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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

106

reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º

Armas e munições da classe G

1 – A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda

e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva,

provem necessitar das mesmas.

2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia

autorização da PSP, a quem desenvolver atividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de

sinalização.

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e

registada junto da PSP.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é

permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para

o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.

5 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das

armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver atividade que

justifique a utilização destas armas.

6 – A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.ºs 1 a 4, bem como das armas de starter e de

alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada

autorização de aquisição.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do

n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas

internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante

requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela

entidade promotora da iniciativa.

8 – A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente,

necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.

9 – A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser

autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos,

mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades

desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou

documento equivalente.

12 – Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais

autorizados.

13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo

2.º, poderão ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou

atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.

14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 136 3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titu
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8 DE OUTUBRO DE 2018 137 o cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º. <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 138 sempre a responsabilização solidária do seu
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8 DE OUTUBRO DE 2018 139 2 – As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Gu
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 140 na presente lei, estão dependentes do pagam
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8 DE OUTUBRO DE 2018 141 para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazename
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 142 3 – A pena pode ser especialmente atenuada
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