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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PROJETO DE LEI N.º 1013/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO,

REFORÇANDO OS TRÂMITES DE COOPERAÇÃO DAS ENTIDADES EMPREGADORAS COM OS

TRABALHADORES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162.º do Código Penal, consubstancia um dos

fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma

realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, registaram-se em todo o território

nacional, 26713 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).

De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, já foram assassinadas no presente ano 21

mulheres em contexto de violência doméstica, tendo sido atingido o número de mortes ocorridos no ano

transato.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

Como resposta ao crescente fenómeno acima identificado, bastante disseminado nos meios noticiosos,

surgiu no panorama legislativo português, a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, recentemente alterada pela

Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, concernente ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e

proteção e assistência das suas vítimas.

O artigo 41.º do diploma legal suprarreferenciado prevê formas de cooperação das entidades

empregadoras em casos de violência doméstica que possam mitigar a conjuntura caótica em que estão

inseridas as vítimas deste crime prevendo que «sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da

entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:

a) o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.»

Enfatizamos a tremenda importância deste género de medidas concernentes a uma estreita cooperação

das entidades empregadoras de forma a auxiliar os trabalhadores a ultrapassar um momento especialmente

delicado das suas vidas, proporcionando a possibilidade de continuarem a laborar e ao mesmo tempo,

conferindo premissas de proteção a estes.

Porém, consideramos que a cooperação entre entidades empregadoras e trabalhadores vítimas deste

crime pode e deve ser reforçada.

No que tange a esta matéria, trazemos à colação um pacote de iniciativas legislativas acolhido pelo

Parlamento neozelandês, no qual entre outras, prevê-se que os trabalhadores que sejam vítimas de violência

doméstica têm direito a uma licença remunerada de 10 dias destinados ao afastamento do agressor e à

procura de uma nova residência de forma garantir a sua segurança e a da sua família.

Para além da medida supra explicitada, é conferida aos trabalhadores que sejam vítimas de violência

doméstica a prerrogativa de poderem solicitar à entidade empregadora que proceda à alteração do endereço

de correio eletrónico e à remoção dos contactos profissionais dos sítios da Internet associados à empresa ou

com eles relacionados.

Neste contexto, consideramos crucial proceder a algumas alterações no diploma referente à prevenção da

violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas reforçando os trâmites de cooperação das

entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

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