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8 DE OUTUBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 1018/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, DE MODO A CRIAR NOVOS DIREITOS NAS

FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO

Exposição de motivos

A qualidade das respostas para as crianças e jovens em risco deve ser umas das prioridades de qualquer

política integrada direcionada para a ponderação do superior interesse da criança.

Em Portugal está previsto um conjunto de respostas integradas de cuidados e apoio social para as

situações de crianças e jovens em risco, que se podem dividir em dois grandes grupos.

O primeiro grupo, designado “Medidas em Meio Natural de Vida”, inclui o apoio junto dos pais, de outro

familiar, a confiança a pessoa idónea, bem como o apoio para a autonomia de vida.

Por seu lado, no segundo grupo, designado de “Medidas de Colocação”, encontram-se as medidas de

acolhimento familiar e acolhimento residencial.

O acolhimento familiar para crianças e jovens consiste no acolhimento em casa de uma família ou de uma

pessoa devidamente selecionada com o objetivo de garantir o acolhimento temporário da criança ou jovem

num meio familiar, prestar-lhe os cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e educação

necessária ao seu desenvolvimento integral até que possa ser integrado na sua família.

Tem como principais objetivos:

 Integrar a criança ou jovem num meio familiar adequado, que lhe assegure os cuidados e a atenção que

a sua família não lhe pode proporcionar;

 Assegurar alojamento à criança e ao jovem;

 Promover o desenvolvimento integral da criança e proporcionar-lhe condições de bem-estar e

segurança;

 Assegurar os meios necessários ao desenvolvimento pessoal e à formação escolar e profissional em

cooperação com a família, a escola, as estruturas de formação profissional e a comunidade;

 Facilitar sempre que possível, a integração na sua família.

O acolhimento familiar está atualmente amplamente divulgado nos países desenvolvidos e, em termos

comparativos, para a maior parte dos casos, apresenta vantagens significativas que se manifestam em

benefício da criança ou jovem em risco.

De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o Acolhimento Familiar deve ser o modo privilegiado de

colocação de crianças fora de casa “porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das

pessoas vivem actualmente” (p.10) – citado por Paulo Delgado, O ACOLHIMENTO FAMILIAR EM

PORTUGAL. CONCEITOS, PRÁTICAS E DESAFIOS).

Em Portugal, a legislação acolhe este entendimento determinando que a aplicação desta medida seja

privilegiada sobre a do acolhimento residencial, em especial para crianças até aos seis anos de idade – cfr. n.º

4 do artigo 46.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

Esta opção legislativa está em linha com as orientações internacionais (veja-se a título exemplificativo a

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA de 20 de fevereiro de 2013, com o título “Investir nas crianças

para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE)”, que insta os Estados-membros a "pôr termo à

multiplicação das instituições destinadas a crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de

qualidade no âmbito de estruturas de proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz

das crianças”.

Contudo, a consagração legal e a abundância de estudos que advogam o mérito desta opção é totalmente

contrastante com a realidade da sua implementação em Portugal.

O Relatório de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, relativo a 2017,

refere que o Acolhimento Familiar é a medida menos aplicada, representando menos de 3% do total das

“medidas de colocação” (83 em 2971). Ou seja, em cada 100 crianças em medidas de colocação, 97 são

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