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8 DE OUTUBRO DE 2018

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contratação de profissionais por parte das unidades do SNS, o Bloco de Esquerda apresenta a presente

iniciativa legislativa que, a ser aprovada e vertida em lei, irá permitir um melhor SNS, mais dotado de

profissionais e mais capacitado na sua resposta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a autonomia dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde

integrados no Serviço Nacional de Saúde para a contratação dos profissionais necessários à prossecução da

sua atividade assistencial.

Artigo 2.º

Contratação em situação de ausência temporária de trabalhadores

1 – Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde

têm autonomia para celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para fazer face à ausência

temporária de trabalhadores.

2 – A celebração dos contratos de trabalho referidos no número anterior fica apenas sujeita a ratificação, e

não autorização, por parte do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

3 – As entidades referidas no n.º 1 formulam proposta de ratificação, a entregar ao membro do Governo

responsável pela área da Saúde, onde demonstram a imprescindibilidade da contratação a termo resolutivo

para assegurar a prestação de cuidados de saúde a que estão obrigadas, na qualidade exigida e dentro dos

Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) estabelecidos.

Artigo 3.º

Contratação para responder a necessidades permanentes

1 – Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde

têm autonomia para celebração de contratos de trabalho sem termo para fazer face a necessidades

permanentes que não estejam a ser correspondidas.

2 – As contratações previstas no número anterior, desde que devidamente fundamentadas, podem implicar

o aumento do mapa, quadro ou dotação global de trabalhadores da instituição de saúde em questão.

3 – A celebração dos contratos de trabalho referidos no n.º 1 fica apenas sujeita a ratificação, e não

autorização, por parte do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

4 – As entidades referidas no n.º 1 formulam proposta de ratificação, a entregar ao membro do Governo

responsável pela área da Saúde, onde demonstram a imprescindibilidade da contratação sem termo para

assegurar a prestação de cuidados de saúde a que estão obrigadas, na qualidade exigida e dentro dos TMRG

estabelecidos, assim como a impossibilidade de satisfazer as necessidades permanentes por recurso aos

profissionais de saúde em funções efetivas na referida entidade.

5 – Na proposta de ratificação devem ficar ainda demonstradas quais as necessidades permanentes que

justificam a contratação de profissionais sem termo, assim como as necessidades e insuficiências do mapa,

quadro ou dotação global de pessoal.

Artigo 4.º

Ratificação das contratações

1 – A proposta de ratificação referida nos artigos 2.º e 3.º é entregue ao membro do Governo responsável

pela área da Saúde até 5 dias úteis após a celebração do contrato respetivo e o membro do Governo

responsável pela área da Saúde ratifica a celebração de contrato até 5 dias úteis após a receção do pedido de

ratificação.

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