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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

20

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem criar a incapacidade sucessória, por indignidade, dos herdeiros que tenham sido

condenados por crime de violência doméstica ou de maus tratos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 2034.º, 2035.º e 2036.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2034.º

[...]

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) O condenado como autor ou cúmplice de crime de violência doméstica ou de crime de maus tratos

contra as pessoas referidas na alínea a);

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 2035.º

[...]

1 – A condenação a que se referem as alíneas a), b) e c) e do artigo anterior pode ser posterior à abertura

da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2036.º

[...]

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos

a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a

determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se

referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para

efeitos do disposto no número anterior.»

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta

Correia — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Gonçalves Pereira.

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