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8 DE OUTUBRO DE 2018

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Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR

CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS

Exposição de motivos

Não obstante os dados do Relatório Anual de Segurança Interna demonstrarem que o crime de violência

doméstica sofreu ligeiras diminuições no ano de 2017, a verdade é que não só se mantém como o segundo

crime com maior incidência na categoria dos crimes contra as pessoas, como, em 2018, com os dados que

são já conhecidos, o número de vítimas mortais resultantes daquele tipo de crime igualou já o número de

2017. De resto, o crime de violência doméstica atingiu, em 2017, o impressionante número de 26 713

participações.

Significa isto que, apesar dos esforços transversais e de sucessivos Governos para lidar com o problema,

continua a ser um fenómeno criminógeno com elevado relevo e impacto social, principalmente no que

concerne à violência conjugal ou equiparada, mas também no que toca à violência contra idosos e aos crimes

de maus tratos contra idosos.

Entre 2013 e 2017, a APAV registou um total de 5683 processos de apoio a pessoas idosas, em que 4556

foram vítimas de crime e de violência. Destas, cerca de 28% tinham entre 65 e 69 anos, e 37,4% destas

pessoas eram pais ou mães do autor do crime.

Os dados da APAV demonstram que, em 2016, as pessoas idosas vítimas de crimes foram 1009 (ou seja,

uma média de 19 por semana, ou de 3 por dia), ao passo que, em 2017, o número de pessoas idosas foram

944 (18 por semana, 3 por dia).

Importa, pois, dar resposta a esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos que

atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais vulneráveis e, mais ainda, que impeçam que o

infrator saia, a final, beneficiado.

Um desses mecanismos passa, necessariamente, por não permitir o benefício do infrator, impedindo que o

criminoso herde da pessoa contra quem cometeu o crime.

O Código Civil consagra já vários instrumentos para o efeito, mas não acautela suficientemente todas as

situações. De facto, se, por um lado, a deserdação carece de declaração expressa do autor da sucessão –

para o que nem sempre há tempo ou conhecimento cabal – por outro lado, a declaração de indignidade

sucessória, não carecendo de declaração expressa, apenas consagra alguns tipos de crime, entre os quais

não se contam os crimes de violência doméstica ou de maus tratos que não resultem em morte.

Com a presente iniciativa o que se pretende, pois, é alargar as situações de indignidade sucessória a

condutas que se traduzam na prática de crime de violência doméstica ou de maus tratos contra o autor da

sucessão.

Assim, incluem-se duas novas alíneas naquele artigo 2034.º, que preveem a incapacidade sucessória, por

indignidade, de quem tiver sido condenado por violência doméstica ou maus tratos, quando tais crimes tenham

sido praticados contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou

adotado.

Mais se adaptam os artigos 2035.º e 2036.º às alterações feitas ao artigo 2034.º.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

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