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8 DE OUTUBRO DE 2018

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aplicação, são, eles próprios, um impedimento à concretização do investimento necessário no SNS como,

aliás, tem sido referido pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares.

O Bloco de Esquerda opôs-se sempre à chamada Lei dos Compromisso criada pelo PSD e pelo CDS por

entendermos que a mesma não tinha como objetivo combater qualquer tipo de despesismo, mas sim combater

as próprias funções sociais do Estado, ao impor constrangimentos inultrapassáveis em áreas tão sensíveis

como a Saúde. Continuamos a opor-nos à mesma e às suas consequências.

Consideramos, porém, que as consequências cada vez mais dramáticas da LCPA no Serviço Nacional de

Saúde exigem uma resposta urgente e direcionada para esta área, de forma a libertar o SNS das amarras e

dos constrangimentos impostos Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que

se propõe, na presente iniciativa legislativa, a exclusão das entidades públicas do SNS do âmbito de aplicação

da Lei dos Compromissos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de

março, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de

20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14

de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10

de julho, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição

e pela lei a órgãos de soberania de carácter eletivo.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de

Saúde.

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

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