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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

100

as) «Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de

fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;

at) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de

munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem

autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação

única;

au) «Contrato à distância» um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o

prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou

prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais

técnicas de comunicação à distância.

Artigo 3.º

Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 – As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau

de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.

2 – São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum publicada em diploma legal;

b) As armas de fogo automáticas;

c) As armas químicas, biológicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear;

d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;

f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto

de coleção;

g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como

arma de agressão;

h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras

de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;

i) Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança;

j) Outros aparelhos que emitam descargas elétricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7

do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;

l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;

m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;

n) As reproduções de armas de fogo;

o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista

à sua dissimulação;

p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;

q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;

r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas;

s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;

t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de

quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar

Comum;

u) Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança;

v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de armeiro, exclusivamente

para exportação e transferência;

x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;

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