O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

12

na AR, quer por causa do veto político do Presidente da República, a promulgação da Lei n.º 45/2018, de 10

de agosto, não veio encerrar a polémica que, desde julho de 2014, existe à volta da atividade de empresas

como a UBER e a Cabify, que têm atuado no mercado do táxi de forma absolutamente ilegal e impune. Pelo

contrário, todas as razões continuam a existir, por parte dos taxistas de Norte a Sul do país, contra uma lei

injusta e desequilibrada, feita à medida dos interesses privados de multinacionais da chamada economia

digital.

De facto, como se demonstrou noutras cidades de vários países da União Europeia onde a Uber tentou

implantar-se, sem respeitar a legislação de cada país, foi-lhe aberta a possibilidade de se assumir como

operadora de transporte com os seus próprios veículos e motoristas e, em todos esses casos, a Uber preferiu

retirar-se em vez de aceitar as regras do jogo. Exceto Portugal.

Pela mão do atual Governo do PS, em particular dos responsáveis do Ministério do Ambiente, e com o

apoio da direita parlamentar – PSD e CDS –, Portugal tornou-se o primeiro país na União Europeia onde a

atividade da Uber, Cabify e outras multinacionais do género, poderão doravante invocar o “porto de abrigo

legal” que encontraram em Portugal e, destarte, alavancar as suas próximas incursões noutras cidades

europeias e alargarem o espaço de manobra, que até agora lhes foi negado.

Alegadamente, a Lei n.º 45/XIII estabelece um “Regime jurídico da atividade de transporte individual e

remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”. Porém, ao

legitimar a existência de um suposto “novo” mercado de prestação de um serviço de transporte “a partir de

uma plataforma eletrónica”, confunde o meio com o fim e escamoteia o facto de operadores, como a Uber e

Cabify, atuarem no mesmo mercado que o dos táxis, através da prática ilegal de dumping, ambicionando

expulsar a concorrência do serviço regular de táxi e impor uma total desregulação da atividade e uma absoluta

precariedade em mais este setor de atividade.

E não é exagero algum falar em absoluta precariedade no futuro que se desenha para o setor do táxi. É

que o modelo de relações laborais que a Uber promove é o de poder acolher ou dispensar os seus “parceiros

independentes” de forma absolutamente unilateral e a todo o momento, sem quaisquer contrapartidas.

Já para não falar da restante legislação a que os profissionais do táxi estão obrigados a respeitar e que

continuam feridas de profundas iniquidades. Tais como o modelo de formação exigível aos profissionais ou em

matérias como o acesso condicionado à sua atividade através da aquisição de licenças, que as câmaras

municipais colocam em concurso público, ou das obrigações relativas ao cumprimento das normas respeitante

à Segurança Social ou à legislação de trabalho, nomeadamente a contratação coletiva.

De facto, por mais voltas que o Governo e os defensores da lei possam invocar para tentar mostrar que a

Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, “não foi feita à medida dos interesses da Uber e restantes multinacionais”, a

verdade é que há vários domínios, no acesso à atividade do táxi, onde as condições não são, de todo, iguais.

Tal como a Lei está configurada, qualquer veículo descaracterizado pode exercer a sua atividade de táxi

em qualquer ponto do território durante todo o tempo que entender, sem respeitar quaisquer regulamentos

camarários que, a exemplo do serviço de táxis regulares, poderiam e deveriam controlar a sua atividade. Pelo

contrário, os táxis estão condicionados à obtenção de licenças emitidas pelas câmaras municipais, as quais,

por sua vez, definem os contingentes apropriados para este serviço público de transporte para cada território

concelhio onde deve se exerce a autoridade de transporte que a lei lhe atribui. Resulta claro que esta

diferença não é um pormenor da diferença entre uns e outros, é um por maior da maior relevância.

A maioria de direita e o Governo ignoraram deliberadamente as competências que a legislação em vigor em

matéria de regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros (Lei n.º 52/2015, de 9 de junho) já

estabelece que a autoridade de transportes são as autarquias – em cada concelho ou nas áreas

metropolitanas; ou que essa ignorância é claramente contraditória com o enunciado da descentralização de

competências da Administração Central para a Administração Local do Estado.

De resto, já são muitas as vozes que no seio do próprio PS se têm manifestado sobre a necessidade de a

Lei ser corrigida na sua aplicação concreta em cada concelho, para que “os municípios não sejam ignorados”

e também na sequência da revolta massiva dos profissionais do táxi, contra as injustiças flagrantes que a Lei

mantém.

No entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda todas estas questões são mais do que

suficientes para justificar que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não seja sequer aplicada pelo que se impõe

a sua revogação, antes mesmo de ela entrar em vigor – 1 de novembro de 2018. Sendo aprovada a presente

Páginas Relacionadas
Página 0045:
8 DE OUTUBRO DE 2018 45 efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 46 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 d
Pág.Página 46
Página 0047:
8 DE OUTUBRO DE 2018 47 República a seguinte proposta de lei: Artigo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 48 defesa na União Europeia. Arti
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE OUTUBRO DE 2018 49 Governo responsável pela área da administração interna ou q
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 50 independente da coronha; punho fixo na zona
Pág.Página 50
Página 0051:
8 DE OUTUBRO DE 2018 51 t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 52 sonoro no momento do disparo; af) «Mu
Pág.Página 52
Página 0053:
8 DE OUTUBRO DE 2018 53 ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destin
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 54 reconhecido como tal na legislação em vigor;
Pág.Página 54
Página 0055:
8 DE OUTUBRO DE 2018 55 recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas d
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 56 arma de alarme ou salva; l) Os modera
Pág.Página 56
Página 0057:
8 DE OUTUBRO DE 2018 57 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 58 Artigo 7.º […] 1 - ....
Pág.Página 58
Página 0059:
8 DE OUTUBRO DE 2018 59 3 - As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pe
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 60 d) .........................................
Pág.Página 60
Página 0061:
8 DE OUTUBRO DE 2018 61 a) ........................................................
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 62 5 - O procedimento de exame único previsto n
Pág.Página 62
Página 0063:
8 DE OUTUBRO DE 2018 63 3 - As regras para a realização dos exames de aptidão para
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 64 do tipo 2 se a arma estiver depositada na PS
Pág.Página 64
Página 0065:
8 DE OUTUBRO DE 2018 65 da licença. Artigo 34.º […]
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 66 de caça e prova desportiva e ainda entre arm
Pág.Página 66
Página 0067:
8 DE OUTUBRO DE 2018 67 2 – ......................................................
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 68 2 - .................................
Pág.Página 68
Página 0069:
8 DE OUTUBRO DE 2018 69 4 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscr
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 70 c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou
Pág.Página 70
Página 0071:
8 DE OUTUBRO DE 2018 71 Artigo 62.º […] 1 - ..................
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 72 militar, as torne enquadráveis nas seguintes
Pág.Página 72
Página 0073:
8 DE OUTUBRO DE 2018 73 c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 74 11 - Pode ainda ser autorizada a transferênc
Pág.Página 74
Página 0075:
8 DE OUTUBRO DE 2018 75 de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia, desde
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 76 b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de
Pág.Página 76
Página 0077:
8 DE OUTUBRO DE 2018 77 responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos cau
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 78 9 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a au
Pág.Página 78
Página 0079:
8 DE OUTUBRO DE 2018 79 d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, fac
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 80 Artigo 97.º […] 1 - Que
Pág.Página 80
Página 0081:
8 DE OUTUBRO DE 2018 81 3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 82 a) De qualquer licença de uso ou porte de ar
Pág.Página 82
Página 0083:
8 DE OUTUBRO DE 2018 83 4 - ................................................
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 84 arma da classe G. 4 - O certificado d
Pág.Página 84
Página 0085:
8 DE OUTUBRO DE 2018 85 responsabilidade da entidade gestora da zona de caça. <
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 86 do envio. 6 - As informações r
Pág.Página 86
Página 0087:
8 DE OUTUBRO DE 2018 87 b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 88 ou, com a intenção de transmitir a sua deten
Pág.Página 88
Página 0089:
8 DE OUTUBRO DE 2018 89 4 - (Revogado).» Artigo 6.º Alteração
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 90 fevereiro, com a redação dada pela presente
Pág.Página 90
Página 0091:
8 DE OUTUBRO DE 2018 91 importação, exportação, transferência, armazenamento, circu
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 92 desportivo, de aquisição livre ou condiciona
Pág.Página 92
Página 0093:
8 DE OUTUBRO DE 2018 93 aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configura
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 94 articuladas entre si, de tal forma que a abe
Pág.Página 94
Página 0095:
8 DE OUTUBRO DE 2018 95 aap) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma d
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 96 fogo permita retirar até 50 dB ao som do dis
Pág.Página 96
Página 0097:
8 DE OUTUBRO DE 2018 97 destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tor
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 98 existam, janelas com grades metálicas; <
Pág.Página 98
Página 0099:
8 DE OUTUBRO DE 2018 99 ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 100 as) «Colecionador» uma pessoa singular ou c
Pág.Página 100
Página 0101:
8 DE OUTUBRO DE 2018 101 z) Cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos pr
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 102 h) As armas de fogo longas semiautomáticas
Pág.Página 102
Página 0103:
8 DE OUTUBRO DE 2018 103 h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 104 c) Aos titulares de licença especial atribu
Pág.Página 104
Página 0105:
8 DE OUTUBRO DE 2018 105 n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou conc
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 106 reconstituição histórica de factos ou event
Pág.Página 106
Página 0107:
8 DE OUTUBRO DE 2018 107 no prazo de 15 dias. 15 – Mediante autorização espe
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 108 Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, d
Pág.Página 108
Página 0109:
8 DE OUTUBRO DE 2018 109 condições: a) Se encontrem em pleno uso de t
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 110 Artigo 16.º Licença E
Pág.Página 110
Página 0111:
8 DE OUTUBRO DE 2018 111 disposto no artigo 13.º. Artigo 19.º-A <
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 112 para o exercício da atividade de armeiro, s
Pág.Página 112
Página 0113:
8 DE OUTUBRO DE 2018 113 Artigo 24.º Inscrição e frequência de curso
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 114 2 – O requisito de frequência do curso de f
Pág.Página 114
Página 0115:
8 DE OUTUBRO DE 2018 115 para o efeito, proceda à fiscalização das condições de seg
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 116 SECÇÃO II Aquisição de muniçõ
Pág.Página 116
Página 0117:
8 DE OUTUBRO DE 2018 117 3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fi
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 118 3 – A cedência da arma é limitada ao períod
Pág.Página 118
Página 0119:
8 DE OUTUBRO DE 2018 119 Artigo 40.º-A Depósito de armas 1 – O
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 120 a) O exercício da prática desportiva ou de
Pág.Página 120
Página 0121:
8 DE OUTUBRO DE 2018 121 escrito do respetivo resultado e sanções daí decorrentes e
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 122 b) Se encontre em pleno uso de todos os dir
Pág.Página 122
Página 0123:
8 DE OUTUBRO DE 2018 123 Artigo 50.º Cassação do alvará
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 124 2 – Os armeiros estão, especialmente, obrig
Pág.Página 124
Página 0125:
8 DE OUTUBRO DE 2018 125 sempre que possível, devendo apresenta-las à Direção Nacio
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 126 SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua
Pág.Página 126
Página 0127:
8 DE OUTUBRO DE 2018 127 a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 128 h) Os dados que permitam a identificação e
Pág.Página 128
Página 0129:
8 DE OUTUBRO DE 2018 129 componentes essenciais ou munições abrangidas por uma auto
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 130 c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou
Pág.Página 130
Página 0131:
8 DE OUTUBRO DE 2018 131 máximo de 1200 munições para os atiradores desportivos.
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 132 ou importação de armas de fogo, suas partes
Pág.Página 132
Página 0133:
8 DE OUTUBRO DE 2018 133 respetiva licença federativa ou temática da coleção, respe
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 134 armas para Portugal com isenção das formali
Pág.Página 134
Página 0135:
8 DE OUTUBRO DE 2018 135 países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 136 3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titu
Pág.Página 136
Página 0137:
8 DE OUTUBRO DE 2018 137 o cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º. <
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 138 sempre a responsabilização solidária do seu
Pág.Página 138
Página 0139:
8 DE OUTUBRO DE 2018 139 2 – As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Gu
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 140 na presente lei, estão dependentes do pagam
Pág.Página 140
Página 0141:
8 DE OUTUBRO DE 2018 141 para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazename
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 142 3 – A pena pode ser especialmente atenuada
Pág.Página 142
Página 0143:
8 DE OUTUBRO DE 2018 143 5 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo ca
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 144 Artigo 93.º Medidas de segurança
Pág.Página 144