiciais, numa lógica de coerência e unidade do sistema jurídico.
Ademais, nas execuções por custas, os atos próprios e da competência do agente de execução ficam a cargo
dos oficiais de justiça, reclamando por isso a sua ação nesse âmbito, em considerável detrimento de tempo e
disponibilidade para a prática de atos de sua competência nas execuções comuns, agravando o tempo de
resolução destes processos, em detrimento da confiança na atempada administração da justiça por parte dos
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cidadãos e dos operadores económicos.
Ora, a transferência para a Administração Tributária e Aduaneira das cobranças de créditos de custas
judiciais dos tribunais comuns, à semelhança do que já se verifica nos tribunais administrativos e fiscais, não
causando impacto relevante nos serviços da administração tributária, permitirá direcionar a atividade dos oficiais
de justiça para a tramitação dos processos executivos, reforçando de forma substancial os meios humanos nos
juízos de execução, desta forma contribuindo para a diminuição da pendência.
Consequentemente, apenas a invocação de uma fundamentação tradicionalista e anacrónica pode justificar
que o regime de cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias contadas ou
liquidadas a favor do Estado não siga os mesmos termos em que são atualmente tratadas pelo sistema jurídico
as demais dívidas fiscais ou parafiscais.
A aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias
cobradas em processo judicial, e de outras sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças
ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas, constitui uma medida com enorme impacto sistémico,
assegurando maior uniformidade de critérios e procedimentos, permitindo aumentar a eficiência da cobrança
das quantias devidas ao Estado, libertando meios humanos, e simultaneamente mantendo intacta a garantia da
tutela jurisdicional efetiva dos devedores.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas,
multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e outras sanções pecuniárias fixadas em
decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.
2 - A presente lei procede ainda:
a) À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
b) À décima quinta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
c) À trigésima sexta alteração ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 148.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e outras sanções pecuniárias
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fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo
vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça
e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
Artigo 35.º
[…]
1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, promover a cobrança coerciva das custas, multas, coimas ou de outras quantias cobradas de acordo
com os artigos anteriores, e dos juros de mora devidos.
2 - Compete ao Ministério Público, sem prejuízo de delegação em oficial de justiça, promover a entrega à
Autoridade Tributária e Aduaneira da certidão de liquidação por via eletrónica, nos termos a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça, juntamente com a decisão
transitada em julgado que constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
3 - Compete ainda ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no
estrangeiro, nos termos das disposições aplicáveis de direito europeu, mediante a obtenção de título executivo
europeu.
4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte
vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições
previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais
É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,
devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
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2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas
adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Processo Penal
O artigo 491.º do Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 491.º
[…]
1 – Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja
efetuado, procede-se à cobrança coerciva, que segue os termos da execução por custas.
2 – Se não houver lugar ao pagamento coercivo da multa, é dado imediato conhecimento ao Ministério
Público, nos termos e para os efeitos do artigo 469.º, e do artigo 49.º do Código Penal.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais,
na versão dada pela presente lei, a entrega da certidão de liquidação e da sentença transitada em julgada pelo
Ministério Público à Autoridade Tributária e Aduaneira é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade
Tributária e Aduaneira, ou, em alternativa, em suporte físico.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
b) O artigo 36.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
As alterações efetuadas pela presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação,
aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de.20 de setembro de 2018.
Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 150/XIII/4.ª
ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA E DA
AUTOPROTEÇÃO
Exposição de Motivos
Decorridos três anos da entrada em vigor da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o Governo deu início ao processo
de avaliação do regime jurídico da segurança privada, nos termos previstos no artigo 66.º do referido diploma
legal. Ciente do impacto e do esforço exigido às entidades, públicas e privadas, para implementar as obrigações
e os requisitos de exercício desta atividade económica impostos pela lei de 2013, da necessidade de estabilidade
das normas que regem o setor e da cautela que deve imperar na alteração de um regime com elevado impacto
na vida dos cidadãos, não se pretende, em resultado, criar um novo regime jurídico da segurança privada, mas
sim aperfeiçoar o regime existente.
O setor da segurança privada, nas suas distintas vertentes, bem como as entidades com competências de
licenciamento e fiscalização, foram auscultados no âmbito dos trabalhos de avaliação do regime, decorrendo da
experiência dos diferentes interlocutores a identificação de um conjunto de situações que beneficiariam de
aperfeiçoamento. Pretende-se, assim, com esta revisão, promover a adequação das normas às distintas
realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças de segurança. Para o
efeito, foi clarificada a distinção entre as realidades abrangidas por este regime jurídico, bem como os termos e
condições de prestação da atividade.
Merece por isso destaque a clarificação conceptual de que a atividade de segurança privada abrange
somente as empresas de segurança privada que prestam em exclusivo esta tipologia de serviços, não obstante
as regras que a regem serem aplicáveis às entidades autorizadas a ter serviços de autoproteção. Esta distinção
visa destrinçar a realidade subjacente à prestação de serviços de segurança privada por empresas que a
exercem, em exclusivo, como atividade económica, das entidades que criam, por diferentes razões, o seu projeto
de segurança com recurso aos próprios trabalhadores, devidamente habilitados. Cumpre ainda salientar a
exclusão deste regime jurídico das medidas de autoproteção adotadas por particulares em espaços para fins
habitacionais.
Estruturante é também o enquadramento da atividade de segurança privada como função complementar às
competências atribuídas nestas matérias às forças de segurança, solução que decorre não só das funções por
esta asseguradas, as quais contribuem para a prevenção de ocorrência de ilícitos criminais, como também do
dever de colaboração com as forças de segurança que sobre esta impende quando tal seja solicitado.
A presente proposta de lei procede ainda à revisão de alguns conceitos, atribuindo denominações distintas
a realidades que não devem, para clareza do regime, ser confundíveis, de forma a facilitar a tarefa interpretativa
de quem deve cumprir e de quem deve assegurar o seu cumprimento.
No âmbito dos serviços de segurança privada, tendo em vista a delimitação de competências, aclara-se que
o serviço de vigilância de bens móveis apenas pode ocorrer em espaço delimitado fisicamente, de forma a evitar
a confundibilidade com as competências exclusivas das forças de segurança. Por outro lado, e uma vez que a
fiscalização de títulos de transporte público se encontra regulamentada em diploma próprio, este serviço deixa
de estar previsto no elenco de serviços prestados, de forma exclusiva, por entidades de segurança privada. No
que concerne às entidades titulares de licença de autoproteção, alarga-se a previsão de serviços que podem
ser por estas desenvolvidos, designadamente o rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo
de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos.
Relativamente às medidas de segurança impostas a entidades privadas, prevê-se a possibilidade de recurso
às forças de segurança para transporte de valores, restringindo a obrigatoriedade de recurso a este serviço aos
casos em que o valor do é superior a € 150 000. À semelhança do previsto para os espetáculos desportivos,
prevê-se que o sistema de segurança a adotar nos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados inclua
um coordenador de segurança, o qual passa a ser uma profissão regulada e enquadrada como pessoal de
segurança privada.
No que diz respeito às funções que podem ser desempenhadas pelo pessoal de vigilância, repõe-se a
possibilidade de realização de revistas pessoais de prevenção e segurança por palpação e vistoria dos bens
transportados no acesso a recintos desportivos, a zonas restritas de segurança de portos e aeroportos ou a
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outros locais que justifiquem proteção reforçada e onde estas tenham sido autorizadas, desde que sob
supervisão das forças de segurança. Cientes da existência de determinados locais que exigem especiais
cuidados de segurança, prevê-se ainda a possibilidade de, em situações excecionais, ser realizado um controlo
de segurança com recurso a meios técnicos à saída, contribuindo para a prevenção da prática de ilícitos
criminais.
Prevê-se ainda que a função de diretor de segurança e de responsável de serviço de autoproteção seja
exercida em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, garantindo, por esta forma, que existe
disponibilidade para assegurar o conjunto de tarefas que estão sob a sua responsabilidade.
Os requisitos de acesso e permanência na atividade passam a ser aplicáveis a todos os que assumam
funções de direção, supervisão e chefia de entidades que exerçam a atividade de segurança privada. Entre
estes requisitos de acesso, salienta-se a reposição de um elenco de ilícitos criminais cuja condenação, a título
doloso, determina a impossibilidade de acesso ou manutenção na função, bem como a previsão de, com caráter
subsidiário, ser realizada uma verificação da idoneidade.
Deixa de existir a obrigatoriedade de entrega do cartão profissional pelo pessoal de vigilância que não se
encontre vinculado a entidade de segurança privada, uma vez que se verificou que este procedimento
aumentava, de forma desproporcional, a antecedência com que o contrato de trabalho tinha de ser registado,
dificultando o acesso do pessoal de vigilância inativo ao mercado de trabalho.
No que respeita à utilização de videovigilância, prevê-se que os sistemas estejam equipados com um sistema
de alarmística que permita alertar as forças de segurança em caso de incidente que justifique a sua intervenção,
e que estas possam ter acesso às imagens captadas em tempo real.
De forma a aumentar os meios disponíveis para a fiscalização de fenómenos de índole laboral que afetam
este setor de atividade, prevê-se que o registo de atividades das entidades de segurança privada passe a ser
realizado na plataforma informática disponibilizada pela entidade licenciadora.
A composição do Conselho de Segurança Privada é alargada, assegurando a representatividade de todos
os profissionais e áreas de atividade do setor.
O elenco de ilícitos criminais é objeto de revisão, sendo descriminalizado o exercício da atividade por
segurança privado habilitado com cartão profissional mas sem a especialidade exigida para a função
desempenhada, ou o exercício de consultoria ou formação de segurança privada por entidade consultadora ou
formadora sem o respetivo título habilitante.
Prevê-se ainda, como medida de polícia, a possibilidade de restrição da atividade de empresa de segurança
privada ou de segurança privado quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em
regulamentação complementar ou da atividade ou exercício desenvolvidos implicar a suscetibilidade de
perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada, para o qual foram convidados como membros não
permanentes a Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional-
Casa da Moeda, SA, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a
Associação de Diretores de Segurança de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de
exercício da atividade de segurança privada.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 39.º, 43.º a 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º e
61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.
2 – A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas,
com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
3 – A atividade de segurança privada tem uma função complementar às competências atribuídas nestas
matérias às forças de segurança.
4 – Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de
pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:
a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da
presente lei e regulamentação complementar;
b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.
5 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança
são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e
regulamentação complementar.
6 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
a) A atividade de porteiro de hotelaria;
b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é
da competência das câmaras municipais;
c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de
acessos adotados em espaços para fins habitacionais.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à
monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;
b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e
sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de
vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados
à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;
c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança
e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de
segurança;
d) [Anterior alínea c)];
e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de
segurança;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,
elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um
intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e
porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado
ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de
furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
i) [Anterior alínea h)];
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j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções
previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente
lei;
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada e de autoproteção
1 – Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da
entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência
no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou
ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A monitorização de sinais de alarme:
i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;
iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das
forças e serviços de segurança.
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu
valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias
das instituições financeiras reguladas por lei especial;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) [Revogada];
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da
entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte,
nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 – A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios
materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
c) [Anterior alínea c) do n.º 3].
5 – A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas
alíneas a) a e) do n.º 1.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção
1 – O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de
autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) [Revogada];
c) ...................................................................................................................................................................... .
d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.
3 – A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de
direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de
segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de
serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.
4 – Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a
respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores
vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.
5 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à
prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.
Artigo 5.º
[…]
1 – É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança
privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico
aplicável às mesmas.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 7.º
Medidas de segurança
1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte
de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a € 150 000 são obrigadas a recorrer à
autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d)
do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a
segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo
não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação
de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam
determinada tipologia de atividade ou local.
4 – Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos
responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo
Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas
especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;
b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;
c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de
videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.
5 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de
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inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no
número anterior.
6 – Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser
autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo
diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação,
desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de
segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a € 150
000.
2 – As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000
m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio,
que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, excluídas as
superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de
segurança que inclua:
a) Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o
responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de
segurança da entidade;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,
compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de
segurança, que no mínimo inclua:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das
medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização,
salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.
Artigo 9.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que
disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor
de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em
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legislação própria.
2 – A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto,
do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,
assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação
especial.
3 – A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,
do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,
assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação
especial.
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.
Artigo 11.º
[…]
1 – A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de
pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis
posteriores à sua montagem.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o
nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em
qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.
3 – Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as
pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação
da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.
4 – Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,
independentemente do título ou contrato estabelecido.
5 – Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo
de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 – O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar
serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.
4 – O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das
atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de
pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de
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receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º-A.
5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 16.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na
alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança
privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais
requisitos previstos no artigo 22.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se
encontra habilitado com cartão profissional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança
ou onde habitualmente se dance;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente
as que impliquem a evacuação do estabelecimento.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) [Revogada];
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de
emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central
de alarmes.
Artigo 19.º
[…]
1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:
a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de
revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;
b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistoria dos bens transportados pelos visados, devendo, neste
caso, estar sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.
3 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais
de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do número
anterior.
4 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo género que a
pessoa controlada.
5 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade
responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar
revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a
avaliação de risco.
6 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3
promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.
7 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade
de entrada no local controlado.
Artigo 20.º
Diretor de segurança e responsável de autoproteção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor
de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 – As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas
em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de
administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.
5 – As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de
autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 – [Revogado].
Artigo 21.º
[…]
1 – Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de
segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.
2 – O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada
ao exercício da atividade de segurança privada.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 22.º
[…]
1 – Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de
sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,
contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,
designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e
tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência
à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como
pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança
devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1,
bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos
administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades
de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos
formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre
outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado,
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pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a
inaptidão para o exercício da função.
7 – [Anterior proémio do n.º 5]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou
cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua
redação atual.
8 – É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável
pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração
fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos
equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.
9 – É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a
frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e
reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.
10 – [Anterior proémio do n.º 7]:
a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção,
os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;
b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;
c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.
11 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa
para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de
formador.
Artigo 23.º
[…]
1 – É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e
psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por
médicos de medicina do trabalho.
4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela
Ordem dos Psicólogos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações
formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e
duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.
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5 – Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade
autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.
Artigo 26.º
[…]
O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em
conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a
qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 27.º
[…]
1 – Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido
pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos
de tempo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em
circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
[…]
1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de
vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem
como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas
alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,
assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste
de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente»,
consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 30.º
[…]
1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente
de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,
com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo
codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo
máximo de 48 horas.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) [Revogada];
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças de segurança;
b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso
de perturbação que justifique a sua intervenção.
8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados
em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 – [Anterior n.º 8].
10 – Os sistemas de videovigilância devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento
de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime
sancionatório.
Artigo 32.º
[…]
1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,
recorrer, designadamente, às armas de classe E.
2 – Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade
patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o
tempo.
3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome
individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas,
4 – A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24
horas, à Direção Nacional da PSP.
5 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 36.º
[…]
1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que
devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de
atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as
admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias
úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;
g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção
Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,
incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como a
data de admissão ao serviço;
i) [Revogada];
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;
k) [Revogada].
2 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:
a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada ao
seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;
b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução
prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias
úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;
c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à
segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua
situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;
d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de
administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores
pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de
quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e
legislação complementar;
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de
cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;
g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos
documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar.
3 – Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:
a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;
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b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,
na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.
4 – Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade
que não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada.
5 – Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção
Nacional da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 38.º
[…]
1 – O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;
c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.
2 – O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior é aplicável às entidades com serviços de autoproteção,
exceto se integradas na categoria de micro ou pequena empresa, ficando estas apenas obrigadas à
comunicação inicial do previsto na alínea h) ou à sua alteração.
3 – Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente
com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,
bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
4 – O registo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no
SIGESP Online.
5 – O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de
cinco anos, após o fim da sua vigência.
Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
j) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
k) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
l) [Anterior alínea i)];
m) Um representante das associações dos diretores de segurança;
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n) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º, em função da matéria.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas h) a n) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designadas pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas
associações e entidades.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
Requerimento de alvará
1 – O pedido de atribuição de alvará é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico,
dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes
elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital
social das entidades com participação em entidade de segurança privada.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:
a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;
b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos
5% deva ser imputada;
c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham
participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.
Artigo 44.º
Requerimento de licença de autoproteção
1 – O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado modelo próprio, disponibilizado em
formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos
exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
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2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.
Artigo 45.º
Requerimento de autorização de entidade consultora
1 – O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado].
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
Requerimento de autorização de entidade formadora
1 – O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas
noutro Estado-membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 47.º
[…]
1 – No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de
confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer
negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em
que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,
dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu
a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o
consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
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c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2];
f) [Anterior alínea f) do n.º 2];
g) [Anterior alínea g) do n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 – [Anterior n.º 6].
8 – O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.
Artigo 48.º
[…]
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, ou a € 20 000 para as
micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas
as situações de pendência contraordenacional, caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado
do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou,
tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em
julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria-Geral da
Administração Interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou pequenas
empresas, inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 e demais requisitos e condições fixados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – [Revogado].
6 – A licença é disponibilizada em formato eletrónico.
Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar
da notificação, da existência de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso
em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,
dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu
a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o
consentimento expresso escrito da Secretaria-Geral da Administração Interna;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 – [Revogado].
Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar
da notificação, da existência de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso
em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,
dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu
a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o
consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos
formadores.
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Sede social e salas de formação autorizadas;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) Identificação do gestor de formação;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) [Revogada];
d) ...................................................................................................................................................................... .
e) ...................................................................................................................................................................... .
4 – O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização deve ser formulado
em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo
licenciamento.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 53.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e)
do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada,
nos últimos cinco anos.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da
entidade de segurança privada ou de autoproteção.
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança
competente para a realização dos seguintes atos:
a) Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;
b) Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;
c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;
d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;
e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
f) Reinspecção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;
g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;
h) Realização de avaliação de risco de ATM;
i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância;
j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;
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k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 56.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar
devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 57.º
[…]
1 – O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção
previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão
de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 – Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena
de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem vínculo
laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre suspenso.
4 – A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores,
sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as funções de
segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se encontra
suspenso.
5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena
de multa até 480 dias.
6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos
de prisão ou com pena de multa.
7 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança
intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.
Artigo 59.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra
habilitado, nos termos do artigo 18.º;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem
autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;
f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos
termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;
g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;
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h) [Anterior alínea d)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea m)];
k) [Anterior alínea n)];
l) [Anterior alínea q)];
m) [Anterior alínea p)];
n) [Anterior alínea j)];
o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º.
q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2
e no n.º 4 do artigo 37.º;
r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;
s) [Anterior alínea o)].
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos
e condições fixados em regulamento;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;
f) [Anterior alínea h)];
g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
h) [Anterior alínea d)];
i) [Anterior alínea f)];
j) [Anterior alínea g)];
k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 8 do artigo 31.º;
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1, nas alíneas a), c) a g)
do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 37.º;
o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
p) [Anterior alínea o)].
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;
c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
d) [Anterior alínea c)].
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 61.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e
a Polícia de Segurança Pública.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 60.º-A, 61.º-A e
61.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Registo prévio
1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de
material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção
Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 6.º-A
Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
c) Manter uma atitude discreta e resiliente;
d) Não manter ligações com atividades ilícitas;
e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
f) Prestar assistência às pessoas em perigo.
Artigo 19.º-A
Controlo de segurança
O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, apenas pode
ser realizado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Em locais cujos bens ou atividade envolvidas, em razão da sua natureza, constituam objeto de um risco
particular para a segurança;
b) O controlo seja exclusivamente destinado à prevenção de subtração de bens no local de trabalho;
c) O controlo seja realizado no local de onde a pessoa se ausente e consista numa verificação dos bens
apresentados voluntariamente pelo visado ou que ele transporte;
d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência;
e) O controlo seja realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento
previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu
consentimento individual.
Artigo 20.º-A
Coordenador de segurança
1 – A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
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2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de
coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao
cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço
de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.
Artigo 53.º-A
Medida de Polícia
1 – Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou
a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a
segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em
determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
2 – Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar
ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de
perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a
sua atividade.
3 – Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da
segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a
avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
4 – A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área
da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
5 – A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.
Artigo 60.º-A
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as
empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo
pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.
Artigo 61.º-A
Livro de reclamações
1 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional
da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da
atividade de segurança privada.
2 – A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana
e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior
compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da
lei.
4 – O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do
artigo 61.º.
Artigo 61.º-B
Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os
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mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - O reconhecimento da experiência profissional, obtido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, equivale, para efeitos do requisito de formação específica, à obtenção de formação
inicial de Diretor de Segurança.
2 - Os certificados dos coordenadores de segurança mantêm-se válidos até à emissão dos respetivos
cartões profissionais.
3 - O pessoal de vigilância com a especialidade de segurança-porteiro pode requerer cartão da
especialidade de vigilante, a emitir com a mesma data de validade.
4 - Os seguranças-privados que tenham frequentado a formação inicial de segurança-porteiro prevista na
Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, consideram-se, para
efeitos de renovação do título profissional, detentores da formação inicial da especialidade de operador de
central de alarmes e de vigilante.
5 - O registo de atividades previsto no artigo 38.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio é mantido em registo
informático das entidades, até ser possível a sua submissão na área reservada do SIGESP.
6 - Os sistemas de videovigilância devem adaptar-se às caraterísticas previstas no n.º 7 do artigo 31.º da
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela presente lei, no prazo de 5 anos, a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 7 e 8 do artigo 7.º,
os artigos 12.º e 13.º, a alínea g) do n.º 5 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 20.º, os n.os 5 a 7 do artigo 27.º, a alínea
a) do n.º 5 do artigo 31.º, a alínea d), e), i) e k) do n.º 1 do artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 45.º, o n.º 5 do artigo 48.º,
o n.º 7 do artigo 49.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 52.º, e os n.os 7 a 9 do artigo 61.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com
a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio
do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.
2 – A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas,
com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
3 – A atividade de segurança privada tem uma função complementar às competências atribuídas nestas
matérias às forças de segurança.
4 – Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de
pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:
a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da
presente lei e regulamentação complementar;
b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.
5 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são
consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação
complementar.
6 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
a) A atividade de porteiro de hotelaria;
b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é
da competência das câmaras municipais;
c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de
acessos adotados em espaços para fins habitacionais.
7 – O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis
com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à
monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;
b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e
sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de
vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados
à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;
c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança
e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de
segurança;
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d) «Entidade formadora» toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à
formação de pessoal de segurança privada;
e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de
segurança;
f) «Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e
medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da
prática de crimes;
g) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que,
por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a
posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em
caso de fraude ou falta de título de transporte;
h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,
elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um
intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e
porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado
ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de
furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
i) «Monitorização de alarmes» todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de
alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;
j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções
previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente
lei;
k) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas
na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;
l) «Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista
à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade de
segurança privada;
m) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada
e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e
assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em receber e
transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar rondas nos
andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado,
aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes, transmitindo-as aos
serviços competentes;
n) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções
consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações, em
supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras
e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos moradores
ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e proprietários de edifícios
sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando,
nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para
prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja atividade seja regulada pelas
câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;
o) «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por
vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção.
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada e de autoproteção
1 – Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da
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entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência
no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou
ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A monitorização de sinais de alarme:
i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;
iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das
forças e serviços de segurança.
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu
valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias
das instituições financeiras reguladas por lei especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas
restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e
artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no
interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de
segurança;
f) [Revogada];
g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de
segurança privada previstos na presente lei.
2 – As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da
entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte,
nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 – A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios
materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de
pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros
riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação
e dos dados armazenados por esses sistemas.
5 – A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas
alíneas a) a e) do n.º 1.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção
1 – O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de
autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
2 – A atividade de segurança privada pode ser exercida:
a) Por empresas de segurança privada;
b) [Revogada];
c) Por entidades consultoras de segurança;
d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.
3 – A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de
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direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de
segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de
serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.
4 – Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a
respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores
vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.
5 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à
prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.
Artigo 4.º-A
Registo prévio
1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de
material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção
Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 5.º
Proibições
1 – É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções
correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais,
sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 – As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou
intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.
3 – As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança
privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico
aplicável às mesmas.
4 – É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:
a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das
pessoas;
b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,
independentemente da denominação adotada;
c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o
número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente gravada.
Artigo 6.º
Segredo profissional
1 – As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
2 – A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e
processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.
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Artigo 6.º-A
Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
c) Manter uma atitude discreta e resiliente;
d) Não manter ligações com atividades ilícitas;
e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
f) Prestar assistência às pessoas em perigo.
CAPÍTULO II
Medidas de segurança
Artigo 7.º
Medidas de segurança
1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte
de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a € 150 000 são obrigadas a recorrer à
autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d)
do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a
segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo
não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação
de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam
determinada tipologia de atividade ou local.
4 – Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos
responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo
Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas
especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;
b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;
c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de
videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.
5 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de
inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no
número anterior.
6 – Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser
autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de
segurança específicas que incluam:
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a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo
diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação,
desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa
de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que assegurado
o contacto com as forças de segurança;
e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de
segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a €
150 000.
2 – As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000
m2, com exceção de formatos especializados designados «retailpark», e de grandes superfícies de comércio,
que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, excluídas as
superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de
segurança que inclua:
a) Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o
responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de
segurança da entidade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa
de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.
3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,
compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de
segurança, que no mínimo inclua:
a) A instalação de um sistema de videovigilância;
b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.
4 – A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de
combustível.
5 – A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no
regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele
previstos.
6 – A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e
da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência
de outras medidas de segurança adequadas.
7 – Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria do membro
do Governo responsável para área da administração interna.
8 – As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das
medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização,
salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.
Artigo 9.º
Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que
disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor
de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em
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legislação própria.
2 – A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto,
do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,
assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação
especial.
3 – A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,
do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,
assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação
especial.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares
permanentes e reservados aos espetadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro, literatura,
cinema, tauromaquia e circo;
b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.
Artigo 10.º
Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
1 – A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia das
condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de
segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes.
2 – Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 – As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidas por despacho do membro
do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias
concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.
Artigo 11.º
Instalação de dispositivos de alarme com sirene
1 – A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de
pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis
posteriores à sua montagem.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o
nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em
qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.
3 – Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as
pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação
da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.
4 – Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,
independentemente do título ou contrato estabelecido.
5 – Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo
de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
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CAPÍTULO III
Entidades e serviços de segurança privada
SECÇÃO I
Tipos de entidades
Artigo 12.º
Empresas de segurança privada
1 – As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo
com a legislação aplicável de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu.
2 – Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto
seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de assistência
técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,
instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme
são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 13.º
Organização de serviços de autoproteção
1 – Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso
exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.
2 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à
prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
SECÇÃO II
Tipos de alvarás, licenças e autorizações
Artigo 14.º
Tipos de alvarás
1 – A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.
2 – De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade
de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º
3 – O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar
serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.
4 – O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das
atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de
pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de
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receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º-A.
5 – O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios, visando
a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial.
Artigo 15.º
Tipo de licenças
1 – A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 – De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da
atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 16.º
Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
1 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por entidades
formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após
verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
2 – A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na
alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
CAPÍTULO IV
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 17.º
Pessoal de vigilância
1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança
privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais
requisitos previstos no artigo 22.º.
3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
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4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de
vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g)
do n.º 1 do artigo 22.º.
5 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou
compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua
designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela
presente lei.
Artigo 18.º
Funções da profissão de segurança privado
1 – O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se
encontra habilitado com cartão profissional.
2 – O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como
prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado
ao público;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de
receção e monitorização de alarmes;
e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou
condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
3 – O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança
ou onde habitualmente se dance;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,
com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e
substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente
as que impliquem a evacuação do estabelecimento.
4 – O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção
pessoal.
5 – O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização
do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espetadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações
referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às
forças de segurança;
f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a
evacuação do recinto;
g) [Revogada];
h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade com
as normas e regulamentos de segurança;
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i) Impedir que os espetadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de
emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.
6 – O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de
utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espetadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes à
organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às
forças de segurança;
f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a
evacuação do recinto;
g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas
e regulamentos de segurança.
7 – O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima,
exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;
b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;
c) Rastreio de objetos transportados e veículos;
d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;
f) Rastreio de correio postal;
g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;
h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;
i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.
8 – O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e
segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.
9 – O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade
dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de
transportes públicos.
10 – O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de
receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,
nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
11 – O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central
de alarmes.
Artigo 19.º
Revistas pessoais de prevenção e segurança
1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:
a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de
revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;
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b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistoria dos bens transportados pelos visados, devendo, neste
caso, estar sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.
3 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais
de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do número
anterior.
4 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo género que a
pessoa controlada.
5 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade responsável
pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar revistas, ao
número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a avaliação de risco.
6 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove
a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.
7 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade
de entrada no local controlado.
Artigo 19.º-A
Controlo de segurança
O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, apenas pode
ser realizado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Em locais cujos bens ou atividade envolvidas, em razão da sua natureza, constituam objeto de um risco
particular para a segurança;
b) O controlo seja exclusivamente destinado à prevenção de subtração de bens no local de trabalho;
c) O controlo seja realizado no local de onde a pessoa se ausente e consista numa verificação dos bens
apresentados voluntariamente pelo visado ou que ele transporte;
d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência;
e) O controlo seja realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento
previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu
consentimento individual.
Artigo 20.º
Diretor de segurança e responsável de autoproteção
1 – A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor
de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização
profissional do referido pessoal;
d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;
e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos
gerentes das entidades de segurança privada.
4 – As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas
em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de
administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.
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5 – As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de
autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 – [Revogado].
Artigo 20.º-A
Coordenador de segurança
1 – A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de
coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao
cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço
de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.
Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 – Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança
revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.
2 – O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada
ao exercício da atividade de segurança privada.
3 – Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são
admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas alíneas
a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.
Artigo 22.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
1 – Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de
sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,
contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,
designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e
tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência
à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como
pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o
exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos
três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004,
de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de
agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente
lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves
previstas em legislação fiscal;
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade
de segurança privada nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena
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de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República
Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção
do vínculo funcional.
2 – O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas
alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
3 – O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança
devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1,
bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 – Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,
sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem
preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como
serem titulares de curso superior.
5 – A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos
administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades
de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos
formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre
outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado,
pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a
inaptidão para o exercício da função.
7 – São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:
a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas
funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou
cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua
redação atual.
8 – É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável
pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração
fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou de cursos
equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.
9 – É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a
frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e
reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.
10 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer
a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos
estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção,
os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;
b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;
c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.
11 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa
para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de
formador.
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Artigo 23.º
Avaliação médica e psicológica
1 – É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e
psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.
2 – O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo
considerado apto após aprovação nas duas avaliações.
3 – A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por
médicos de medicina do trabalho.
4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela
Ordem dos Psicólogos.
5 – Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em avaliação
psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP.
6 – A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em avaliação
feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o
efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento
são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 – São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado-membro da União
Europeia.
8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 24.º
Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
1 – Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 – Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os conteúdos
do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os respetivos modelos,
são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da Saúde.
3 – Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da
Direção-Geral da Saúde.
4 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e
pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.
5 – O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após
a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
6 – O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,
passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
Artigo 25.º
Formação profissional
1 – A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver
em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.
3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente,
são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas
ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração
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definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.
5 – Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só poderá ser feita por entidade
autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.
Artigo 26.º
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em
conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a
qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 27.º
Cartão profissional
1 – Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido
pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos
de tempo.
2 – O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-membro da
União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,
de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.
3 – A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso
equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-membro da União Europeia, bem como a verificação dos
requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.
4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em
circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
8 – O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 28.º
Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância
no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem como as
respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 – Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso exclusivo
do pessoal de vigilância.
3 – Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.
4 – Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º
1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 29.º
Elementos de uso obrigatório
1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas
alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 – O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador
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de central de alarmes.
3 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,
assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste
de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente»,
consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
4 – A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente
os requisitos previstos nos números anteriores.
SECÇÃO II
Meios de segurança privada
Artigo 30.º
Central de contacto permanente
1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente
de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,
com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a
entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.
3 – O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.
Artigo 31.º
Sistemas de videovigilância
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e
d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação
de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses
constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado,
pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de
48 horas.
3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das
suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser
utilizadas nos termos da legislação processual penal.
5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem
visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) [Revogada];
b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;
d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação
podem ser exercidos.
6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças de segurança;
b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso
de perturbação que justifique a sua intervenção.
8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados
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em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente
autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
10 – Os sistemas de videovigilância devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento
de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime
sancionatório.
Artigo 32.º
Porte de arma
1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,
recorrer, designadamente, às armas de classe E.
2 – Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade
patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o
tempo.
3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome
individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.
4 – A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24
horas, à Direção Nacional da PSP.
5 – As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
Artigo 33.º
Canídeos
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de
pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 – Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade
patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
4 – As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro
de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 – As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 34.º
Outros meios técnicos de segurança
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de
vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.
2 – Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de
Segurança Privada.
3 – As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser confundíveis
com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.
4 – Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e
de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.
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SECÇÃO III
Deveres
Artigo 35.º
Dever de colaboração
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às
autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 – Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades
de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção
do comando daqueles.
Artigo 36.º
Dever de identificação
1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que
devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve
exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição
profissional.
Artigo 37.º
Deveres especiais
1 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que
tenham conhecimento no exercício das suas atividades;
b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com as
forças e serviços de segurança;
c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de atividades,
permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as
admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias
úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;
g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção
Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,
incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como a
data de admissão ao serviço;
i) [Revogada];
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;
k) [Revogada].
2 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:
a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada ao
seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;
b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução
prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias
úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;
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c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à
segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua
situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;
d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de
administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores
pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de
quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e
legislação complementar;
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de
cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;
g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos
documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar.
3 – Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:
a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;
b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,
na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.
4 – Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade que
não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada.
5 – Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção Nacional
da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 38.º
Registo de atividades
1 – O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;
c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário da prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.
2 – O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior é aplicável às entidades com serviços de autoproteção,
exceto se integradas na categoria de micro ou pequena empresa, ficando estas apenas obrigadas à
comunicação inicial do previsto na alínea h) ou à sua alteração.
3 – Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente
com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,
bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
4 – O registo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no
SIGESP Online.
5 – O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de
cinco anos, após o fim da sua vigência.
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CAPÍTULO V
Conselho de Segurança Privada
Artigo 39.º
Natureza e composição
1 – O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
2 – São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) O inspetor-geral da Administração Interna;
c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) O diretor nacional da PSP;
f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
g) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
i) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
j) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
k) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
l) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
m) Um representante das associações dos diretores de segurança;
n) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.
3 – Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
c) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º, em função da matéria.
4 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar
no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 – As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas h) a n) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designadas pelo
membro do Governo, responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas
associações e entidades.
7 – A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 40.º
Competência
Compete ao CSP:
a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;
c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas
entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.
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CAPÍTULO VI
Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 41.º
Requisitos das empresas de segurança privada
1 – As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança
devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado
parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 – O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,
legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país
delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,
legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade
de prestação de serviços.
Artigo 42.º
Entidade competente para a instrução do processo
Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade
de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos.
Artigo 43.º
Requerimento de alvará
1 – O pedido de atribuição de alvará é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico,
dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem
os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação
dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital
social das entidades com participação em entidade de segurança privada.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º
3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-membro de
origem.
3 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade
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requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços
de segurança privada.
4 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,
solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos
instrutórios.
5 – A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:
a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;
b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos
5% deva ser imputada;
c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham
participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.
Artigo 44.º
Requerimento de licença de autoproteção
1 – O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato
eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos
exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas
pelos serviços de segurança privada requeridos;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação
dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.
Artigo 45.º
Requerimento de autorização de entidade consultora
1 – O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio, disponibilizado
em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os
requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado.
2 – [Revogado].
3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Requerimento de autorização de entidade formadora
1 – O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração
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interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
c) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem como
documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação
complementar;
d) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;
e) Regulamento interno ou estatutos.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas
noutro Estado-membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
Requisitos para a emissão de alvará
1 – No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de
confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer
negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em
que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,
dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu
a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o
consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de
segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
4 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
mediante pedido devidamente fundamentado.
6 – A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
8 – O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.
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Artigo 48.º
Requisitos para a emissão de licença
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, ou a € 20 000 para as
micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas
as situações de pendência contraordenacional, caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado
do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou,
tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em
julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da
Administração Interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou pequenas
empresas, inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 e demais requisitos e condições fixados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
e) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
mediante pedido devidamente fundamentado.
4 – A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 – [Revogado].
6 – A licença é disponibilizada em formato eletrónico.
Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso
em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,
dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu
a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o
consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial
e temporal, direito de regresso e exclusões;
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d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
mediante pedido devidamente fundamentado.
4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 – [Revogado].
Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso
em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,
dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu
a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o
consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial
e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,
mediante pedido devidamente fundamentado.
4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos
formadores.
Artigo 51.º
Especificações do alvará, da licença e da autorização
1 – Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade
autorizada;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
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e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção,
consoante o caso;
f) Data de emissão e de validade.
2 – Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social e salas de formação autorizadas;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação do gestor de formação;
e) Data de emissão e de validade.
3 – Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) [Revogada];
d) Identificação dos administradores ou gerentes;
e) Data de emissão e de validade.
4 – O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização deve ser formulado em
modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.
5 – A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,
publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção
Nacional da PJ.
6 – Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 – O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão,
podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos
requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.
8 – Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 52.º
Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
1 – A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem
ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido,
dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 – [Revogado].
Artigo 53.º
Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 – Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de
que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,
estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 – No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação
complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob
proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do
n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;
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b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de
instalações adequadas, por um período superior a seis meses;
c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis
meses;
d) A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada,
nos últimos cinco anos.
4 – As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos
membros permanentes do CSP.
5 – Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da
entidade de segurança privada ou de autoproteção.
Artigo 53.º-A
Medida de Polícia
1 – Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou
a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a
segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em
determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
2 – Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar
ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de
perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a
sua atividade.
3 – Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da
segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a
avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
4 – A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área
da Administração Interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
5 – A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.
Artigo 54.º
Taxas
1 – A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,
estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50% para a PSP.
2 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente
para a realização dos seguintes atos:
a) Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;
b) Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;
c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;
d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;
e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
f) Reinspecção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;
g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;
h) Realização de avaliação de risco de ATM;
i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância;
j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;
k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança.
3 – O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
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CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 55.º
Entidades competentes
A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem
prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração
Interna.
Artigo 56.º
Sistema de informação
1 – A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a
sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 – No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,
licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional
da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 – Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar
devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.
4 – A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por
legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
5 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
6 – A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de
Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais.
CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 57.º
Exercício ilícito da atividade de segurança privada
1 – O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção
previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão
de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 – Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena
de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem vínculo
laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre suspenso.
4 – A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores,
sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as funções de
segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se encontra
suspenso.
5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena
de multa até 480 dias.
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6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos
de prisão ou com pena de multa.
7 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança
intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.
Artigo 58.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
no artigo anterior.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;
b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra
habilitado, nos termos do artigo 18.º;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem autorização
ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;
f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos
termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;
g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;
h) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
i) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;
j) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de
segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça
os requisitos previstos no artigo 22.º;
k) Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do
artigo 22.º;
l) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas
condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
m) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal
de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;
n) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;
o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2
e no n.º 4 do artigo 37.º;
r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;
s) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em
regulamento.
2 – São graves as seguintes contraordenações:
a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos
e condições fixados em regulamento;
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b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;
d) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;
f) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;
g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
h) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando
obrigatório;
i) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 8 do artigo 31.º;
l) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
m) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a g)
do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;
o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
p) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na
respetiva central.
3 – São contraordenações leves:
a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;
c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
d) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou
fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são
punidas com as seguintes coimas
a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;
b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 15 000 a €44 500, no caso das contraordenações muito graves.
5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas
com as seguintes coimas:
a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.
6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem
personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima
correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,
e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
8 – A tentativa e a negligência são puníveis.
9 – Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à
atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 60.º
Sanções acessórias
1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes
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sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício
da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior
a dois anos;
e) A publicidade da condenação.
2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções
acessórias previstas para a contraordenação.
3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e
58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.
Artigo 60.º-A
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as
empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo
pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.
Artigo 61.º
Competência
1 – São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as
entidades referidas no artigo 55.º.
2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e
a Polícia de Segurança Pública.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do
MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 25% para a entidade instrutora do processo;
c) 15% para a PSP.
5 – Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na
presente lei.
6 – Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram
aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
Artigo 61.º-A
Livro de reclamações
1 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional
da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da
atividade de segurança privada.
2 – A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e
da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior
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compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da
lei.
4 – O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do
artigo 61.º.
Artigo 61.º-B
Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os
mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.
Artigo 62.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo
contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
o) [Anterior alínea n)].
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 64.º
Norma transitória
1 – Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de
27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua
emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará A
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará B
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará C
previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará D
previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º.
2 – As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de
27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua
emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença A
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença B
prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença C
prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença D
prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.
3 – As entidades titulares de alvarás e licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98,
de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004,
de 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores,
no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando os mesmos após o termo desse
prazo.
4 – As autorizações de formação emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis
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n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da
portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º.
5 – As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às especialidades
previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:
a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;
b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;
c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;
d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de
espetáculos;
e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de proteção
e acompanhamento pessoal;
f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;
g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e aeroportos,
na vertente de segurança aeroportuária;
h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central
de alarmes.
6 – As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o
n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades
referidas no número anterior, nos seguintes termos:
a) A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de
vigilante;
b) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade
de segurança-porteiro;
c) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade
de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente
de recinto desportivo.
7 – O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º
1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização
correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada
em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.
8 – Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da respetiva
validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.
9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do Decreto-
Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º
38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de
novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,
podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a
responsabilidade criminal ou contraordenacional.
10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos
os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor
da presente lei.
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Artigo 65.º
Regulamentação
Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua
entrada em vigor.
Artigo 66.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada
três anos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de
novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e
114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 68.º
Produção de efeitos
1 – As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições
impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
2 – As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º, devem
adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em
vigor.
3 – O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de
2015.
4 – Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem
ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
5 – Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados
quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
6 – A exigência da formação específica a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível
a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida
data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do
interessado.
7 – As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.
8 – A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos
serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.
9 – O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da
entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
10 – A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco
anos a contar da data da sua decisão.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado
1 – Visão. – O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma
acuidade visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que
tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com
competências específicas para o efeito.
1.1 – Acuidade visual. – Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5
(5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10).
1.2 – Visão das cores. – Não apresentar acromatopsia.
2 – Audição. – Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se
justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante coclear,
sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
3 – Membros/aparelhos de locomoção:
3.1 – Incapacidade dos membros e membros artificiais. – É causa de inaptidão a amputação ou paralisação
dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a
força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e se possua prótese
bem ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.
3.2 – É inapto quem sofra de paraplegia.
4 – Doenças cardiovasculares. – É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito
que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.
5 – Diabetes mellitus – É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos
orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo
metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação
terapêutica e de autocontrolo.
É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do
risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
6 – Doenças neurológicas:
6.1 – É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da
especialidade.
6.2 – Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central
ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a
coordenação devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.
7 – Perturbações mentais. – É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que
traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do
comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de
julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança no trabalho.
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ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões
e competências a avaliar
SECÇÃO I
Quadro de avaliação
Áreas Aptidões e competências Definições operacionais
Percetivo-cognitiva
1 – Inteligência
Capacidade de compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou abstrata e sua aplicação a várias situações.
2 – Atenção e concentração Capacidade em manter a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável.
Psicomotora 3 – Reações múltiplas e discriminativas
Obrigatório: capacidade de reação a múltiplos estímulos visuais e ou acústicos, através de mãos e pés que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas.
Psicossocial
4 – Fatores de personalidade A aferir mediante entrevista ou prova projetiva.
Maturidade psicológica e responsabilidade
Capacidade de se comportar de forma racional, de acordo com regras e deveres estabelecidos, assumindo as suas condutas.
Estabilidade emocional
Capacidade de controlar e exprimir reações emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência de desempenho e ou interferir com outras pessoas.
Despiste psicopatológico Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.
Atitudes e comportamentos de risco face à segurança no trabalho
Predisposições para ações e ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.
Competências sociais Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania bem adaptadas.
SECÇÃO II
Inaptidão
1 – É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das
áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior
ao percentil 25;
2 – É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área psicossocial:
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
b) Instabilidade emocional;
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c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
d) Comportamento antissocial;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;
f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade
em dissociar o seu consumo do exercício de funções;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem
dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª
ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE
RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança
privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a
dança ou onde habitualmente se dance, elenca um conjunto de medidas de segurança cuja adoção é obrigatória,
com o fim de proporcionar um ambiente seguro, contribuindo para a segurança e tranquilidade pública, não só
do próprio estabelecimento, mas também dos espaços públicos onde estes se encontram instalados.
Na sequência do processo de avaliação da adequabilidade das medidas previstas no Decreto-Lei n.º
135/2014, de 8 de setembro, decorridos três anos da sua entrada em vigor, e considerando a experiência colhida
neste período de aplicação das mesmas e os riscos associados a esta tipologia de estabelecimento, conclui-se
pela necessidade de reforço de medidas de segurança a adotar no interior dos estabelecimentos. De facto,
verifica-se que o sistema de segurança obrigatório para os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com
espaço de dança ou onde habitualmente se dance contempla a existência de um serviço de vigilância com um
segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares, a que
acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000
lugares. O rácio estabelecido para o número de seguranças privados, com a especialidade de segurança
porteiro, face à lotação do estabelecimento, é manifestamente insuficiente, pelo que urge adequar o número de
seguranças-porteiros previstos para estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares.
Decorre ainda da necessária articulação entre a segurança pública e a segurança privada, criar mecanismos
que permitam o acesso, em tempo real, às imagens visualizadas pelos sistemas de videovigilância instalados
nestes estabelecimentos, de forma a reforçar os mecanismos existentes para os fins da prevenção criminal e de
proteção de pessoas e bens, reduzindo os riscos que podem ocorrer nesta tipologia de estabelecimentos.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada, para o qual foram convidados como membros não
permanentes a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional
Casa da Moeda, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a
Associação de Diretores de Segurança de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece
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o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados
em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 2 e as 7 horas;
b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 24 e as 7 horas.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares
das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de
alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que
publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de
segurança;
e) Mecanismo de controlo de lotação.
2 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.
3 - A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos
com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre
as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se
trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.
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4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual
ou superior a 400 lugares.
5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo
grupo económico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de
Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável
do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as
circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de
risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança
territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas de videovigilância
1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos
estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento,
sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento
privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.
2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o
controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a
afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre
as seguintes matérias:
a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença,
se aplicável.
4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos
termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal
devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo
real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros
de comando e controlo.
6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 - [Revogado].
Artigo 6.º
[…]
1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente
proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de
funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
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a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior
a 200 lugares;
c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,
acresce um segurança-porteiro.
2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de
prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias
de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o
efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de
revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de
videovigilância;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso
de incidente;
e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as
regras e procedimentos de segurança do mesmo;
f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância
instalado, nos termos previstos no presente diploma;
g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços
com entidade de segurança privada, se aplicável.
2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de
segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,
manutenção e ou operação daquele equipamento.
3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança
quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou
a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
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g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
h) A não adoção de plano de segurança;
i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que
exercem funções no estabelecimento;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º A.
2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se
referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... :
a) De 300 EUR a 1000 EUR, no caso de contraordenações leves;
b) De 800 EUR a 3000 EUR, no caso das contraordenações graves.
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.
Artigo 11.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente
diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas
nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas
a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não
cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo
6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A, com
a seguinte redação:
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«Artigo 5.º-A
Requisitos dos sistemas de videovigilância
1 – As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo
ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no
prazo máximo de 48 horas.
2 – Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
devem ainda:
a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente
competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;
b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em
matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;
c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança
privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser
instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;
d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.
3 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente
autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
4 – Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade
prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 7.º-A
Responsável pela segurança
1 - Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou
onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.
2 - O responsável pela segurança deve:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do
estabelecimento;
b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do
estabelecimento;
c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais
aplicáveis;
d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança
privada;
e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham
conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;
f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e
obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;
g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no
estabelecimento.
Artigo 7.º-B
Autorização do responsável de segurança
1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de
Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.
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2 - A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da
formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança
privada.
Artigo 8.º-A
Deveres das entidades de segurança privada
1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança
privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos
estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de
serviços;
b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em
cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro
serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 12.º-A
Medidas de polícia
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia
de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de
funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a
tranquilidade públicas.
2 - O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a
indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
3 - A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada
no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
135/2014, de 8 de agosto, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.
2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, dispõem de um prazo de
três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do
Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de
setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio
do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração
ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,
incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo
9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de
restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se
dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de restauração
ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde
habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.
3 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for
inferior ou igual a 100 lugares:
a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 2 e as 7 horas;
b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 24 e as 7 horas.
4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de
bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja
suportado por uma única entidade.
5 - Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos
turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por
aqueles.
6 - A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável
ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva
regulamentação.
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Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração,
nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos
anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;
b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou
principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente
diploma;
c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços
de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração,
serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde
habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos
dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento.
2 - Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares
das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de
alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que
publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.º
Medidas de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do
mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade
que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido
ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;
d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de
segurança;
e) Mecanismo de controlo de lotação.
2 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.
3 - A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos
com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre
as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se
trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.
4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual
ou superior a 400 lugares.
5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo
grupo económico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de
Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável
do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as
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circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de
risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança
territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas de videovigilância
1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos
estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento,
sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento
privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.
2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o
controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a
afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre
as seguintes matérias:
a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença,
se aplicável.
4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos
termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal
devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo
real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros
de comando e controlo.
6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna
7 - [Revogado].
Artigo 5.º-A
Requisitos dos sistemas de videovigilância
1 - As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo
ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no
prazo máximo de 48 horas.
2 - Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
devem ainda:
a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente
competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;
b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em
matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;
c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança
privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser
instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;
d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.
3 - É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente
autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
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4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista
na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 6.º
Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos
1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente
proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de
funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
2 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a
afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada
às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido»,
seguindo-se a referência ao presente diploma.
3 - A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para
grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.
Artigo 7.º
Serviço de vigilância
1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior
a 200 lugares;
c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,
acresce um segurança-porteiro.
2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de
prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias
de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o
efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de
revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 - Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo,
quando aplicável.
Artigo 7.º-A
Responsável pela segurança
1 - Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou
onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.
2 - O responsável pela segurança deve:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do
estabelecimento;
b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do
estabelecimento;
c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais
aplicáveis;
d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança
privada;
e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham
conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;
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f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e
obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;
g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no
estabelecimento.
Artigo 7.º-B
Autorização do responsável de segurança
1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de
Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.
2 - A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da
formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança
privada.
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:
a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de
videovigilância;
b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou
substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-
porteiro;
d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso
de incidente;
e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as
regras e procedimentos de segurança do mesmo;
f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância
instalado, nos termos previstos no presente diploma;
g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços
com entidade de segurança privada, se aplicável.
2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de
segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,
manutenção e ou operação daquele equipamento.
3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança
quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º-A
Deveres das entidades de segurança privada
1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança
privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos
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estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de
serviços;
b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em
cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro
serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 9.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou
a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
h) A não adoção de plano de segurança;
i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que
exercem funções no estabelecimento;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º A.
2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se
referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.
3 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são
punidas com as seguintes coimas:
a) De 800,00 EUR a 4 000,00 EUR, no caso de contraordenações leves;
b) De 1 600,00 EUR a 8 000,00 EUR, no caso das contraordenações graves.
4 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com
as seguintes coimas:
a) De 300 EUR a 1000 EUR, no caso de contraordenações leves;
b) De 800 EUR a 3000 EUR, no caso das contraordenações graves.
5 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem
personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima
correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
6 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito
de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela
prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as
seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
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b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois
anos;
c) A publicidade da condenação;
d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.
Artigo 11.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento
das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de
Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos
processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem
delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral
do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 15% para a entidade instrutora do processo;
d) 15% para a PSP.
5 - A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram
aplicadas as sanções previstas no presente diploma.
6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente
diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas
nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas
a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.º
Medida cautelar de encerramento provisório
1 - Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e
iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem
determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em
que aquelas situações se mantiverem.
2 - Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não
cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo
6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 12.º-A
Medidas de polícia
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia
de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de
funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a
tranquilidade públicas.
2 - O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a
indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
3 - A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada
no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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Artigo 13.º
Norma transitória
[Revogado].
Artigo 14.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 152/XIII/4.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XVI
RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O VI RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO
(CENSOS 2021)
Exposição de Motivos
O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal desde 1864. A partir de 1970, o
Recenseamento Geral da População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da Habitação,
designando-se o conjunto das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano de
referência.
A realização do Censos coloca à disposição da sociedade um conjunto muito significativo de informação, que
é utilizada por entidades públicas e privadas, investigadores e cidadãos em geral, permitindo um conhecimento
rigoroso da realidade demográfica e socioecónomica do país na qual se poderão fundamentar a definição de
políticas públicas, a planificação de serviços e as decisões de investimento.
À semelhança do que aconteceu no passado, a presente lei de autorização legislativa vem proporcionar o
devido enquadramento aos Censos 2021, autorizando o Governo a legislar sobre as competências das câmaras
municipais, das juntas de freguesia e dos respetivos presidentes. Permite-se igualmente que os trabalhadores
que exercem funções públicas possam acumular essas mesmas funções com o exercício de funções públicas
remuneradas para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021. Por último, nos
termos dos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril, determina-se a limitação do exercício dos direitos de acesso e retificação e a
derrogação por motivos ponderosos de interesse público do exercício dos direitos à limitação do tratamento e à
oposição, sem prejuízo das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Estatística e a
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de elaboração e execução do XVI
Recenseamento Geral da População, bem como o VI Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o
território nacional durante o ano de 2021.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
a) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos
15.º e 16.º do mesmo Regulamento, pode ser limitado, total ou parcialmente, pelo Instituto Nacional de
Estatística, IP (INE, IP), tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária e até à divulgação
dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal limitação seja fundamentada e proporcionada à
concretização da finalidade estatística;
b) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se
referem os artigos 18.º e 21.º do mesmo Regulamento, por afetar gravemente ou impedir a produção das
estatísticas oficiais do Censos 2021, é derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo
das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados;
c) Estabelecer as competências das câmaras municipais e dos seus presidentes, na área de jurisdição dos
respetivos municípios, para a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita
articulação com o INE, IP;
d) Estabelecer as competências das juntas de freguesia e dos seus presidentes, na área de jurisdição das
respetivas freguesias, para assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os
serviços da respetiva câmara municipal;
e) Prever a possibilidade de os trabalhadores que exercem funções públicas poderem acumular essas
mesmas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa
para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021, sendo contratados pelo INE, IP,
em articulação com as autarquias locais.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.
Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional,
desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890. A partir de 1970, o Recenseamento Geral da
População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da Habitação, designando-se o conjunto
das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano de referência.
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A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos conferem a estas operações um papel
único no conhecimento do parque habitacional e da realidade demográfica, social e económica do país, a nível
nacional, regional e local.
A realização da operação Censos 2021 é enquadrada pelas recomendações das Nações Unidas para a
ronda censitária de 2020 e por legislação da União Europeia, como o Regulamento (CE) n.º 763/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da
Comissão, de 22 de março de 2017, o Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e o
Regulamento de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017. Este quadro normativo define
e regula a aplicação de normas técnicas para harmonização, comparabilidade e qualidade da informação a
disponibilizar por todos os Estados.
Os Censos 2021 serão conduzidos através da realização de um inquérito exaustivo e de resposta
predominantemente efetuada através da Internet. Com a inovação e modernização do processo de inquérito,
através da intensificação do uso de tecnologias de informação na recolha e tratamento dos dados, pretende-se
melhorar a eficiência dos processos, minimizando o impacto orçamental destas operações sem, contudo, colocar
em causa a qualidade dos resultados.
Os Censos 2021 darão origem a uma base de referência para a extração de amostras para os inquéritos
realizados junto das famílias e dos indivíduos, no quadro da informação estatística cuja produção é da
responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).
A partir de 2024, a base de dados dos Censos 2021 deverá passar a ser atualizada anualmente através de
informação administrativa e de acordo com a aplicação de regulamentação da União Europeia em fase de
preparação.
O presente decreto-lei tem por objetivos proporcionar o devido enquadramento aos Censos 2021, definir
responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos
financeiros e humanos necessários ao êxito da sua realização nos moldes e calendários estabelecidos.
O reconhecimento pelos cidadãos da importância desta operação emblemática e a sua disponibilidade para
responder, atempada e rigorosamente, aos respetivos questionários são fatores cruciais para o sucesso dos
Censos, expresso na qualidade dos seus resultados.
Uma operação estatística com a dimensão dos Censos exige uma programação detalhada das suas várias
fases, desde a conceção à avaliação final, a qual deve necessariamente incluir a definição tão rigorosa quanto
possível das responsabilidades das várias entidades envolvidas e dos recursos a mobilizar, humanos e
financeiros.
O Conselho Superior de Estatística acompanha, através da Secção Eventual para Acompanhamento dos
Censos 2021, a preparação e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é
assegurada pelo INE, IP. As câmaras municipais são responsáveis pela organização, coordenação e controlo
das tarefas de recenseamento na área de jurisdição do respetivo município e as juntas de freguesia, por sua
vez, cooperam com os serviços da respetiva câmara municipal na execução das operações.
Está contemplado no presente decreto-lei o acesso do INE, IP, à informação administrativa disponível na
Administração central, regional e local que se revele indispensável à produção e avaliação da qualidade das
estatísticas censitárias, o qual respeitará as normas legais, nacionais e internacionais, em matéria de
confidencialidade e de proteção dos dados pessoais.
O envolvimento e cooperação das autarquias locais é também determinante no sucesso da operação
censitária, pela sua proximidade às populações e pela possibilidade de facultarem os meios e infraestruturas de
apoio necessários à realização da operação.
O Censos 2021 exigirão o recrutamento temporário de milhares de pessoas, em especial de recenseadores,
bem como a colaboração de trabalhadores das autarquias locais, justificando-se o estabelecimento de
mecanismos legais de caráter excecional que permitam a indispensável flexibilidade na sua contratação.
Os mecanismos legais de caráter excecional previstos neste decreto-lei aplicam-se igualmente ao Inquérito
Piloto de 2020, no contexto do Programa de Ação dos Censos 2021.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção
de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação
Nacional de Freguesias.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento
Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados abreviadamente por
Censos 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os Censos 2021 realizam-se em todo o território nacional e abrangem a totalidade da população, dos
alojamentos destinados à habitação e dos edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.
2 - O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), entre 1 de março e 31
de maio de 2021.
Artigo 3.º
Objetivos
Os Censos 2021 têm por objetivos:
a) A recolha, o apuramento, a análise e a divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às
características demográficas e socioeconómicas da população e do parque habitacional;
b) A constituição de uma base de informação de referência para a seleção e extração de amostras, para
suporte aos inquéritos a realizar no quadro do sistema de informação estatística sobre as famílias e os
indivíduos;
c) A constituição de uma base de dados de natureza individualizada sobre edifícios, alojamentos, famílias e
indivíduos, que possibilite a integração de dados provenientes de fontes administrativas, no quadro da transição
para um modelo censitário que proporcione a disponibilização de informação censitária mais frequente e com
menores custos.
Artigo 4.º
Execução
1 - Os inquéritos associados aos Censos 2021 são de resposta obrigatória e gratuita, nos termos da Lei n.º
22/2008, de 13 de maio.
2 - A resposta aos inquéritos censitários deve ser dada preferencialmente pela Internet, sem prejuízo da
utilização de outros meios de recolha, nomeadamente questionários em papel.
3 - Na realização dos Censos 2021 recorre-se ainda a dados administrativos disponíveis em entidades das
Administrações central, regional e local.
4 - As respostas aos questionários dos Censos 2021 são conservadas pelo INE, IP, em condições de
absoluta segurança, só podendo ser utilizadas para fins exclusivamente estatísticos, em cumprimento do
disposto na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016.
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CAPÍTULO II
Entidades intervenientes e limites territoriais censitários
SECÇÃO I
Entidades intervenientes
Artigo 5.º
Entidades
Intervêm na realização dos Censos 2021 as seguintes entidades:
a) Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021 (SEAC 2021), do Conselho Superior de
Estatística;
b) INE, IP;
c) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM);
d) Municípios;
e) Freguesias;
f) Serviços e organismos das áreas governativas competentes, em razão da matéria.
Artigo 6.º
Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021
A SEAC 2021 tem como competências:
a) Acompanhar o processo de definição das variáveis a observar nos Censos 2021, de acordo com o
Programa de Ação elaborado pelo INE, IP;
b) Acompanhar a preparação, execução, apuramento e avaliação dos Censos 2021;
c) Apreciar o relatório final dos Censos 2021, elaborado pelo INE, IP, no prazo de 12 meses após a
divulgação dos resultados definitivos;
d) Apreciar o relatório de avaliação da qualidade dos Censos 2021.
Artigo 7.º
Instituto Nacional de Estatística, IP
1 - O INE, IP, assegura a conceção e dirige a realização dos Censos 2021, nos termos da sua missão e
atribuições, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 18.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de
maio, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho.
2 - As competências do INE, IP, são exercidas aos níveis central, regional e local.
3 - No âmbito dos Censos 2021, compete ao INE, IP:
a) Preparar o programa de ação dos Censos 2021, organizar e exercer a supervisão sobre a respetiva
execução;
b) Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as
entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;
c) Preparar o Programa Nacional de Comunicação, para assegurar a divulgação e sensibilização dos
Censos 2021;
d) Promover o recrutamento, seleção e contratação dos coordenadores e recenseadores de acordo com as
necessidades regionais e locais e assegurar a sua formação;
e) Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;
f) Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos resultados;
g) Garantir a definição, preparação e implementação do programa de controlo e avaliação da qualidade;
h) Prosseguir os estudos necessários à implementação de um modelo censitário com recurso a informação
administrativa.
4 - O INE, IP, ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode responsabilizar-se pela execução direta dos
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Censos 2021 em municípios e freguesias do continente que não reúnam as condições necessárias para o efeito.
5 - O INE, IP, ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode delegar no SREA e na DREM a
responsabilidade pela realização direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias das respetivas Regiões
Autónomas que não reúnam as condições necessárias para o efeito.
Artigo 8.º
Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira
São as seguintes as competências do SREA e DREM no âmbito dos Censos 2021, nas respetivas Regiões
Autónomas:
a) Coordenar a realização das operações censitárias de acordo com as normas técnicas e administrativas
definidas pelo INE, IP;
b) Promover a divulgação das operações censitárias de acordo com o Programa Nacional de Comunicação;
c) Acompanhar e dinamizar a atividade censitária nas autarquias locais;
d) Realizar diretamente as operações censitárias, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Municípios
1 - As câmaras municipais, na área de jurisdição dos respetivos municípios, responsabilizam-se pela
organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, nos termos definidos pelo INE, IP.
2 - As funções referidas no número anterior são exercidas por trabalhador designado e diretamente dirigido
pelo presidente da câmara municipal ou pelo seu substituto legal
3 - Quem exercer as competências previstas no n.º 1, para o efeito, convocar os presidentes das juntas de
freguesia ou os seus substitutos devidamente designados.
4 - As câmaras municipais, através dos seus serviços, exercem ainda as seguintes competências, em estreita
articulação com o INE, IP:
a) Confirmar ou atualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos dos aglomerados populacionais,
de acordo com as normas do INE, IP;
b) Intervir, quando solicitado pelo INE, IP, na atualização da Base Geográfica de Edifícios, da Base de
Segmentos de Arruamentos e do Ficheiro Nacional de Alojamentos;
c) Promover a divulgação das atividades censitárias a nível do município, designadamente através de
editais, de outros canais próprios de comunicação ou de meios emanados do INE, IP;
d) Proceder à instalação e garantir o funcionamento de e-balcões – Censos 2021, que promovam o
esclarecimento e o apoio à população na resposta pela Internet ou no preenchimento de questionários em papel;
e) Facultar os meios necessários às atividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário,
equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;
f) Apoiar o INE, IP, no processo de divulgação e recrutamento de candidatos ao exercício das tarefas
relativas ao trabalho de campo;
g) Proceder à distribuição, pelas freguesias, da documentação elaborada pelo INE, IP, designadamente
cartas geográficas, circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;
h) Verificar, certificar e devolver ao INE, IP, ao SREA ou à DREM, conforme se trate de autarquias locais do
continente, da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, até 60 dias após o momento
censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;
i) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento,
através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito.
5 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, IP, nos
termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º, através das respetivas delegações.
6 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respetivamente, nos termos da alínea c) do artigo 8.º.
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Artigo 10.º
Freguesias
1 - As juntas de freguesia, na área de jurisdição das respetivas freguesias, asseguram a execução das
operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal.
2 - Nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a articulação referida no número
anterior é feita diretamente com, respetivamente, o INE, IP, o SREA ou a DREM.
3 - Quando as funções mencionadas no n.º 1 não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de
freguesia ou seu substituto legal, a junta de freguesia indica ou recruta pessoa habilitada para o exercício das
mesmas, sob a direta orientação do presidente da junta ou do seu substituto.
4 - As freguesias coadjuvam os respetivos municípios, em estreita articulação com o INE, IP, para todos os
efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:
a) Facultam os meios necessários à execução das atividades censitárias, nomeadamente instalações,
mobiliário, equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;
b) Apoiam o INE, IP, e os respetivos municípios no processo de divulgação e recrutamento de candidatos
ao exercício das tarefas relativas ao trabalho de campo;
c) Confirmam ou atualizam os limites geográficos e as designações dos aglomerados populacionais com 10
ou mais alojamentos;
d) Procedem, em articulação com os municípios, à instalação e garantem o funcionamento de e-balcões –
Censos 2021, que promovam o esclarecimento e o apoio à população na resposta pela internet ou no
preenchimento de questionários em papel;
e) Procedem à distribuição da documentação elaborada pelo INE, IP, designadamente cartas geográficas,
circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;
f) Procedem à recolha dos instrumentos de notação;
g) Zelam pela qualidade da recolha de dados, evitando duplicações ou omissões;
h) Recebem, certificam e devolvem aos respetivos municípios, dentro do prazo estabelecido pelo INE, IP,
todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.
5 - A assistência técnica às freguesias do continente é assegurada pelos respetivos municípios, ou
diretamente pelo INE, IP, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º.
6 - A assistência técnica às freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelos
respetivos municípios ou diretamente pelo SREA e pela DREM, respetivamente, nos municípios que fiquem
abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7.º.
Artigo 11.º
Áreas governativas
1 - De acordo com as indicações técnicas do INE, IP, compete aos serviços e organismos da respetiva área
governativa proceder ao recenseamento:
a) Da população prisional em estabelecimentos situados em território nacional;
b) Das pessoas afetas aos serviços das embaixadas e dos postos consulares;
c) Das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:
i) A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou
aeroportos nacionais, ou em navegação;
ii) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos
nacionais.
d) Das pessoas que se encontrem a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no
estrangeiro, bem como nas instalações militares destinadas a alojamento;
e) Do pessoal, não diplomático ou militar, que se encontre em missões de segurança no estrangeiro;
f) Da população de jovens internados em Centros Educativos situados em território nacional.
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2 - Os serviços e organismos das respetivas áreas governativas, por solicitação do INE, IP, podem ainda
colaborar na realização dos Censos 2021, no que respeita ao recenseamento de pessoas que vivam em
alojamentos coletivos, designadamente hospitais, lares, unidades de cuidados continuados ou outros.
SECÇÃO II
Limites territoriais censitários
Artigo 12.º
Limites territoriais censitários
Os limites administrativos considerados para a elaboração da cartografia de apoio aos Censos 2021 são os
que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal.
CAPÍTULO III
Pessoal a contratar
Artigo 13.º
Condições de contratação
1 - O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de coordenação e de execução
regional e local de tarefas relativas aos Censos 2021 é realizado pelo INE, IP, em articulação com as autarquias
locais, através da celebração de contratos de tarefa.
2 - Os trabalhadores que exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de
funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa nos termos do número anterior,
para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os contratos de tarefa estão sujeitos ao regime financeiro e
contabilístico previsto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º.
4 - O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:
a) No caso de ter atividade empresarial ou profissional registada na Autoridade Tributária de acordo com o
artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve utilizar como
documento de quitação, nos termos do artigo 115.º do CIRS, a fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no
Portal das Finanças, devendo assinalar o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e a retenção de
IRS, se aplicáveis;
b) Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, fica dispensado das formalidades previstas no artigo
112.º do CIRS e utiliza como documento de quitação uma fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no Portal
das Finanças para ato isolado, com indicação do IVA, à taxa legal em vigor.
5 - Para as aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 pode ser adotado o procedimento de ajuste direto
até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º
25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
6 - Os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados podem exercer as funções
previstas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
7 - Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da
categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.
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CAPÍTULO IV
Financiamento e despesas
Artigo 14.º
Orçamento para os Censos 2021
1 - O INE, IP, deve submeter, para aprovação dos membros do Governo da respetiva área e das finanças, o
cronograma da operação Censos 2021 e o respetivo orçamento, devidamente detalhado e calendarizado para
o período 2019-2022.
2 - Após a aprovação referida no número anterior, o INE, IP, fica autorizado a utilizar as dotações de acordo
com as necessidades financeiras decorrentes da programação estabelecida para a preparação e execução da
operação.
Artigo 15.º
Dotações colocadas à disposição dos municípios
1 - O INE, IP, fica autorizado a colocar à disposição dos municípios do continente e das regiões autónomas
as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias.
2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, cada município procede à abertura de uma conta
bancária específica para depósito da dotação atribuída pelo INE, IP, e pagamento de todas as despesas relativas
aos Censos 2021 efetuadas em nome deste Instituto.
3 - O montante da dotação a que se refere o n.º 1 e as condições da sua utilização são fixados pelo INE, IP.
Artigo 16.º
Registo contabilístico
1 - Cada município fica obrigada a manter um sistema contabilístico autónomo das dotações colocadas à sua
disposição para a operação Censos 2021 e das despesas realizadas em nome do INE, IP.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços das câmaras municipais elaboram mapas
detalhados das dotações recebidas e das despesas realizadas, conforme modelo a disponibilizar pelo INE, IP.
Artigo 17.º
Prestação de contas
1 - Para efeitos de prestação de contas, os municípios devem remeter os mapas referidos no artigo anterior,
em duplicado e até 31 de agosto de 2021, diretamente ao INE, IP, no caso do continente, e através do SREA e
da DREM, no caso das regiões autónomas.
2 - Após a devolução do duplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visados pelo INE,
IP, os municípios devem depositar os saldos finais apurados até 31 de outubro de 2021, em conta bancária a
indicar pelo mesmo Instituto.
3 - Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, IP, constituem documentação bastante para
justificação das despesas neles discriminadas.
CAPÍTULO V
Acesso a dados administrativose proteção de dados pessoais
Artigo 18.º
Acesso a dados administrativos
1 - Os serviços e organismos da Administração central, regional e local facultam ao INE, IP, o acesso regular
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a dados administrativos necessários à produção de estatísticas censitárias no âmbito da operação Censos 2021,
nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
2 - O acesso a dados administrativos que contenham dados pessoais, realizado nos termos do número
anterior, é precedido de processos de anonimização ou pseudonimização.
3 - Os processos de anonimização ou pseudonimização são da responsabilidade dos serviços e organismos
obrigados a facultar a informação solicitada, devendo estes empregar, em articulação com o INE, IP, as melhores
práticas e técnicas vigentes no domínio da proteção de dados.
4 - Quando fundamentadamente se demonstre que os processos de anonimização ou pseudonimização
impedem a finalidade censitária, podem os dados administrativos ser facultados contendo os dados pessoais
estritamente necessários para a concretização daquela finalidade.
5 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a
avaliação prevista no número anterior compete ao INE, IP.
6 - O acesso aos dados referidos nos números anteriores deve processar-se nos calendários a estabelecer
em consonância com o reporte de informação censitária resultante de obrigações no âmbito da União Europeia.
7 - Os dados administrativos a que o INE, IP, deve aceder nos termos dos números anteriores respeitam às
variáveis censitárias obrigatórias estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 763/2008, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da Comissão de 2017,
de 22 de março, pelo Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e pelo Regulamento
de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017.
Artigo 19.º
Confidencialidade
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito dos Censos 2021 ou acedidos pelo INE, IP, através de fontes
administrativas, estão sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas
as pessoas que participem nos respetivos trabalhos, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 22/2008, de
13 de maio.
2 - As autarquias locais não podem utilizar, sob qualquer forma, os dados pessoais recolhidos através dos
Censos 2021.
Artigo 20.º
Dados pessoais
1 - O INE, IP, é o responsável pelos tratamentos de dados pessoais que ocorram na operação censitária
Censos 2021.
2 - Os dados pessoais recolhidos ou acedidos para os Censos 2021 são mantidos separadamente da
restante informação prestada, a qual fica sujeita a medidas técnicas e organizacionais que impedem a sua
atribuição a uma pessoa singular, identificada ou identificável.
3 - O exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, pode, nos termos do artigo
89.º do mesmo Regulamento, ser limitado, total ou parcialmente, pelo INE, IP, tendo em conta as circunstâncias
concretas da operação censitária e até à divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal
limitação seja fundamentada e proporcional à concretização da finalidade estatística.
4 - O exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se referem os artigos 18.º e 21.º do
Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, por afetar
gravemente ou impedir a produção das estatísticas oficiais do Censos 2021, é, nos termos do artigo 89.º do
mesmo Regulamento, derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo das demais
garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados.
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CAPÍTULO VI
Das infrações e sanções
Artigo 21.º
Contraordenações
Constitui contraordenação qualquer um dos seguintes comportamentos:
a) O não fornecimento da informação solicitada pelo INE, IP;
b) O fornecimento de informações inexatas, insuficientes ou suscetíveis de induzir em erro;
c) A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha dos Censos 2021;
d) A recusa de acesso à informação administrativa referida no artigo 18.º.
Artigo 22.º
Coimas
Às contraordenações previstas no artigo anterior aplicam-se as coimas e regime constante dos n.os 2 a 6 do
artigo 27.º da Lei n.º 22/2008 e, subsidiariamente, o regime do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 23.º
Responsabilidade criminal
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infração ao
dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Participação noutros inquéritos
1 - Durante a realização dos Censos 2021 os recenseadores estão proibidos de participar em qualquer outro
inquérito.
2 - Os serviços da Administração central, regional e local não podem executar qualquer outro inquérito à
população nos meses de março, abril e maio de 2021.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os inquéritos realizados pelo INE, IP, por entidades
produtoras de estatísticas oficiais por delegação de competências, pelo SREA e pela DREM.
Artigo 25.º
Ausência de encargos dos respondentes
A resposta aos Censos 2021 não implica qualquer encargo pecuniário para a população.
Artigo 26.º
Divulgação
A concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão colabora com o INE, IP, nos termos legais, na
divulgação das operações censitárias.
Artigo 27.º
Norma transitória
As condições de contratação previstas no artigo 13.º aplicam-se igualmente ao Inquérito Piloto de 2020 e aos
trabalhos preparatórios correspondentes a realizar em 2019, para preparação dos Censos 2021.
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Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 153/XIII/4.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À
INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
Exposição de Motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade a intervenção sobre os fenómenos
de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência
na dissuasão das manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento
cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos.
Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que procedeu à
última alteração do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos
espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, sentiu-se a
necessidade de promover uma nova alteração ao mencionado regime jurídico.
Necessidade que se vê reforçada com a criação, pelo Decreto Regulamentar da Autoridade para a Prevenção
e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), que sucede ao Instituto Português do Desporto e Juventude, IP
(IPDJ, IP), nas atribuições previstas neste regime jurídico.
É ainda necessário enquadrar a recentemente criada APCVD, melhorar a capacidade dissuasora do seu
regime sancionatório, tornar mais eficaz a sua aplicabilidade, conferir maior exigência ao enquadramento
previsto para os grupos organizados de adeptos e reforçar a celeridade de tramitação e a transparência dos
processos contraordenacionais que eram da responsabilidade do IPDJ, IP.
No que respeita ao tratamento de processos contraordenacionais, propõe-se dotar a APCVD de iniciativa
para instaurar processos contraordenacionais, estabelecer prazos para as forças de segurança remeterem os
autos de notícia à APCVD e para esta concluir a instrução dos processos, cria-se a figura do processo
sumaríssimo e a publicitação no sítio da APCVD na internet, das decisões condenatórias dos processos de
contraordenação.
Relativamente ao reforço do caráter dissuasor do regime sancionatório a aplicar, prevê-se o aumento dos
limites mínimos das coimas, a aplicação obrigatória de determinadas penas e sanções acessórias e a
punibilidade dos adeptos que introduzirem, possuírem, transportarem ou utilizarem determinados instrumentos
e objetos de apoio aos clubes e sociedades desportivas, fora das zonas previstas para o efeito.
No que respeita ao regime aplicável aos grupos organizados de adeptos, determina-se um aumento de 100%
dos limites mínimos das coimas aplicáveis aos casos de atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de
adeptos não registados, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de
instalações, de apoio técnico, financeiro ou material.
Por outro lado, definem-se zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, criando-
se um cartão de acesso às mesmas e impondo-se a venda eletrónica dos respetivos títulos de ingresso.
Estabelece-se também a proibição da introdução, posse, transporte ou utilização, fora daquelas zonas, de
megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como
bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro
por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
Finalmente, introduz-se, ao nível das punições previstas para os promotores do espetáculo desportivo, a sanção
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acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Com vista ao reforço da segurança na realização dos espetáculos desportivos, prevê-se ainda a possibilidade
de adoção de medidas que impeçam a cedência de títulos de ingresso a adeptos de clubes ou sociedades
desportivas visitantes, nos casos em que tenham ocorrido incidentes graves em espetáculos desportivos
anteriores.
Por fim, propõe-se uma atualização e reforço do regime relativo aos ilícitos disciplinares, prevendo-se
sanções específicas para a violação do dever de correção, moderação e respeito e para o incitamento ou defesa
da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio.
Com vista à elaboração da presente proposta de lei, foram solicitados contributos ao IPDJ, IP, às forças de
segurança, ao Comité Olímpico de Portugal, à Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol
Profissional, ao Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol, à Associação Portuguesa de Árbitros de
Futebol, à Associação Nacional de Treinadores de Futebol e ao Ponto Nacional de Informações sobre Futebol.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico do
combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar
a realização dos mesmos com segurança.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º,
24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 38.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de
julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos
com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com
o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao
treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades anónimas desportivas e em deslocações
de adeptos e agentes desportivos de e para o recinto ou complexo desportivo e locais de treino, com exceção
dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
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a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,
gestor de segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante
um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o
pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente
contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação
aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica
adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o
responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e
coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do
espetáculo desportivo;
g) «Gestor de segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica
adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre vinculado por contrato de trabalho,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e
coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, os serviços de emergência médica e voluntários,
se os houver, bem como pela orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) «Ponto Nacional de Informações sobre Futebol» abreviadamente designado como PNIF, a entidade
nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos
fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e
tratamento das mesmas, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à
segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI,
do Conselho, de 12 de junho;
p) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto
desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos
integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é
permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas
e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
q) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento
emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com
as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite
o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 5.º
[…]
1 - O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e
punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos
termos da lei.
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2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é
condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a
situação se mantiver:
a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público;
e
b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos
termos previstos na lei.
6 - A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 6.º
[…]
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de
promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de
atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização
exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em
matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer da força de segurança
territorialmente competente, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), dos serviços de emergência
médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as
seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas
de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo
próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem
como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,
de modo a impedir a introdução de objeto ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos
de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e
substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas
zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados
de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no
respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,
à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação
e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
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g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes,
associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos
circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social
no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo.
j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos
assistentes de recinto desportivo e restantes agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;
3 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de
risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou
eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de
ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;
c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente
separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;
d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte;
4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição
da sua validade.
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação
cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:
a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;
b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,
consoante os casos; e
c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou de o promotor do espetáculo desportivo que
se encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
Artigo 8.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do
disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do
coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,
manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso aos
recintos desportivos ou promovendo a sua expulsão dos mesmos;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto
desportivo;
f) Designar o gestor de segurança;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
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k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,
gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções
durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e
j);
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem
espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não
profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os
requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo
desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de
dimensão superior a 1 metro por 1 metro, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos
recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza
profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor
ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de
videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto
desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos de natureza profissional ou de âmbito
nacional devem enviar para a APCVD, até ao dia 31 de dezembro, um relatório sobre as ações realizadas
durante o ano civil em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a
Discriminação Racial (CICDR).
Artigo 10.º
Segurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança
privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da
segurança privada.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - ..................................................................................................................................................................... .
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7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10-A.º
Gestor de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua
identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança
territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem
competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no
regime jurídico da segurança privada;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem
competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças
de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e do desporto.
3 - O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente
responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança garantir a
presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização
em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto do número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne, pelo menos 24 horas antes e depois de cada
espetáculo desportivo, com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC,
das entidades de saúde e da segurança privada.
6 - Compete ao gestor de segurança a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito
das suas competências, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais
espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNIF, à força de segurança
territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final
do espetáculo desportivo.
8 - O gestor da segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, feito de material de alta
visibilidade com a inscrição «gestor de segurança».
9 - A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade
de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 12.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir
anualmente por despacho do presidente da APCVD, ouvidas as forças de segurança;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
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a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força de segurança
territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva
de natureza profissional, a liga profissional;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação
desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva,
relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório
reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de
determinado espetáculo desportivo.
Artigo 13.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo
das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.
5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança
comunicadas nos termos do n.º 3, implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo
organizador da competição desportiva.
6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de
segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo, realizada pelas forças de segurança, se verifique a
existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o Presidente da APCVD, sob
proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do
espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
8 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública
em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a
que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o Presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou
do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder
títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre
ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.
9 - [Anterior n.º 5].
10 - [Anterior n.º 6].
Artigo 14.º
[…]
1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo para tal que ser
constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de
protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é
disponibilizado à APCVD e às forças de segurança.
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4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem
de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.
Artigo 15.º
[…]
1 - O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de
adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na
legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Número do cartão de cidadão;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 - O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de
segurança.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio
que preste ao grupo organizado de adeptos e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD, justificando
as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo
e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD.
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
[…]
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem
possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela
disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista
obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,
uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
3 - [Revogado].
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete
onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto
as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta
fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
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Artigo 17.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são, ainda, dotados de
lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com
mobilidade condicionada.
Artigo 18.º
[…]
1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza
profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e
mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto
desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de
imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do
disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças
de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente
lei.
7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de
videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados
pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos
obtidos.
Artigo 21.º
[…]
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de
emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o
reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total
ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia
política, incluindo a entoação de cânticos;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
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h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições
desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a
posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão
mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie,
de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes
e sociedades desportivas.
Artigo 23.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou
produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e
organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,
adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo
desportivo;
k) [Anterior alínea j)];
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem
como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a
efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e f)
do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de
segurança ou pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções
eventualmente aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições
desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a
posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
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b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1
metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas,
que não sejam da responsabilidade destes últimos.
5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,
implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo ou pelas
forças de segurança presentes no local presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente
aplicáveis.
Artigo 24.º
[…]
1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo
16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos
produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de
energia externa.
2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das
forças de segurança.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a
efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.
Artigo 25.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 26.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da
realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 - [Revogado].
Artigo 35.º
[…]
1 - É punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos quem for condenado
pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, se pena acessória mais grave não couber por força de outra
disposição legal.
2 - Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso
e permanência de adeptos, a sanção acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por
igual período.
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3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência
junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo
ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,
da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,
associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre
em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no
n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena
acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente
estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de
saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF,
tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades
policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.
Artigo 38.º
[…]
1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNIF, à
força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as
decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas
na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos
em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.
2 - [Revogado].
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNIF, tendo
em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de
aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.
Artigo 39.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,
ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,
por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
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natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias
de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em
violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o
rosto do espetador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao
racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra
pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006,
de 28 de agosto.
Artigo 39.º-A
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)
do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e de impedir o acesso às
mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do
artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de
ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias
de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos
onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou
de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso
e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
q) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o
excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de
acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
s) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos
pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa
realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º.
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2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 39.º-B
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) [Revogada];
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes
e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas, em
violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD, da suscetibilidade de atribuição de
quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10
do artigo 14.º;
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 750 e € 5000, a prática dos atos previstos nas
alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.
3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1000 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas
alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.
4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1500 e € 50 000, a prática dos atos previstos na
alínea j) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao
disposto na referida alínea j) do n.º 1.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 2500 e € 100 000, a prática dos atos previstos nas
alíneas c), e), g), h) e s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao
disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como
daqueles previstos nas alíneas b) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 5000 e € 200 000, a prática dos atos previstos nas
alíneas a), b), d), f), i), k), l), m), n), o), p), q), r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo
por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a), c), e), f) do n.º 1 e
nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 42.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da
gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12
espetáculos.
4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores
no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos
pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei
em vigor.
Artigo 43.º
Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD, tem competência para determinar a
instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na
presente lei.
2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei
são da competência da APCVD.
3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente
da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 - Quando haja indícios de discriminação em razão da origem racial e étnica, nacionalidade, cor,
ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer
vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.
5 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,
findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente e ao PNIF a aplicação de
medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos no presente diploma.
7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou
racistas são também comunicadas à CICDR, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
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8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD, os autos levantados no
prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do
artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como
medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos
desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.
Artigo 44.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) 20% para a APCVD;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) 20% para a APCVD;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança,
coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei
ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou
cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo
antes do tempo regulamentar;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente
punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
Artigo 48.º
[…]
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador
da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da
competição desportiva.
3 - ..................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 16.º-A, 35.º-A, 43.º-A, 43.º-
B, 46.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas
aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de
acesso e permanência de adeptos.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do
promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona
com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos deverão ter entrada exclusiva,
não permitindo fisicamente a passagem e acesso dos espetadores para outras zonas e setores, devendo garantir
as condições de acesso a sanitários e bares.
5 - Os promotores dos espetáculos desportivos deverão obrigatoriamente comunicar à APCVD, às forças de
segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte
daquelas entidades.
6 - Nos recintos referidos no n.º 1, são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos
dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos
números anteriores.
7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza
profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional
considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem fornecer ao promotor do
espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a
informação relativa ao número de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de
acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 - A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas
e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do
promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de
adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.
11 - A utilização dos instrumentos e materiais em violação do disposto no n.º 9, implica o afastamento
imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão
dos referidos instrumentos e materiais em causa.
12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
13 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
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aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 - As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros
que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,
autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível
nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e
no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Sempre que o auto de contraordenação venha acompanhado de elementos instrutórios que demonstram
existir violação do disposto nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar
formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida
concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo
que a APCVD, lhe fixe para o efeito.
3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR
emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual a decisão pode ser proferida.
4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a
menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente
aplicada.
5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco
dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer
diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10
dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de
contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha
sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser
apreciado como contraordenação.
8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,
implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.
Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na
Internet.
Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 - A violação dos deveres previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes,
associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
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a) Interdição do recinto desportivo e a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 - A reincidência na mesma época desportiva é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas
alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNIF é disciplinada por protocolo a celebrar entre as
autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública, após despacho das áreas
governativas da administração interna e da justiça.»
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei,
produz efeitos no ano seguinte à entrada em vigor da presente lei.
2 - A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação
dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente
lei.
3 - O disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei,
produz efeitos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei.
4 - 2 – A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação
dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo
38.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na
redação introduzida pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues —
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos
com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com
o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao
treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades anónimas desportivas e em deslocações
de adeptos e agentes desportivos de e para o recinto ou complexo desportivo e locais de treino, com exceção
dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,
gestor de segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante
um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o
pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior
ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja
montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;
c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as
zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente
contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação
aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma
ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica
adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o
responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e
coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do
espetáculo desportivo;
g) «Gestor de segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica
adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre vinculado por contrato de trabalho,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e
coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, os serviços de emergência médica e voluntários,
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se os houver, bem como pela orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo
por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;
j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos
desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades
desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de
competições desportivas;
l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às
competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as
ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas
competições;
m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo
desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,
escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou
delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em
recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p) «Ponto Nacional de Informações sobre Futebol» abreviadamente designado como PNIF, a entidade
nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos
fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e
tratamento das mesmas, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à
segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI,
do Conselho, de 12 de junho;
q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto
desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos
integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é
permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas
e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento
emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com
as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite
o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
[Revogado].
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e
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punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos
termos da lei.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é
condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto
a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos
desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º.
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,
desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos
ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a
situação se mantiver:
a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público;
e
b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos
termos previstos na lei.
6 - A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 6.º
Plano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de
promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de
atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização
exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em
matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer da força de segurança
territorialmente competente, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), dos serviços de emergência
médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as
seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas
de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo
próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem
como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,
de modo a impedir a introdução de objeto ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos
de violência, nos termos previstos na presente lei;
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d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e
substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas
zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados
de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no
respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,
à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação
e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes,
associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos
circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social
no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo.
j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos
assistentes de recinto desportivo e restantes agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;
3 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de
risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou
eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de
ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;
c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente
separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;
d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte;
4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição
da sua validade.
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação
cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:
a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;
b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,
consoante os casos; e
c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou de o promotor do espetáculo desportivo que
se encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais
legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do
disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do
coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,
manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso aos
recintos desportivos ou promovendo a sua expulsão dos mesmos;
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d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente
facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro,
em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto
desportivo;
f) Designar o gestor de segurança;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no
recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a
recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de
interdição de acesso a recintos desportivos:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade
desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos
e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes
desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no
espetáculo desportivo;
j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o
racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,
gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções
durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e
j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras
definidos na secção iii) do capítulo II;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva
participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que
perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência,
nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação
ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para
a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem
espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não
profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os
requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo
desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de
dimensão superior a 1 metro por 1 metro, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos
recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza
profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor
ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de
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videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos
organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos.
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto
desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem
desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da
xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a
integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,
designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente
lei.
2 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos de natureza profissional ou de âmbito
nacional devem enviar para a APCVD, até ao dia 31 de dezembro, um relatório sobre as ações realizadas
durante o ano civil em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a
Discriminação Racial (CICDR).
SECÇÃO II
Da segurança
Artigo 10.º
Segurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança
privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da
segurança privada.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto
a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua
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identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança
territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem
competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no
regime jurídico da segurança privada;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem
competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças
de segurança e pela ANPC, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e do desporto.
3 - O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente
responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança garantir a
presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização
em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto do número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne, pelo menos 24 horas antes e depois de cada
espetáculo desportivo, com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC,
das entidades de saúde e da segurança privada.
6 - Compete ao gestor de segurança a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito
das suas competências, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais
espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNIF, à força de segurança
territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final
do espetáculo desportivo.
8 - O gestor da segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, feito de material de alta
visibilidade com a inscrição «gestor de segurança».
9 - A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade
de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 11.º
Policiamento de espetáculos desportivos
O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos
encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
Artigo 12.º
Qualificação dos espetáculos
1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir
anualmente por despacho do presidente da APCVD, ouvidas as forças de segurança;
b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das
respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas
ou, ainda, por razões excecionais;
c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10% da capacidade do
recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;
d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espetadores
seja superior a 30 000 pessoas.
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2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força de segurança
territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva
de natureza profissional, a liga profissional;
b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias
antecedentes da final;
c) Em que o número de espetadores previstos perfaça 80% da lotação do recinto desportivo;
d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% da lotação do recinto desportivo;
e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;
f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu,
acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de
escalões juvenis e inferiores.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação
desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva,
relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório
reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de
determinado espetáculo desportivo.
Artigo 13.º
Forças de segurança
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de
fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão
reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao
comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da
competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo
desportivo.
4 - O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo
das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.
5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança
comunicadas nos termos do n.º 3, implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo
organizador da competição desportiva.
6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de
segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo, realizada pelas forças de segurança, se verifique a
existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o Presidente da APCVD, sob
proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do
espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
8 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública
em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a
que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o Presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou
do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder
títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre
ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.
9 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,
assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta
determine a existência de risco para pessoas e instalações.
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10 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante
da força de segurança presente no local.
SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos
1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo para tal que ser
constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por
parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização
ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de
protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é
disponibilizado à APCVD e às forças de segurança.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo
grupo organizado.
5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos
nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta
medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou
objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos
espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia
política.
7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar,
enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos
desportivos à porta fechada.
8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
9 - O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que
pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem
de confirmar previamente junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.
Artigo 15.º
Registo dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de
adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na
legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do cartão de cidadão;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e
f) Morada e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
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2 - O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de
segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados
e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente
artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio
que preste ao grupo organizado de adeptos e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD, justificando
as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo
e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD.
6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se
encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou
anulado.
7 - [Revogado].
Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem
possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela
disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD bem como, aquando da revista
obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,
uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
3 - [Revogado].
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete
onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo
organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto
as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta
fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas
aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de
acesso e permanência de adeptos.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do
promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona
com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos deverão ter entrada exclusiva,
não permitindo fisicamente a passagem e acesso dos espetadores para outras zonas e setores, devendo garantir
as condições de acesso a sanitários e bares.
5 - Os promotores dos espetáculos desportivos deverão obrigatoriamente comunicar à APCVD, às forças de
segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte
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daquelas entidades.
6 - Nos recintos referidos no n.º 1, são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos
dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos
números anteriores.
7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza
profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional
considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem fornecer ao promotor do
espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a
informação relativa ao número de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de
acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 - A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas
e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do
promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de
adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.
11 - A utilização dos instrumentos e materiais em violação do disposto no n.º 9, implica o afastamento
imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão
dos referidos instrumentos e materiais em causa.
12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
13 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.
SECÇÃO IV
Recinto desportivo
Artigo 17.º
Lugares sentados e separação física dos espetadores
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados,
individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como
zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação
do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são, ainda, dotados de
lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com
mobilidade condicionada.
Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza
profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e
mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto
desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de
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imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do
disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde
a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante
90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo
penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse
«Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar
traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo
internacional que regula a modalidade.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por
elementos das forças de segurança.
6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças
de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente
lei.
7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de
videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados
pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos
obtidos.
Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de
estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a
existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a
legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva
federação e liga.
Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou
incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas
pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de
emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o
reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total
ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
1 - São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:
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a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito
análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da
força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar
atos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista
ou xenófobo;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia
política, incluindo a entoação de cânticos;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de
objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que
apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas
adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008,
de 1 de julho, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos
condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,
excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares
das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo
de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a
influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a
segurança desse mesmo espetáculo desportivo.
5 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo
de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a
influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a
segurança desse mesmo espetáculo desportivo.
6 - É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que
recusem submeter-se aos mesmos.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições
desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a
posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão
mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie,
de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes
e sociedades desportivas.
Artigo 23.º
Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:
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a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de
caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer
outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso
das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia
política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de
comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos
desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um setor para outro;
h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou
produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e
organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,
adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo
desportivo;
k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem
como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a
efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e f)
do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de
segurança ou pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções
eventualmente aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições
desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a
posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1
metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas,
que não sejam da responsabilidade destes últimos.
5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,
implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo ou pelas
forças de segurança presentes no local presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente
aplicáveis.
Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no
artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros
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instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio
de fonte de energia externa.
2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das
forças de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo
desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar
dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a
efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.
Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas
pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da
atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou
substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação
de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.
3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,
podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias
proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas
de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva
desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios
informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no
início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do
respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local
de acesso;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das
consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;
h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a
emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação
do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da
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realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 - [Revogado].
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do
sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização
expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a
provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para
outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos
outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte
público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo
menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a
população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo
1 - Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre
duas ou mais pessoas de que resulte:
a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
c) Alarme ou inquietação entre a população; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente
quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
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Artigo 31.º
Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
arremessar objeto ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra
pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 32.º
Invasão da área do espetáculo desportivo
1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo
desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de
prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força
de outra disposição legal.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da
comunicação social
1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde,
a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que
estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em
serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um
terço.
2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde,
a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto desportivo
ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas
naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 35.º
Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - É condenado na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos quem for
punido pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, se pena acessória mais grave não couber por força de
outra disposição legal.
2 - Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso
e permanência de adeptos, a sanção acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por
igual período.
3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência
junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo
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ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,
da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,
associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre
em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no
n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena
acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente
estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de
saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF,
tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades
policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 - As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros
que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,
autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível
nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e
no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 36.º
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as
medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos
desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da
realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos
para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se
apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo
ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,
da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,
associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre
em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes
indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos
previstos naquele artigo.
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Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por
prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não
se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código
Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNIF, à
força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as
decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas
na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos
em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.
2 - [Revogado].
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNIF, tendo
em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de
aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.
SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do
recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em
recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas
de material leve não contundente;
d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras
formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com
exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar
danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,
ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objeto, fora dos casos previstos no artigo 31.º.
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,
por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias
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de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em
violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o
rosto do espetador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao
racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra
pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006,
de 28 de agosto.
Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis
de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences
destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua
transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)
do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;
e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de
permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos
quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de
entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação
do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação
ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de
interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou
sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da
alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,
nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia
desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira
dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua
concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1
do artigo 8.º;
j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou
representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das
alíneas h) e i);
k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do
regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;
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l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do
n.º 1 do artigo 8.º;
m) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e de impedir o acesso às
mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do
artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de
ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias
de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos
onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou
de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso
e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
q) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o
excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de
acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
s) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos
pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa
realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas
h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º
3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do disposto na alínea c) do n.º
1, em violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º.
Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,
associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,
racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da
competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações
que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados
do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades
judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas
específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
d) [Revogada];
e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos,
em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º
f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes
e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas, em
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violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 - Constitui contraordenação:
a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou
cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do
disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado
de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD, da suscetibilidade de atribuição de
quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10
do artigo 14.º;
f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente
registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º
Artigo 40.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 3740, a prática do ato previsto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º.
2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 750 e (euro) 5000, a prática dos atos previstos
nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.
3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 10 000, a prática dos atos
previstos nas alíneas d), g), h),j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.
4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1500 e (euro) 50 000, a prática dos atos
previstos na alínea j) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por
referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 2500 e (euro) 100 000, a prática dos atos
previstos nas alíneas c), e), g), h) e s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por
referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo,
bem como daqueles previstos nas alíneas b) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 5000 e (euro) 200 000, a prática dos atos
previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k), l), m), n), o), p), q), r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do
mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a), c), e),
f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se
refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o
dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 41.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
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i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional., do facto de ser
detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em
competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos
desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao
cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da
publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 - [Revogado].
Artigo 41.º-A
Reincidência
1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido
condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar
em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo
valor.
3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser
aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se
mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
Artigo 42.º
Sanções acessórias
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar,
em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de
acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.
2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias 0adaptações,
aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da
gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12
espetáculos.
4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores
no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos
pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei
em vigor.
Artigo 43.º
Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD, tem competência para determinar a
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instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na
presente lei.
2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei
são da competência da APCVD.
3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente
da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 - Quando haja indícios de discriminação em razão da origem racial e étnica, nacionalidade, cor,
ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer
vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.
6 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,
findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
7 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente e ao PNIF a aplicação de
medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos no presente diploma.
8 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou
racistas são também comunicadas à CICDR, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD, os autos levantados no
prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
10 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do
artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como
medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos
desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.
Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Sempre que o auto de contraordenação venha acompanhado de elementos instrutórios que demonstram
existir violação do disposto nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar
formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida
concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo
que a APCVD, lhe fixe para o efeito.
3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR
emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual a decisão pode ser proferida.
4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a
menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente
aplicada.
5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco
dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer
diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10
dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de
contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha
sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser
apreciado como contraordenação.
8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,
implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.
Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na
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internet.
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a APCVD;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-
Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o
produto das coimas reverte em:
a) 60% para a Região Autónoma;
b) 20% para a APCVD;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-
Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
Artigo 45.º
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente
lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.
SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
Artigo 46.º
Sanções disciplinares por atos de violência
1 - A prática de atos de violência é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das
competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos
que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e
das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo
espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança,
coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei
ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou
cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo
antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do
espetáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea
a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de
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incapacidade.
3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no
número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma
injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto
desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer
pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos
previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo
desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número
anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do
espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que
ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário
à reposição das mesmas.
6 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente
punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 - A violação dos deveres previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes,
associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo e a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 - A reincidência na mesma época desportiva é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas
alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.
Artigo 47.º
Outras sanções
1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em
sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos
termos dos respetivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação
do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º.
Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador
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da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da
competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta
fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a
reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção
anterior.
Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo
desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga
profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e
nos termos dos regulamentos adotados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois
anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os
requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNIF é disciplinada por protocolo a celebrar entre as
autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública, após despacho das áreas
governativas da administração interna e da justiça.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
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Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1844/XIII/4.ª
RECOMENDA O FIM DA CONCESSÃO À FERTAGUS DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
NO EIXO NORTE-SUL E SUA INTEGRAÇÃO NO SERVIÇO DE TRANSPORTES SUBURBANOS DA CP
O Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de junho, aprovou as bases para a concessão da exploração do serviço de
transporte ferroviário de passageiros no Eixo Norte-Sul, onde se estabelecia as obrigações do concessionário
Fertagus e garantindo as condições de qualidade, de comodidade, rapidez e segurança do serviço a oferecer
neste novo eixo de transporte ferroviário ligando as duas margens da Área Metropolitana de Lisboa.
Posteriormente, efetuou-se uma revisão do contrato de concessão em 2005, através do Decreto-Lei n.º
78/2005, de 13 de abril, o qual, entre várias matérias, redefiniu os prazos do contrato de concessão, passando
este a vigorar «até 31de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por um período de nove anos» (n.º 1 da
Base III – Prazo da concessão).
Em 2011, foi assinado entre o concedente Estado e a Fertagus, a prorrogação do prazo do contrato de
concessão pelo período previsto – até 31 de dezembro de 2019 -, procedendo-se também à alteração de
algumas cláusulas, designadamente a que estabeleceu, a partir de 2017, que o Estado passaria a receber 50%
dos resultados líquidos estimados no modelo financeiro, desde que não houvessem razões para acionar a
famosa cláusula que, invariavelmente existe nas s público-privadas, relativa ao chamado «reequilíbrio
financeiro». Até ao momento presente (outubro de 2018), não há notícia de qualquer distribuição de lucros para
o Estado.
Mas, independentemente das sucessivas revisões do contrato de concessão da Fertagus, a verdade é que,
ao longo de 19 anos que já leva a concessão (completam-se 20 anos em 2019), parece indiscutível que a atual
concessão à Fertagus termina efetivamente a 31 de dezembro de 2019.
Chegados aqui impõe-se responder a uma questão fundamental: que caminho seguir em matéria de modelo
de gestão do serviço de transporte no eixo ferroviário Norte-Sul?
Fazer uma nova público-privado (PPP), que obrigará a um novo contrato de concessão, o qual,
possivelmente, tenderá a repetir-se quer nos termos, quer nos intervenientes do que está em vigor: Estado e
Fertagus;
Integrar o serviço ferroviário de transporte de passageiros no Eixo Norte-Sul na CP, passando este a fazer
parte da unidade dos serviços urbanos de Lisboa, Porto e Coimbra.
Renovar a concessão com a Fertagus é, no mínimo, ter mais do mesmo, ou seja, mau serviço público de
transporte porque mais caro e muito pouco integrado no conjunto das redes de transporte público existentes na
Área Metropolitana de Lisboa.
Esta afirmação é mais do que uma suspeita; é o resultado da análise que se retira do enunciado dos múltiplos
problemas, nunca ultrapassados, que sempre afetaram a prestação do serviço de transporte no Eixo Ferroviário
Norte-Sul:
A ausência de integração tarifária do sistema de bilhética da Fertagus no conjunto da Área Metropolitana
de Lisboa, designadamente na Península de Setúbal, tendo por referência o modelo de passes sociais que
vigora na AML com base no sistema de coroas geográficas em que é válido o passe social;
A Fertagus sempre resistiu a uma bilhética articulada com outros modos de transporte capaz de promover
a intermodalidade nas deslocações em transporte público na região de Lisboa; pelo contrário, privilegiou sempre
as assinaturas do seu próprio serviço e, no máximo, uma articulação com uma empresa do seu grupo
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empresarial de transporte rodoviário de rebatimento às Estações do comboio no Eixo N-S: a SulFertagus; a
expressão maior desta recusa tem sido, desde o início, o facto de o Passe Social/Lisboa Viva, correspondente
ao zonamento L12 e L123, nunca ter sido aceite na Fertagus, apesar de, no mesmo zonamento, ao lado da linha
CF, isso acontecer com os operadores rodoviários – como os TST;
A Fertagus pratica preços por km que, em média, são +83% superiores aos praticados pelo outro operador
ferroviário público – a CP – operando em distâncias equivalentes na Península de Setúbal: por exemplo, a
assinatura mensal da Fertagus ligando Lisboa a Setúbal custa atualmente 132€ ao passo que na CP a assinatura
Lisboa/Setúbal (incluindo travessia do Tejo na Soflusa) custa 76,85€, ou seja, na Fertagus o preço de assinatura
equivalente custa +71,7% que na CP;
A Fertagus recebeu Indemnizações compensatórias por parte do Estado por passageiro transportado que,
em média, equivaleram a um nível de encargo do Estado +33% superior ao que a CP recebeu para o mesmo
tipo de serviço.
Tudo isto aconteceu porque o contrato de concessão se baseou numa PPP entre o Estado e o grupo
Barraqueiro onde existem sempre cláusulas de proteção dos interesses privados que garantem determinados
padrões de remuneração anuais mínimos garantidos aos acionistas privados (que, na Fertagus, no início, em
1999, começaram por ser de 10,89% e que, com a última revisão de 2010, se reduziram para 7,76%). Em
concreto, isto significa que, em 10 anos, o Estado garante que o capital privado irá, no mínimo, mais do que
duplicar o capital inicial no final da década.
Como se entende, este tipo de operação é perfeitamente ruinoso para o interesse público pois o Estado é o
financiador direto dos interesses privados. Por isso, à luz da defesa do interesse público, é indispensável que a
concessão da Fertagus termine efetivamente no dia 31 de dezembro de 2019 e que os seus trabalhadores e
equipamentos existentes em operação ao longo da linha ferroviária regressem à gestão da CP, EP. Até porque,
como é sabido, esta PPP é também sui generis: todos os equipamentos que fazem funcionar o serviço ferroviário
no Eixo N-S, desde logo, as próprias composições ferroviárias, são propriedade da CP: a Fertagus paga um
aluguer, pouco mais do que simbólico, pela utilização dos comboios.
Terminando a concessão, a integração do serviço ferroviário do Eixo Norte-Sul será quase automática:
comboios, equipamentos de comando e controlo da linha, infraestrutura e meios humanos envolvidos
diretamente na operação do serviço, passarão a estar integrados nos Serviços Urbanos da Grande Lisboa da
CP.
De resto, os trabalhadores serão os primeiros a ser beneficiados. É que, apesar dos trabalhadores estarem
abrangidos por Acordo de Empresa (que demorou tempo a conseguir), pode-se afirmar que, genericamente, em
termos de benefícios e outras cláusulas de expressão pecuniária, esse AE é bastante inferior ao que vigora para
os trabalhadores da CP.
Em conclusão, pode-se afirmar que, com o fim da concessão à Fertagus e a integração do serviço ferroviário
do Eixo Norte-Sul na CP, ganham todos: os trabalhadores, os utentes do transporte público da AML, a Península
de Setúbal e o Estado porque todos, deixamos de pagar um contrato ruinoso que apenas serviu os interesses
privados ao longo de 20 anos de exploração.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, delibera:
1. Pronunciar-se contra a continuação da público-privado entre o Estado Português e a Fertagus para além
do prazo estabelecido no contrato de concessão, previsto para 31 de dezembro de 2019;
2. Recomendar ao Governo:
a) Comunicar esta deliberação à Fertagus e iniciar desde já todos os procedimentos administrativos
necessários para fazer terminar a concessão na data prevista;
b) Proceder à integração na CP, na EMEF e na IP de todos os equipamentos, materiais e infraestruturas que
suportam o funcionamento do eixo ferroviário Norte-Sul;
c) Integrar todos os trabalhadores afetos à exploração do eixo ferroviário Norte-Sul na CP, EMEF e IP,
aplicando-se-lhes a contratação coletiva em vigor nas respetivas empresas, salvaguardando todos os direitos
adquiridos que os trabalhadores da Fertagus auferem no momento da sua integração na CP;
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d) Assegurar que todos os utentes da AML passem a beneficiar do mesmo sistema de bilhética que for
estabelecido para a AML e para os serviços ferroviários da CP;
e) Assegurar que o serviço ferroviário a prestar no Eixo N-S seja gerido de acordo com o respeito do superior
interesse público e que seja organizado segundo os princípios da plena integração modal, tarifária e horária em
ordem à promoção da intermodalidade em TP, tendo em vista contribuir para a descarbonização do perfil da
mobilidade e o combate às alterações climáticas na região metropolitana e na península de Setúbal em
particular.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1845/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS
ESTRUTURANTES NA ESCOLA SECUNDÁRIA E NA ESCOLA BÁSICA N.º 1 DE VENDAS NOVAS
Exposição de motivos
Foi anteriormente questionado o Sr. Ministro da Educação sobre problemas estruturais existentes na Escola
Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas. Não foram apresentadas quaisquer soluções para a
resolução deste importante problema, o qual afeta toda a comunidade educativa do concelho de Vendas Novas.
Os eleitos do PSD (entre deputado e autarcas locais) tiveram a oportunidade de visitar as instalações da
Escola e confirmaram a gravidade dos problemas que a escola enfrenta em virtude da falta de investimento no
Agrupamento de Escolas, nomeadamente na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas.
A situação relatada e confirmada denuncia a degradação bem evidente em várias infraestruturas existentes.
Alguns dos principais exemplos que nos foram relatados:
• A existência de múltiplas infiltrações nas coberturas dos edifícios;
• A existência de amianto em todas as coberturas dos edifícios escolares;
• O estado dos equipamentos e infraestruturas de apoio utilizados nas salas de aula;
• O mau estado dos parques desportivos.
Tendo em conta a gravidade da situação, torna-se fundamental garantir as condições de qualidade do espaço
e de segurança do mesmo. Para isso, o Governo deverá ter em consideração a realização de investimentos
estruturantes nesta importante escola.
Para que Vendas Novas possa atrair mais jovens famílias, tem de ser garantida uma educação de qualidade
ao serviço de todos.
Consideramos estas matérias de extrema relevância e importância para o desenvolvimento do concelho e
território, pelo que é urgente atuar.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem
que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A adoção de medidas que permitam a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola
Básica n.º 1 de Vendas Novas.
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Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.
Os Deputados do PSD: António Costa Silva — Margarida Mano — Nilza de Sena — Fátima Ramos — Berta
Cabral — José Silvano — Álvaro Batista — António Ventura — Ana Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1846/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM
DO ALVITO, NUMA LÓGICA DE USO MÚLTIPLO DA ÁGUA
Exposição de motivos
As alterações climáticas são uma realidade com que todos nos defrontamos, e sabemos que se nada for feito
estas alterações vão continuar e serão cada vez mais frequentes e intensos os fenómenos climáticos extremos
que acarretam perigos, como inundações e secas. A necessidade de adaptação e mitigação das mesmas, tem
por isso de ser vista como uma prioridade.
Portugal, pela sua característica mediterrânica e de acordo com vários especialistas, é o país da União
Europeia com maior risco de desertificação, fruto de secas mais frequentes e prolongadas e os territórios do
interior do País são particularmente sensíveis a estes fenómenos.
Importa por isso assegurar a utilização sustentável da água, para além da qualidade, no seu aspeto
quantitativo, o que constitui um verdadeiro desafio, na medida em que é necessário conjugar os usos atuais e
futuros com os cenários de alterações climáticas.
O setor urbano tem feito investimentos significativos, visando diminuir as perdas desde a captação até à
distribuição e promovendo a utilização de tecnologias mais eficientes, na sua quase totalidade financiados por
fundos comunitários. Portugal é olhado como um extraordinário exemplo positivo no cenário mundial pelos
avanços que teve neste domínio.
Já no sector agrícola, os investimentos em infraestruturas de rega – novas e reabilitação – têm contribuído
para melhorar a capacidade de armazenamento e distribuição de água, assim como para a promoção e utilização
de tecnologias de rega mais eficientes, desempenhando um papel essencial na redução das pressões sobre o
ambiente e adaptação às alterações climáticas. No entanto, o enfoque nas últimas décadas não tem sido neste
sector e há ainda um longo caminho a percorrer no que respeita a investimentos de reabilitação de regadios
tradicionais para reduzir as perdas e melhorar assim a eficiência.
O Relatório da Missão a Portugal do Relator Especial das Nações Unidas para o Direito à Água Potável e
Saneamento reconhece melhorias, mas sugere ainda algumas alterações que importa incluir no ordenamento
português, tendo em vista, até 2030, entre outros, «aumentar substancialmente a eficiência no uso da água em
todos os setores e assegurar extrações sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez
de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água; implementar a
gestão integrada dos recursos hídricos, a todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça; proteger e
restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas húmidas, rios, aquíferos
e lagos».
O armazenamento e aproveitamento dos recursos hídricos através de barragens devem estar alinhados com
este desígnio. Estas são infraestruturas determinantes para que, quer do ponto de vista da produção energética,
quer do ponto de vista do armazenamento de água, possamos fazer frente aos desafios que se nos colocam na
mitigação das alterações climáticas.
Para as áreas de regadio, apesar do enorme avanço que representou a conclusão da construção das
infraestruturas de regadio em Alqueva, há ainda um longo caminho a percorrer nas outras regiões do País, não
obstante os investimentos na reabilitação e construção de novas infraestruturas de rega já realizados, e que têm
contribuído para melhorar a capacidade de armazenamento e distribuição de água. Neste particular, é de
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salientar a prioridade na expansão e na melhoria da eficiência dos sistemas de regadio atuais, como elementos
estratégicos no desenvolvimento dos territórios rurais.
O Programa Nacional de Regadios anunciado pelo Governo e que inclui, para além dos investimentos em
novos regadios e reabilitação já previstos no PDR 2020, um outro conjunto de investimentos a financiar pelo
Banco Europeu de Investimentos (BEI) e pelo Banco Europeu de Desenvolvimento (CEB), com destaque para
os novos investimentos no Alentejo que irão beneficiar do Alqueva, a ser concretizado até 2023 como previsto,
irá contribuir para a melhora da eficiência de muitos regadios e para preparar outras regiões para melhorarem a
sua competitividade.
Pelas características mediterrânicas que caracterizam o nosso país, a água é um fator crucial de
competitividade e modernização da agricultura, mas também determinante para o combate à desertificação e
para a adaptação às alterações climáticas noutros sectores, inclusive no que respeita ao abastecimento público.
O CDS-PP entende, por isso, que é fundamental definir um plano e uma estratégia para potenciar as reservas
de água, nomeadamente pelo aumento da capacidade de armazenamento das albufeiras existentes e pela
realização de novas pequenas e médias barragens.
A adoção de medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, incluindo o estudo
sobre a realização de um plano nacional de barragens, não de elevado potencial hidroelétrico, mas de fins
múltiplos, sustentável e adaptado à realidade, tendo em conta o aumento da competitividade nacional e a
sustentabilidade da produção agrícola, o domínio energético e a garantia de abastecimento público, podem ser
uma significativa resposta aos fenómenos extremos expectáveis com as alterações climáticas.
Temos já recentemente situações que nos devem alertar a todos para esta necessidade. Veja-se, por
exemplo, o caso do Alentejo, onde o projeto de Alqueva tem ajudado a menorizar danos através da sua influência
direta distribuída por 20 concelhos dos distritos de Beja, Évora, Setúbal e Portalegre.
Já na região do Oeste, nos últimos anos, tem-se assistido a uma cada vez maior escassez de água, com
elevados custos de captação, que põem em causa a rentabilidade do sector para a qual o acesso à água é
fundamental.
No Vale do Tejo estima-se que se pratiquem cerca de 130 a 140 mil hectares de agricultura de regadio, mas
se se pensar no rio Tejo numa perspetiva de futuro, enquanto base potenciadora de outras regiões, poderemos
facilmente atingir cerca de 250 mil, ou mais, hectares de agricultura de regadio, pelo que é essencial garantir
não só a qualidade mas a quantidade de água no rio Tejo.
Portugal precisa pois de ambicionar ter maior independência nesta área, assegurando um Tejo com uma
regularização e uma sustentabilidade diferentes, em termos de volume e de caudais, já que falamos de uma
região onde não há capacidade nem de água em subsolo nem de armazenamento de água em quantidade
suficiente para sustentar o que ali se pratica em termos agrícolas.
Neste sentido, e no entender do CDS-PP, é necessário reequacionar a construção da Barragem do Alvito,
no rio Ocreza, um dos afluentes do rio Tejo, num local em que os concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de
Ródão e Proença-a-Nova fazem fronteira.
Um projeto que remonta a meados do século XX e que estava, aliás, na base do plano de desenvolvimento
do Alentejo, antes do projeto de Alqueva, mas que hoje poderá representar a solução para o próprio Tejo.
De acordo com estudos realizados, a Barragem do Alvito, juntamente com a de Girabolhos, ambas
canceladas em 2016 pelo atual Governo, garantiriam, em conjunto, o abastecimento às populações de sete
concelhos do interior centro, mesmo apesar de nunca terem sido equacionadas como reservas estratégicas de
água.
Os cenários mais favoráveis indicavam que Alvito poderia chegar a um nível pleno de albufeira de 560
milhões de metros cúbicos de água para populações que cada vez mais sofrem grande escassez, em regiões
cuja perspetiva de seca é cada vez maior.
O potencial da Barragem do Alvito para a agricultura, de acordo com a própria Direção Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Regional, chegou a ser considerado de grande interesse como origem de água para
irrigação. Recorde-se que na origem, o projeto considerava um aproveitamento da água de fins múltiplos.
Além disso, a concretização do projeto de construção da Barragem do Alvito poderá ainda vir a ser importante
para um melhor abastecimento de água a toda a região urbana de Lisboa e à região do Oeste, e até, a médio e
longo prazo, estender esse reforço à região sul do Tejo onde existem áreas de regadio intensas que usam,
algumas delas, água do subsolo.
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O CDS-PP entende que a construção da Barragem do Alvito poderia promover todas as vertentes que o rio
Tejo pode potenciar, mantendo ativas as populações e intensificando a economia nas regiões do Oeste, Ribatejo
e, a médio prazo, Península de Setúbal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reequacione e reavalie o projeto
de construção da Barragem do Alvito, numa lógica de aproveitamento e de uso da água para fins múltiplos.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —
Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas
— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho
de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1847/XIII/4.ª
COMBATE À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA
O combate à sinistralidade rodoviária constitui uma das preocupações centrais dos países da União Europeia
dado que ao longo das últimas décadas o número de vítimas nas estradas ensombrou a realidade viária destes
países. Portugal, como país membro da União Europeia, era na década de 90 um dos países com pior
desempenho a este nível, recordamos que muitas vezes se classificou o número de mortos nas estradas como
um número semelhante ao de uma verdadeira «guerra civil». Para que se possa ter uma ideia, no ano de 1996,
morreram nas estradas lusitanas 2100 pessoas (vítimas mortais em 24 horas).
Era necessário empenho para inverter esta escalada do número de vítimas e por isso, ainda nessa década,
tomaram-se medidas que pretendiam a melhoria dos números com que constantemente eramos confrontados.
As rodovias foram melhoradas, os incentivos à modernização dos veículos foram concretizados e passadas
duas décadas os números falavam por si. Até 2016, embora com interrupções de um ano por três vezes, os
números de vítimas mortais (em 24 horas) reduziu de forma constante e sólida, chegando-se a esse ano com
um número de 445 vítimas mortais (em 24 horas).
No ano de 2017 interrompeu-se mais uma vez a série de bons resultados. Algo que por si só é negativo, mas
que se avaliado em conjunto com os objetivos estipulados com a União Europeia compromete os resultados
nacionais. Esta afirmação baseia-se no facto de a avaliação se fazer contabilizando o número de mortes a 30
dias por milhão de habitante – neste cenário Portugal tem estado bem abaixo do objetivo da União Europeia
desde 2012, sendo que em 2017 podemos mesmo ter ultrapassado as 60 vítimas mortais (em 30 dias) por
milhão de habitantes, número justamente no limite do objetivo da União Europeia.
Esta é assim uma realidade que nos deve fazer pensar e que motiva a procura de formas de ajudar a reduzir
os números da sinistralidade rodoviária. Se hoje a qualidade das vias é melhor, se hoje a qualidade das viaturas
inspira mais confiança, outras intervenções serão necessárias para reduzir ao mínimo este que ainda é um
flagelo nacional – o número de vítimas das estradas.
Para dar resposta a esta necessidade há que procurar soluções, principalmente soluções que nos possam
ajudar a combater os indicadores estatísticos, onde conseguimos perceber que há trabalho para desenvolver
dentro das localidades e uma vez que 2017 foi um ano em que 78% dos acidentes com vítimas (feridos leves,
feridos graves e vítimas mortais) ocorreram dentro das localidades. Merece ainda registo o facto de
relativamente a 2016 o número de peões vítimas mortais de acidentes ter aumentado 12%.
Uma boa ajuda no combate às dificuldades seria a implementação em todos os municípios do plano de
segurança rodoviária municipal. Esta ferramenta ajudaria a uniformizar regras dentro das localidades permitindo
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ao condutor uma maior familiaridade com os métodos de sinalização e iluminação, por exemplo, de passadeiras.
Certo é, contudo, que muitas autarquias continuam a não ter plano de segurança rodoviária municipal.
Ainda no âmbito da uniformização de conceitos e de sinalização, seria importante não perder a necessária
atualidade de um Regulamento de sinalização de trânsito. Recordamos aqui que o atual Regulamento resulta
das alterações promovidas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março, que visavam sobretudo a
introdução de novos sinais relacionados com a cobrança eletrónica de portagens, bem como a sinalização do
controlo fixo de velocidade. Torna-se desta forma necessário avaliar este regulamento promovendo alterações
ao mesmo e aditando novas formas de melhorar a informação ao condutor.
A realidade da estrada, as novas formas de comunicação e informação, permitem que hoje os condutores
possam estar mais conscientes da realidade de cada via, para isso é muito importante que o trabalho já iniciado
de classificação das vias por estrelas, em função dos níveis de segurança que a estrada apresenta, possa ser
estendido a todo o território nacional.
Após a notícia de mais uma série de mortos, resultantes de um acidente entre viaturas que transportavam
trabalhadores, torna-se importante destacar a necessidade de promover a norma ISSO 39001 – Ferramenta que
pretende ajudar as organizações a reduzir a incidência e risco de morte e de feridos graves, relacionados com
acidentes rodoviários dos seus trabalhadores, em serviço, ou durante deslocações de e para o trabalho.
Torna-se assim necessário, principalmente depois do anúncio feito através do Pense 2020, que consigamos
concretizar as metas com as quais nos comprometemos para o ano de 2020 (41 vítimas mortais a 30 dias por
milhão de habitante). É importante que possam ser implementadas todas as medidas que estrategicamente
foram definidas como essenciais para alcançar os objetivos.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à efetiva concretização das medidas que ficaram definidas no Plano Estratégico Nacional de
Segurança Rodoviária – Pense 2020.
2. Desenvolva, junto das autarquias, uma ação de sensibilização para a necessidade de serem
implementados os planos de segurança rodoviária municipal.
3. Atualize com urgência o Regulamento de Sinalização de Trânsito.
4. Promova e intensifique a classificação das vias rodoviárias por estrelas, em função dos níveis de
segurança que a estrada apresenta, de modo a implementar este sistema em todo o país.
5. Divulgue e promova mecanismos que incentivem a implementação, por parte das organizações (públicas
e privadas), da norma ISSO 39001.
Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Pedro Mota
Soares — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Ilda Araújo Novo —
João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta
Correia — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — João Rebelo — Isabel Galriça Neto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1848/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA SUSPENSÃO DE NOVAS DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES
NA ILHA DA CULATRA, EM PARTICULAR NOS NÚCLEOS DO FAROL E DOS HANGARES
A Ria Formosa encontra-se classificada como Reserva Natural desde 1978 e adquiriu o estatuto de Zona de
Proteção Especial em 1999. Englobando os concelhos de Olhão, Faro, Loulé, Tavira e Vila Real de Santo
António, é um sistema lagunar protegido e dela fazem parte um conjunto de ilhas-barreira arenosas – Faro,
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Tavira, Armona, Cabanas, Culatra e Deserta ou Barreta, servindo de proteção a uma vasta área de sapal, canais
e ilhotes.
Torna-se imperioso conservar e preservar a Ria Formosa considerando o seu importante património natural.
Por outro lado, os seus recursos naturais como a pesca, a aquacultura, o marisqueio, as atividades relacionadas
com o turismo, constituem uma alavanca para a economia regional e, muito em particular, para a economia do
sotavento algarvio. É possível e necessário compatibilizar a defesa ambiental da Ria com as atividades e
rendimentos das populações das ilhas. A proteção, conservação e valorização da Ria Formosa não é
incompatível com uma ocupação humana controlada, regulada e responsável, pois complementam-se num
equilíbrio necessário e sustentável.
A chamada renaturalização e requalificação das ilhas-barreira, para serem eficazes, devem obedecer a um
plano integrado que contemple o desassoreamento adequado das barras de acesso à Ria, o tratamento
consequente de todos os efluentes aqui lançados e a adoção de medidas estruturais de combate à erosão
costeira. Têm sido muitas as críticas por parte das Associações e das populações das ilhas no que concerne às
dragagens realizadas pela Sociedade Polis, em que a extração de areias é feita a partir de locais errados. Em
muitas situações o cordão dunar acabou mesmo por ficar destruído, o que fragilizou a zona de proteção interior
da orla costeira, permitindo assim o avanço das águas da Ria. Tal situação pode ser constatada na orla costeira
dos núcleos populacionais dos Hangares e do Farol, na ilha da Culatra.
Mais uma vez é anunciada a saga de novas demolições de habitações nestes núcleos populacionais. O atual
governo, como o aval do PS e o apoio do PSD e CDS, prepara-se para retomar as demolições. Nos últimos dias,
diversos proprietários de casas do Farol e dos Hangares receberam notificações da Sociedade Polis Ria
Formosa para a tomada de posse administrativa e execução coerciva das demolições das suas habitações, o
que está previsto para o próximo dia 7 de novembro.
A revolta dos moradores é grande e sentem-se enganados pelo PS e pelo Governo de António Costa que,
no fundo, prosseguem a mesma política de demolições e de afrontamento às comunidades locais levada a cabo
pelo anterior Governo do PSD/CDS, que pretendia a sua expulsão das ilhas-barreira.
Segundo o «Movimento Não às Demolições», criado recentemente por alguns moradores, já foram demolidas
mais de 300 habitações, um processo que tinha como meta em 2015 a demolição de um total de 800 construções
em todas as ilhas-barreira, numa primeira fase. Com o atual governo, muitas demolições previstas não
avançaram, devido à luta intrépida dos ilhéus e das suas associações, mas também devido ao novo quadro
político e a muitas iniciativas parlamentares, onde se destaca a ação do Bloco de Esquerda. Mas o fantasma
das demolições não despareceu, devido à teimosia do PS e do seu governo que estão a trair as suas promessas
e a defraudar as legítimas aspirações dos núcleos populacionais do Farol e dos Hangares.
Segundo os responsáveis do movimento, «à luz da Constituição portuguesa, os cidadãos deveriam ser
tratados de igual forma e não é isso que sucede». São situações notórias de injustiça verificadas nas demolições
da Ria Formosa, quando «existem inúmeros empreendimentos nas outras ilhas e junto à costa que não são alvo
da mesma ação por parte das autoridades». Desta forma, perante a ameaça de novas demolições no Farol e
nos Hangares, o movimento apela à unidade e à luta dos seus moradores para travar as demolições previstas.
Com efeito, perante estas situações de injustiça, o tempo não é de resignação e de baixar os braços, mas sim
de união, determinação e luta, o verdadeiro caminho que pode conduzir à vitória.
O Bloco de Esquerda sempre esteve e continua a estar ao lado das populações das ilhas-barreira. O seu
Grupo Parlamentar defende o que sempre afirmou, através de diversos Projetos de Resolução apresentados na
anterior e na atual legislatura (chumbados por PSD, CDS e agora, na atual legislatura, também pelo PS) – a
suspensão de todo o processo de tomada administrativa e demolição de habitações, o tratamento de todos os
núcleos populacionais em pé de igualdade e a defesa ambiental enquadrada com a defesa dos direitos dos
residentes locais.
Por outro lado, recorde-se que a atual configuração parlamentar, onde se inclui o Bloco de Esquerda, permitiu
a concretização do Projeto de Intervenção e Requalificação (PIR) do núcleo populacional da Culatra, levando a
que os seus moradores possam legalizar as suas habitações, uma legítima aspiração em que foi determinante
uma luta persistente ao longo de muito tempo. Todavia, o «inferno» das demolições continua a pairar sobre os
núcleos do Farol e dos Hangares. Todos têm direito à igualdade de tratamento, conforme estipula a Constituição
da República Portuguesa. Desta forma, deve ser salvaguardado o direito à regularização de situações existentes
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não tituladas onde ainda não foi feita prova de propriedade privada dos terrenos e foram autorizadas
construções.
A pretendida renaturalização deverá ter em consideração a legítima expetativa das populações locais das
ilhas-barreira da Ria Formosa. Não podem assim estas populações serem expulsas dos territórios onde viveram
sucessivas gerações. A renaturalização é um processo que deve servir os interesses das populações residentes,
não podendo ser feita contra a sua vontade.
Também não está a ser cumprida a Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016, de 26 de
dezembro, que, entre outros aspetos, recomenda ao Governo o reconhecimento da existência dos núcleos
históricos dos Hangares e do Farol, que nenhuma primeira habitação, casa de pescador, viveirista ou mariscador
será demolida sem estar garantido o respetivo realojamento, e que elabore um plano integrado de requalificação
de toda a Ria Formosa que contemple um efetivo combate à poluição, dragagens adequadas abrangendo as
barras naturais e canais de navegação e a adoção de medidas estruturais de combate à erosão costeira. Esta
Resolução mereceu os contributos do Bloco de Esquerda e de outras forças políticas e é preciso que o Governo
a cumpra quanto antes.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1– A suspensão imediata de todo o processo de novas demolições na ilha da Culatra, nomeadamente nos
núcleos populacionais do Farol e dos Hangares.
2– O tratamento em pé de igualdade de todos os núcleos populacionais da Ria Formosa, impedindo situações
de discriminação e injustiça.
3– O cumprimento imediato da Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.