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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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2 – As propostas de ratificação são feitas em formulário próprio a elaborar pela Administração Central do

Sistema de Saúde, IP (ACSS).

3 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização por parte do membro

do Governo responsável pela área das Finanças.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1016/XIII/4.ª

EXCLUI AS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI

DOS COMPROMISSOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, E QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde enfrenta um subfinanciamento crónico. Esse subfinanciamento agravou-se

entre os anos de 2010 e 2015, com a aplicação de medidas de austeridade que reduziram o orçamento do

SNS em mais de 1000 milhões de euros anuais, e continua sem estar ultrapassado.

Este subfinanciamento, agravado pelo anterior Governo e não resolvido pelo atual, aliado à aplicação da

chamada Lei dos Compromissos tem impedido investimento em instalações e equipamentos e, em alguns

casos, tem mesmo inviabilizado a aquisição de bens e serviços, alguns tão essenciais como os medicamentos.

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conhecida como Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso

(LCPA), da autoria do PSD e do CDS, tem levado a que o Tribunal de Contas recuse o visto a obras e a

processos de aquisição de bens por parte dos hospitais públicos.

Por exemplo, na recusa do visto às obras nas urgências do hospital de Santarém, o Tribunal de Contas

refere que “não se questiona a alegada necessidade da contratação em causa. Porém, os citados artigos 5.º,

n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, não permitem que sejam

assumidos compromissos sem fundos disponíveis”.

Ao exigir a demonstração de fundos próprios disponíveis e de saldo positivo por parte das instituições do

SNS na altura em que são assumidos os compromissos, e sabendo de antemão o subfinanciamento crónico

que existe na área da Saúde, a LCPA está a impedir o investimento no SNS e a impedir até a aquisição de

bens e serviços essenciais para o seu funcionamento, como já aconteceu com a aquisição de medicamentos

para o VIH.

Esta situação não só está a impedir investimento necessários no SNS, como está a gerar despesa

adicional inútil. Por exemplo, no caso da aquisição de medicamentos para VIH Sida, a falta de visto motivada

pela LCPA levou a que os hospitais, para evitar a rutura de stock, lançassem vários ajustes diretos, adquirindo

os medicamentos necessários a preços muito mais elevados.

Ou seja, a Lei dos Compromissos e o Decreto-Lei que concretiza os procedimentos com vista à sua

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